de 15 de janeiro
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, permite a rescisão por mútuo acordo de relações jurídicas de emprego público. A mesma lei prevê ainda a possibilidade de criação de programas setoriais de redução de efetivos, com regras e condições específicas.
Neste contexto, a Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, regulamentou o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, destinado a assistentes técnicos, assistentes operacionais e algumas carreiras e categorias subsistentes com conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais idênticos.
Entretanto, para além de a Portaria 721-A/2013, de 31 de outubro, regulamentar a aplicação do programa de redução de efetivos da Administração Pública aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército, encontra-se a decorrer um outro programa destinado a docentes do Ministério da Educação e Ciência.
Após uma fase de recolha de informação junto dos diversos departamentos ministeriais, destinada ao apuramento de áreas funcionais onde se pode revelar adequado um redimensionamento de efetivos, considera-se oportuno criar ainda um programa semelhante ao instituído pela Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, destinado à carreira geral de técnico superior e carreiras subsistentes e não revistas, com requisitos habilitacionais idênticos.
No programa criado para estas carreiras e categorias, os pedidos de rescisão por mútuo acordo são objeto de parecer prévio do dirigente máximo do órgão ou serviço, seguidos de pronúncia do membro do Governo da tutela sobre a necessidade de manutenção dos postos de trabalho para a prossecução das respetivas atribuições.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, doravante designado por Programa, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Requisitos de acesso ao Programa
1 - O Programa abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade inferior a 60 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não revista igualmente constante do referido anexo.
2 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.
Artigo 3.º
Condições do Programa
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, calculada nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.
2 - A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º
Artigo 4.º
Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
1 - Para efeitos do Programa, considera-se:
a) Remuneração base, a remuneração tal como caracterizada no artigo 70.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras subsistentes e carreiras não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
2 - A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Tempo de trabalho relevante
1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, com exceção do ano da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.
3 - Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 6.º
Coordenação do Programa
1 - O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo da tutela e o parecer da Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, doravante designada por INA, a que se refere o artigo 9.º
2 - A gestão do Programa tem ainda um responsável setorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem compete a condução interna do processo, nomeadamente em termos de operacionalização.
Artigo 7.º
Apoio técnico
1 - O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP e pelo INA.
2 - A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento referente ao pedido de rescisão por mútuo acordo, bem como as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem apresentar requerimento, por escrito, ao Secretário de Estado da Administração Pública, a solicitar a cessação do seu contrato de trabalho.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é aprovado por despacho, que define o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade, sendo remetido ao responsável setorial respetivo para emissão de declaração autenticada pela entidade empregadora pública e pronúncia do membro do Governo da tutela.
2 - A entidade empregadora pública emite a declaração autenticada com os dados do trabalhador, incluindo a remuneração mensal, a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios e a antiguidade.
3 - A declaração mencionada no número anterior é acompanhada de parecer do dirigente máximo do serviço, que se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo órgão ou serviço.
4 - O pedido de rescisão, acompanhado da declaração da entidade empregadora pública, é remetido ao membro do Governo da tutela que deve pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista a extinção do posto de trabalho ocupado pelo requerente, sem prejuízo de garantir um número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo Ministério.
5 - Após a pronúncia favorável do membro do Governo da tutela, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, o processo é remetido ao INA, para efeitos de emissão de parecer sobre a existência de posto de trabalho previsto e não ocupado compatível com a categoria, experiência e qualificações profissionais do requerente, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
6 - O requerimento instruído com a pronúncia do membro do Governo da tutela e, quando for o caso, com o parecer do INA, é objeto de decisão final pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
7 - Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Comunicação
1 - A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade empregadora pública para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias úteis.
2 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.
3 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada.
Artigo 11.º
Impedimentos
Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Artigo 12.º
Colaboração
Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao INA os elementos por estas solicitados para a instrução a decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 13.º
Prazos
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Programa podem apresentar o requerimento a que se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014.
2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014.
3 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos no dia 31 de julho de 2014.
Artigo 14.º
Comissão de Acompanhamento
É constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa, presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da qual fazem parte:
a) O diretor-geral da DGAEP;
b) O diretor-geral do INA;
c) Os responsáveis setoriais por ministério;
d) Três representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de janeiro de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 15 de janeiro de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 14 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de janeiro de 2014.
ANEXO
(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º)
Carreiras e categorias subsistentes e não revistas
(ver documento original)