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Despacho 11345/2014, de 10 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de poderes para decidir instauração e instrução de processos de contraordenação da competência da Direção de Inspeção e Licenciamento, designar o instrutor e subscrever comunicações e notas de ilicitude

Texto do documento

Despacho 11345/2014

Nos termos e ao abrigo dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da delegação de competências constante da deliberação 1164/2014, do conselho diretivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), de 9 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2014;

Considerando as competências da Direção de Inspeção e Licenciamento e da sua Unidade de Inspeção no que à aplicação do direito de mera ordenação social diz respeito, previstas e definidas no artigo 6.º, alínea h), da Portaria 267/2012, de 31 de agosto, e no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), da deliberação 1783/2013, do conselho diretivo do INFARMED, I. P., de 16 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2013:

1 - Subdelego no diretor da Unidade de Inspeção, da Direção de Inspeção e Licenciamento os poderes para decidir a instauração e instrução de processos de contraordenação, bem como para designar o respetivo instrutor e subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude, e a dirigir aos tribunais de recurso quando for o caso.

2 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho diretivo e da subdelegante no âmbito dos poderes ora subdelegados.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de agosto de 2014, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.

7 de agosto de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida.

208071864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077032.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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