Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10071/2014, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Discussão pública de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 10071/2014

Luís Carlos Piteira Dias, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 6 de agosto de 2014, deliberou aprovar uma proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu presidente, até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo acima referido.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município Vendas Novas

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se ao Município diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal bem como a elaboração de novos regulamentos.

As alterações agora propostas ao Regulamento de Taxas Administrativas aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 18 de dezembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 3 de dezembro de 2008 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2009, e suas posteriores alterações, resultam dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vendas Novas;

b) Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas;

c) Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas;

d) Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Vendas Novas;

e) Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de ... de ... de 2014, e a Assembleia Municipal Vendas Novas, em sessão de ... de ... de 2014, aprovaram a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas

O artigo 21.º da Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas Administrativas, passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo I

Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos

Artigo 21"

Horário de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Alargamento de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviço:

1.1 - Ocasional - 41,00(euro)

1.2 - Permanente - 41,00(euro)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas

São aditados à Tabela de Taxas do Município Vendas Novas, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas, os artigos 59.º-A, 76.º-A e 95.º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo IV

Feiras e Venda Ambulante

Artigo 59.º-A

1 - Lugares de terrado em feiras em locais fixos:

1.1 - Por m2 e por dia, com infraestruturas extra - 0,50(euro)

1.2 - Por m2 e por dia, sem infraestruturas extra - 0,35(euro)

2 - Autorização de realização de feira por privados - ...94,00(euro)

Capítulo VI

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 76.º-A

Forma de cálculo da taxa

1 - A forma de cobrança da taxa de publicidade resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo

TF = T(f) + [T(b)*F(d)*F(t)]

TF - Taxa Final a Pagar;

T(f) - Taxa Fixa;

T(b) - Taxa Base;

F(d) - Fator Dimensão

F(t) - Fator Tempo.

2 - ...

2.1 - Taxa Fixa - 21,00 (euro);

2.2 - Taxa Base:

2.2.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 20,00 (euro);

2.2.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - 4,84 (euro);

2.2.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - 4,84 (euro)

2.2.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o; exercício da atividade publicitária - 3,54 (euro);

2.2.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - 2,42 (euro);

2.2.6 - Fitas anunciadoras, bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,40 (euro);

2.2.7 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,69 (euro);

2.2.8 - Abrigos - 3,54 (euro);

2.2.9 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,69 (euro);

2.2.10 - Letras soltas ou símbolos (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,56 (euro);

2.2.11 - Chapas, placas, tabuletas e semelhantes (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,56 (euro);

2.2.12 - Publicidade sonora - 8,85 (euro);

2.2.13 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - 4,50 (euro);

2.3 - Fator dimensão:

2.3.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - m2

2.3.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - m2

2.3.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - m2

2.3.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - dia;

2.3.6 - Fitas anunciadoras, bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - unidade;

2.3.7 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.8 - Abrigos - m2

2.3.9 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.10 - Letras soltas ou símbolos (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.11 - Chapas, placas, tabuletas e semelhantes (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.12 - Publicidade sonora

2.3.13 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - m2

2.4 - Fator tempo:

2.4.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano/fração

2.4.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - ano/fração

2.4.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - ano/fração

2.4.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - ano/fração

2.4.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - mês/fração

2.4.6 - Fitas anunciadoras, bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes de natureza comercial) - mês

2.4.7 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - ano/fração

2.4.8 - Abrigos - ano

2.4.9 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - mês/fração

2.4.10 - Letras soltas ou símbolos (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano/fração

2.4.11 - Chapas, placas, tabuletas e semelhantes (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano/fração

2.4.12 - Publicidade sonora - dia

2.4.13 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - mês/fração

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público

Artigo 95.º-A

Forma de cálculo da taxa

1 - A Forma de Cobrança da Taxa de Ocupação do Espaço Público resulta dos produtos entre a Taxa Base, a Dimensão ocupada pelo Tempo, acrescida da Taxa Fixa e do Fator Serviço

TF = T(f) + [T(b)*F(d)*F(t)] + F(s)

TF - Taxa Final a Pagar

T(f) - Taxa Fixa

T(b) - Taxa Base

F(d) - Fator Dimensão

F(t) - Fator Tempo

F(s) - Fator Serviço

2 - ...

2.1 - Taxa Fixa

2.1.1 - Taxa Fixa Mera comunicação - 15,00 (euro)

2.1.2 - Taxa Fixa Comunicação Prévia com prazo - 40,00 (euro)

2.1.3 - Taxa Fixa Licenciamento - 50,00 (euro)

2.2 - Taxa Base

2.2.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldo e sanefa - 4,84 (euro)

2.2.2 - Esplanada aberta - 0,40 (euro)

2.2.3 - Estrado - 0,50 (euro)

2.2.4 - Guarda Ventos - 0,50 (euro)

2.2.5 - Vitrina e expositor - 4,84 (euro)

2.2.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 0,47 (euro)

2.2.7 - Arcas e máquinas de gelados - 0,40 (euro)

2.2.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - 0,40 (euro)

2.2.9 - Floreira - 0,40 (euro)

2.2.10 - Contentor de resíduos - 0,40 (euro)

2.2.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - 0,40 (euro)

2.2.12 - Depósitos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - 0,40 (euro)

2.2.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - 0,47 (euro)

2.2.14 - Quiosques, pavilhões e similares - 0,47 (euro)

2.2.15 - Circos ou semelhantes - 0,10 (euro)

2.2.16 - Esplanada fechada - 0,47 (euro)

2.2.17 - Outras ocupações da via pública - 0,46 (euro)

2.3 - Fator dimensão - A ocupação de espaço publico pode ser cobrada tendo em conta os metros lineares ocupados (l), os metros quadrados de ocupação em termos de áreas (l*l) ou em metros cúbicos quando temos em conta volumes (l*c*a), assim:

2.3.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldo e sanefa - m2

2.3.2 - Esplanada aberta - m2

2.3.3 - Estrado - m2

2.3.4 - Guarda-ventos - ml

2.3.5 - Vitrina e expositor - unidade

2.3.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.3.7 - Arcas e máquinas de gelados unidade - unidade

2.3.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - unidade

2.3.9 - Floreira - m2

2.3.10 - Contentor de resíduos - m2

2.3.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ml

2.3.12 - Depósitos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - m3

2.3.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ml

2.3.14 - Quiosques, pavilhões e similares - m2

2.3.15 - Circos ou semelhantes - m2

2.3.16 - Esplanada fechada - m2

2.3.17 - Outras ocupações da via pública - m2

2.4 - Fator tempo

2.4.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldo e sanefa - ano/fração

2.4.2 - Esplanada aberta - mês/fração

2.4.3 - Estrado - mês/fração

2.4.4 - Guarda-ventos - mês/fração

2.4.5 - Vitrina e expositor - ano/fração

2.4.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - mês/fração

2.4.7 - Arcas e máquinas de gelados - mês/fração

2.4.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - mês/fração

2.4.9 - Floreira - mês/fração

2.4.10 - Contentor de resíduos - mês/fração

2.4.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ano/fração

2.4.12 - Depósitos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - ano/fração

2.4.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ano/fração

2.4.14 - Quiosques, pavilhões e similares - mês/fração

2.4.15 - Circos ou semelhantes - dia/fração

2.4.16 - Esplanada fechada - mês/fração

2.4.17 - Outras ocupações da via pública - mês/fração

2.5 - Fator Serviço - Sempre que o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final - 10,00 (euro)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 20.º, 57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º,80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, todos da Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor das taxas deve ser acompanhado de fundamentação económico-financeira, na qual constem, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - A fundamentação económico-financeira das novas taxas consta dos quadros que constituem o Anexo à presente alteração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO

1.ª alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vendas Novas

Nota justificativa

Com o objetivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Vendas Novas aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, o relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Vendas Novas, estando este atualmente em vigor.

A alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Vendas Novas, nos capítulos I, IV, VI e VII.

A alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais Urbanismo do Município de Vendas Novas determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Vendas Novas, com o aditamento dos artigos 19.º e 20.º

Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo os quadros resumo dos custos apurados para os artigos sujeitos a alterações, tais como:

Tabela de Taxas Municipais Gerais:

Capítulo I, Artigo 21.º;

Capítulo IV, Artigo 59.º-A;

Capítulo VI, Artigo 76.º-A;

Capítulo VII, Artigo 95.º-A.

Tabela de Taxas Municipais Urbanismo:

Artigo 19.º;

Artigo 20.º

Introdução

Esta 1.ª alteração ao relatório foi elaborada pela SMART Vision - Assessores e Auditores Estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, previa que as taxas deviam ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 17.º da lei mencionada.

Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

1 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Vendas Novas, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o «Concelho Rural» e o «Concelho Urbano e Turístico».

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Vendas Novas tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2013, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 96 da contabilidade de custos do Município de Vendas Novas. Contudo. Assim, por centro de responsabilidade (centro de custos) apurou-se os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2013. Assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custos) é fiável, assim como a afetação dos bens a centro de responsabilidade (centro de custos), comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade.

3 - Abordagem Metodológica

3.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Assim, para cada um dos referidos grupos foram determinados os seus custos, recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Não foi utilizado para o presente estudo económico-financeiro, por não existirem taxas deste tipo.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De forma a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B, verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

A taxa a aplicar relativa ao equipamento considerado neste relatório (Feira) tem duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento do equipamento pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local:

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + (C(índice MOC) + C(índice AMORT) +C(índice FSE)) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice FSE) - Custo de Fornecimentos e Serviços Externos por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

3.4.2 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os valores de remuneração existentes à data no Município de Vendas Novas.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 7 dias de feriados em dias de semana (7 horas) no ano de 2013:

(ver documento original)

3.4.3 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

3.4.4 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, foram considerados os custos inseridos na contabilidade de custos de 2013 onde depois dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

3.4.5 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.3. em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de materiais e outros custos.

3.4.6 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se custos indiretos cujos os custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos e formação, serviços de informática, apoio jurídico, serviços de comunicação e imagem e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade. São, igualmente, considerados custos indiretos os custos de equipamentos de suporte, como sejam, os edifícios municipais de apoio administrativo.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município de Vendas Novas, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centros de custos) identificados como indiretos (Ex: Gabinete de Apoio Jurídico, Gabinete de Imagem e Comunicação, Serviço de Informática, Contabilidade, Secção de Aprovisionamento, Secção de Recursos Humanos e Formação, Secção financeira Serviço de Notariado e comuns a todos os serviços), nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens, tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa (Ex. Edifício Paços do Concelho e Armazém Geral), com referência aos valores apurados para o exercício de 2013.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centros de custos), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centros de custos) e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

3.5 - Método de apuramento de outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

Em média a reunião dura cerca de 120 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos;

Existem 3 vereadores a receber senhas de presença (68,68(euro), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;

Existem 3 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e dois Assistente Técnicos, um do Serviço de Apoio à Gestão e outro da Seção de Administração Geral;

Na elaboração da ordem de trabalhos, a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 210 minutos;

Na comunicação das deliberações, a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 120 minutos;

Na elaboração da ata a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 21 horas (3 dias).

3.6 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

3.7 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Vendas Novas, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município;

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Relatório Detalhado

4.1 - Taxas do Regulamento de Taxas Gerais do Município de Vendas Novas

Capítulo I

Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos

Artigo 21.º

Horário de funcionamento dos estabelecimentos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo IV

Artigo 59.º-A

Feiras e Venda Ambulante

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 4 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo VI

Artigo 76.º-A

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Capítulo VII

Artigo 95.º-A

Ocupação do espaço público

Neste artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

4.2 - Taxas do Regulamento de Taxas Municipais Urbanísticas do Município de Vendas Novas

Artigo 19.º

Alojamento Local

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 20.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo Licenciamento Zero

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

ANEXOS

ANEXO 1

Matriz de cálculo do custo da mão-de-obra direta por categoria e minuto

(ver documento original)

ANEXO 2

Matriz cálculo do custo de uma reunião do órgão executivo por assunto

Descrição

Reunião de Câmara (inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que as Reuniões de Câmara em média dura cerca de 2 horas e que em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos. Existem 3 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e dois assistente técnicos, um do Serviço de Apoio à Gestão e uma da Seção de Administração Geral.

Na elaboração da ordem de trabalhos, a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 3 horas e meia.

Na comunicação das deliberações, a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 2h.

Na elaboração da ata a Assistente Técnica da Seção de Administração Geral demora 21 horas (3 dias).

Existem 3 Vereadores a receber senhas de presença.

* Ao custo por min da mão-de-obra direta calculado acima de cada um dos eleitos foi acrescido o valor da senha de presença (68,68 (euro) dividido pelos 120 minutos da Reunião de Câmara

(ver documento original)

ANEXO 3

Matriz de Apuramento Materiais+FSE+Amortizações

(ver documento original)

ANEXO 4

Matriz de Apuramento Custos de Viaturas

(ver documento original)

ANEXO 5

Matriz de apuramento dos custos indiretos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Vendas Novas tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2013, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Consideram-se custos indiretos os custos que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos e formação, serviços de informática, apoio jurídico, serviços de comunicação e imagem e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade. São, igualmente, considerados custos indiretos os custos de equipamentos de suporte, como sejam, os edifícios municipais de apoio administrativo.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município de Vendas Novas, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2013. Consideraram-se, assim, os seguintes centros de responsabilidade como indiretos:

Gabinete de Apoio Jurídico;

Gabinete de Imagem e Comunicação

Serviço de Informática

Contabilidade

Secção de Aprovisionamento

Secção de Recursos Humanos e Formação

Secção financeira

Serviço de Notariado

Comuns a todos os serviços

Edifício Paços do Concelho

Armazém Geral

A repartição dos custos indiretos (918 402,47 (euro) pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

(ver documento original)

ANEXO 6

Apuramento dos Custos Totais Anuais da Feira

Custos Comums do Equipamento - Custos de Funcionamento

(ver documento original)

Custos Comums do Equipamento - Recursos Humanos

(ver documento original)

Total de despesas de funcionamento da com infraestruturas feira/m2/dia - 0,50 (euro)

Total de despesas de funcionamento da sem infraestruturas feira/m2/dia - 0,37 (euro)

ANEXO 7

Matrizes de custos dos processos administrativos e operacionais por taxa

(ver documento original)

208059025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda