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Aviso 10018/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Santa Casa da Misericórdia da Amadora, para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na Avenida da República, Buraca, 2610-047 Amadora

Texto do documento

Aviso 10018/2014

Por despacho de 07-08-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, autorizo a Santa Casa da Misericórdia da Amadora, com sede na Estrada da Portela, Quinta das Torres, Alfragide, 2610-143 Amadora, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na Unidade de Longa Duração e Manutenção Complexo Social Sagrada Família, Av. da República, Buraca, 2610-047 Amadora, ao abrigo da Deliberação 09/CD/2010, de 20 de janeiro, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.

22 de agosto de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula Dias de Almeida.

208063375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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