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Regulamento 395/2014, de 4 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento para a Concessão de Apoio Financeiro a Entidades Que Prossigam, na União das Freguesias, Fins de Interesse Público

Texto do documento

Regulamento 395/2014

Projeto de regulamento para a Concessão de Apoio Financeiro a Entidades Que Prossigam, na União das Freguesias, Fins de Interesse Público

Nota justificativa

As entidades legalmente existentes na Freguesia que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constituem um auxiliar inestimável que, em conjunto com a Junta de Freguesia na prossecução do interesse público, promovem o bem-estar das populações residentes.

A concessão de apoio financeiro a essas entidades assume cada vez maior importância na sobrevivência de muitas delas tendo vindo a verificar-se um aumento constante de solicitações que funcionam como incentivo no seio dessas coletividades pelo que, atenta a necessidade de que a atribuição de apoios pela Junta de Freguesia se faça em obediência a critérios claros e precisos, de forma a não violar os princípios de igualdade e da transparência, é essencial a implementação de normas definidoras da sua eventual atribuição.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alíneas h), o) e v) do n.º 1, ambos do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, no uso da sua competência e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete o presente projeto de regulamento, aprovado em reunião do executivo em 19/08/2014, à apreciação pública durante o período de 30 dias a contar desta publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições para a concessão de apoios financeiros, pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, a entidades legalmente existentes que prossigam, no território da freguesia, fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Outros.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação e de beneficiação de sedes ou outras instalações de associações de caráter cultural e recreativo, bem como de Instituições Particulares de Solidariedade Social da área da Freguesia, afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Quando os apoios financeiros se destinam a apoiar ações de investimento enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de apoios financeiros concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de apoios financeiros fora dos casos previstos no número anterior deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoios financeiros deverão ser solicitados até 31 setembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O Executivo da Junta de Freguesia pode aceitar pedidos de apoio financeiro em prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja considerado, após análise, de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio financeiro requerido, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver, nem como do respetivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos de fornecedores, no mínimo de três, quando os apoios financeiros se destinem à aquisição de equipamentos, ficando as entidades beneficiárias obrigadas a apresentarem, posteriormente, documento comprovativo da realização da despesa apoiada.

2 - Os documentos a que refere alínea c) e e) do número anterior só serão exigidos em simultâneo com o primeiro pedido de apoio financeiro do ano.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e seguimento do processo ou aceitar, se devido e suficientemente fundamentado, a não apresentação de algum dos documentos enunciados.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Ao Executivo da Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios financeiros, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa, e devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de seleção na área cultural e artística

A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

Artigo 8.º

Critérios de seleção na área das atividades físicas e do desporto

1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projetos e ou ações no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações propostos, nomeadamente, potenciadores de um meio de participação desportiva e de um estilo de vida mais ativo e saudável;

b) Resultados obtidos nos projetos e ou ações anteriores;

c) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;

d) O caráter inovador do projeto;

e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

f) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Escolas;

b) Infantil;

c) Iniciado;

d) Juvenil;

e) Júnior.

Artigo 9.º

Critérios de seleção em outras áreas

1 - Todas as candidaturas cujos projetos, e ou ações, apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) Currículos de atividade da entidade requerente.

2 - As comissões de festas, associações representativas de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 10.º

Formas de financiamento

Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro do projeto e ou da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Avaliação da aplicação de apoios financeiros

1 - Até 31 março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido às entidades proponentes, mesmo nos casos em que a atribuição do apoio financeiro não tenha dado origem à celebração de protocolo, sempre que a Junta de Freguesia o entender necessário.

3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros.

4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos apoios financeiros.

Artigo 12.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do protocolo, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte do pagamento já efetuados, caso o Executivo da Junta de Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no protocolo poderá condicionar atribuição de novos apoios financeiros.

Artigo 13.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida, pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: «Com o apoio da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras» e ou respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação nos termos legais.

28 de agosto de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Miguel Silva de Almeida.

208056206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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