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Despacho 11063/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências em dirigentes intermédios

Texto do documento

Despacho 11063/2014

Ao abrigo do disposto nos pontos 1, 4 e 7 da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) n.º 1466/2014, de 9 de junho de 2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 21 de julho (que procede à delegação de competências do Conselho Diretivo do INAC, I. P. nos seus membros), e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Miguel Pereira Trindade Santos subdelega, nos dirigentes intermédios abaixo identificados, as seguintes competências:

1 - No Chefe do Departamento de Controlo de Navegabilidade da Direção de Segurança Operacional, Eng.º Victor Manuel Rodrigues Rosa:

a) Na área de gestão geral:

Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.

b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Controlo de Navegabilidade da Direção de Segurança Operacional:

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;

iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

iv) Justificar e injustificar faltas.

c) Na área técnica:

i) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;

ii) Aprovar tempos entre revisões gerais de motores e de hélices;

iii) Aprovar boletins de pesagem e centragem das aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN);

iv) Aprovar as condições de voo das licenças de voo das aeronaves;

v) Emitir certificados de avaliação de aeronavegabilidade das aeronaves;

vi) Emitir licenças de voo previstas no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014), no Decreto-Lei 66/2003, de 7 de abril, que regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as atividades de conceção de projetos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis (alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto), e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves (alterado pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de agosto);

vii) Emitir certificados de navegabilidade para exportação;

viii) Emitir diretivas de navegabilidade;

ix) Emitir pareceres técnicos para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), relativos à aprovação de modificações e reparações em aeronaves;

x) Emitir e revalidar os certificados de navegabilidade das aeronaves inscritas no RAN;

xi) Emitir e revalidar as licenças de estação de radiocomunicações de bordo;

xii) Validar as fichas de registo histórico de rotáveis;

xiii) Planear ações de inspeção e auditorias nas matérias relacionadas com as competências da respetiva Unidade Orgânica;

xiv) Emitir certificados de ruído, previstos no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;

xv) Aprovar projetos de modificações e de reparações de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a EASA e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013);

xvi) Revalidar e alterar os certificados de aprovação das organizações de projetos de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

d) Em outras áreas:

i) Aprovar o pessoal dirigente das organizações;

ii) Aprovar manuais de operação de operadores aéreos e respetivas revisões;

iii) Aprovar programas de formação contínua dos operadores aéreos;

iv) Aprovar procedimentos de operações de voo e respetivas revisões;

v) Aprovar verificadores de linha;

vi) Aprovar as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;

vii) Autorizar o registo dos transmissores de localização de emergência;

viii) Aprovar autorizações de sobrevoo e de realização de festivais aéreos;

ix) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;

x) Aprovar a operação de aeronaves em contratos de leasing por operadores nacionais;

xi) Aprovar manuais de voo, manuais de cabina e respetivas revisões;

xii) Aprovar a operacionalidade de dispositivos de treino artificial;

xiii) Atribuir os códigos de transponder para as aeronaves nacionais;

xiv) Aprovar operações especiais, respetivos manuais e revisões, designadamente ETOPS, RVSM, CAT II/III, MNPS e RNAV;

xv) Aprovar a lista de equipamento mínimo dos operadores sob a sua responsabilidade;

xvi) Aprovar manuais de operação em terra das empresas de prestação de serviços de assistência em escala, bem como os das operadoras em auto assistência e respetivas revisões;

xvii) Aprovar cursos de formação e de qualificação profissional, no âmbito da assistência em escala;

xviii) Emitir autorizações para operações no Aeroporto da Madeira;

xix) Emitir autorizações de sobrevoo e de aterragem;

xx) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional do pessoal de assistência em escala;

xxi) Emitir autorizações de permanência em Portugal de aeronaves de países estrangeiros;

xxii) Emitir cartas de autorização de operações especiais;

xxiii) Alterar o âmbito dos certificados dos operadores de transporte aéreo de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (com a última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008);

xxiv) Alterar o âmbito dos certificados de operadores de trabalho aéreo de acordo com o Decreto-Lei 44/2013 de 2 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

xxv) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (com a última redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 593/2012, da Comissão, de 5 de julho de 2012);

xxvi) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção das aeronaves referenciadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008;

xxvii) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de gestão da aeronavegabilidade, de acordo o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;

xxviii) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;

xxix) Alterar o âmbito da carta de acordo para produção sem certificação de organização de produção, de acordo o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;

xxx) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção das aeronaves referenciadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 fevereiro de 2008;

xxxi) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação para técnicos de certificação de aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;

xxxii) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação de voo e de pessoal de voo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 e pelo Regulamento (UE) n.º 245/2014, da Comissão, de 13 de março de 2014);

xxxiii) Alterar o certificado de aprovação de dispositivos de treino artificial, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011.

2 - Na Chefe do Departamento de Manutenção e Produção da Direção de Segurança Operacional, Eng.ª Cecília Fátima da Silva Cardoso:

a) Na área de gestão geral:

Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.

b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Manutenção e Produção da Direção de Segurança Operacional:

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;

iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

iv) Justificar e injustificar faltas.

c) Na área técnica:

i) Aprovar os manuais das organizações de manutenção, de gestão da aeronavegabilidade e de produção, os seus procedimentos e respetivas revisões;

ii) Aprovar os planos de auditoria para as organizações de manutenção, de produção e de gestão da continuidade de aeronavegabilidade;

iii) Aprovar os programas de manutenção de aeronaves e respetivas revisões;

iv) Aprovar contratos de manutenção e de subcontratação de tarefas de gestão de aeronavegabilidade das organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade;

v) Aprovar programas de fiabilidade das aeronaves e respetivas revisões;

vi) Aprovar programas de monitorização de reatores de aeronaves e respetivas revisões;

vii) Aprovar cadernetas técnicas de bordo das aeronaves;

viii) Aprovar os manuais ou os procedimentos referentes às operações especiais, nomeadamente, ETOPS, RVSM, CAT II/III;

ix) Reavaliar os certificados de aprovação das organizações de manutenção, de produção e de gestão da continuidade de aeronavegabilidade.

3 - No Chefe do Departamento de Licenciamento de Pessoal e Formação da Direção de Segurança Operacional, Eng.º José Carlos de Araújo Vilaça Queiroz:

a) Na área de gestão geral:

Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.

b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Licenciamento de Pessoal e Formação da Direção de Segurança Operacional:

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;

iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

iv) Justificar e injustificar faltas.

c) Na área técnica:

i) Aprovar manuais das organizações de formação para pilotos e respetivas revisões;

ii) Aprovar manuais das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e respetivas revisões;

iii) Aprovar cursos, alterações a cursos e conceder os créditos por formação considerada equivalente para acesso a qualificações ou para revalidação e renovação de qualificações;

iv) Aprovar os manuais dos operadores de dispositivos de treino artificial e respetivas revisões;

v) Aprovar os manuais dos centros de avaliação linguística dos pilotos e aprovar os respetivos examinadores e o gestor de exames;

vi) Emitir, revalidar ou alterar licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico e de outro pessoal e validar licenças emitidas de acordo com o Anexo 1 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

vii) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de instrutor de simulador ou de dispositivo de treino artificial;

viii) Emitir, alterar e renovar autorizações de aluno piloto, de aluno técnico de voo e de aluno navegador;

ix) Emitir cadernetas de voo;

x) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de examinador para provas de perícia e verificações de proficiência;

xi) Emitir autorizações para aquisição de experiência recente;

xii) Emitir certificados de habilitação e de experiência aeronáutica;

xiii) Emitir autorizações para voos acrobáticos;

xiv) Emitir autorizações ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de janeiro, que aprovou o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação (alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto);

xv) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional para tripulantes de cabina, técnicos de manutenção e mecânicos de aeronaves;

xvi) Publicitar os resultados dos exames de pessoal aeronáutico;

xvii) Revalidar e alterar o âmbito das autorizações do registo de organizações de formação de pessoal aeronáutico não profissional, designadamente RF's.

4 - No Chefe do Departamento de Prevenção e Segurança de Voo da Direção de Segurança Operacional, Eng.º José Manuel Monteiro Ferreira Salgueiro:

a) Na área de gestão geral:

Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.

b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Prevenção e Segurança de Voo da Direção de Segurança Operacional:

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;

iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

iv) Justificar e injustificar faltas.

c) Na área técnica:

Notificar as autoridades aeronáuticas e outras entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia do registo das ocorrências detetadas durante as inspeções de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA).

5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde da data da sua publicação.

6 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam, desde já, ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 9 de junho de 2014.

21 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

208049557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto-Lei 66/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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