Ao abrigo do disposto nos pontos 1, 4 e 7 da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) n.º 1466/2014, de 9 de junho de 2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 21 de julho (que procede à delegação de competências do Conselho Diretivo do INAC, I. P. nos seus membros), e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Miguel Pereira Trindade Santos subdelega, nos dirigentes intermédios abaixo identificados, as seguintes competências:
1 - No Chefe do Departamento de Controlo de Navegabilidade da Direção de Segurança Operacional, Eng.º Victor Manuel Rodrigues Rosa:
a) Na área de gestão geral:
Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.
b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Controlo de Navegabilidade da Direção de Segurança Operacional:
i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;
iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
iv) Justificar e injustificar faltas.
c) Na área técnica:
i) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;
ii) Aprovar tempos entre revisões gerais de motores e de hélices;
iii) Aprovar boletins de pesagem e centragem das aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN);
iv) Aprovar as condições de voo das licenças de voo das aeronaves;
v) Emitir certificados de avaliação de aeronavegabilidade das aeronaves;
vi) Emitir licenças de voo previstas no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014), no Decreto-Lei 66/2003, de 7 de abril, que regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as atividades de conceção de projetos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis (alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto), e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves (alterado pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de agosto);
vii) Emitir certificados de navegabilidade para exportação;
viii) Emitir diretivas de navegabilidade;
ix) Emitir pareceres técnicos para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), relativos à aprovação de modificações e reparações em aeronaves;
x) Emitir e revalidar os certificados de navegabilidade das aeronaves inscritas no RAN;
xi) Emitir e revalidar as licenças de estação de radiocomunicações de bordo;
xii) Validar as fichas de registo histórico de rotáveis;
xiii) Planear ações de inspeção e auditorias nas matérias relacionadas com as competências da respetiva Unidade Orgânica;
xiv) Emitir certificados de ruído, previstos no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;
xv) Aprovar projetos de modificações e de reparações de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a EASA e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013);
xvi) Revalidar e alterar os certificados de aprovação das organizações de projetos de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
d) Em outras áreas:
i) Aprovar o pessoal dirigente das organizações;
ii) Aprovar manuais de operação de operadores aéreos e respetivas revisões;
iii) Aprovar programas de formação contínua dos operadores aéreos;
iv) Aprovar procedimentos de operações de voo e respetivas revisões;
v) Aprovar verificadores de linha;
vi) Aprovar as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
vii) Autorizar o registo dos transmissores de localização de emergência;
viii) Aprovar autorizações de sobrevoo e de realização de festivais aéreos;
ix) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;
x) Aprovar a operação de aeronaves em contratos de leasing por operadores nacionais;
xi) Aprovar manuais de voo, manuais de cabina e respetivas revisões;
xii) Aprovar a operacionalidade de dispositivos de treino artificial;
xiii) Atribuir os códigos de transponder para as aeronaves nacionais;
xiv) Aprovar operações especiais, respetivos manuais e revisões, designadamente ETOPS, RVSM, CAT II/III, MNPS e RNAV;
xv) Aprovar a lista de equipamento mínimo dos operadores sob a sua responsabilidade;
xvi) Aprovar manuais de operação em terra das empresas de prestação de serviços de assistência em escala, bem como os das operadoras em auto assistência e respetivas revisões;
xvii) Aprovar cursos de formação e de qualificação profissional, no âmbito da assistência em escala;
xviii) Emitir autorizações para operações no Aeroporto da Madeira;
xix) Emitir autorizações de sobrevoo e de aterragem;
xx) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional do pessoal de assistência em escala;
xxi) Emitir autorizações de permanência em Portugal de aeronaves de países estrangeiros;
xxii) Emitir cartas de autorização de operações especiais;
xxiii) Alterar o âmbito dos certificados dos operadores de transporte aéreo de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (com a última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008);
xxiv) Alterar o âmbito dos certificados de operadores de trabalho aéreo de acordo com o Decreto-Lei 44/2013 de 2 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
xxv) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (com a última redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 593/2012, da Comissão, de 5 de julho de 2012);
xxvi) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção das aeronaves referenciadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008;
xxvii) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de gestão da aeronavegabilidade, de acordo o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;
xxviii) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;
xxix) Alterar o âmbito da carta de acordo para produção sem certificação de organização de produção, de acordo o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;
xxx) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção das aeronaves referenciadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 fevereiro de 2008;
xxxi) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação para técnicos de certificação de aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;
xxxii) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação de voo e de pessoal de voo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 e pelo Regulamento (UE) n.º 245/2014, da Comissão, de 13 de março de 2014);
xxxiii) Alterar o certificado de aprovação de dispositivos de treino artificial, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011.
2 - Na Chefe do Departamento de Manutenção e Produção da Direção de Segurança Operacional, Eng.ª Cecília Fátima da Silva Cardoso:
a) Na área de gestão geral:
Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.
b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Manutenção e Produção da Direção de Segurança Operacional:
i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;
iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
iv) Justificar e injustificar faltas.
c) Na área técnica:
i) Aprovar os manuais das organizações de manutenção, de gestão da aeronavegabilidade e de produção, os seus procedimentos e respetivas revisões;
ii) Aprovar os planos de auditoria para as organizações de manutenção, de produção e de gestão da continuidade de aeronavegabilidade;
iii) Aprovar os programas de manutenção de aeronaves e respetivas revisões;
iv) Aprovar contratos de manutenção e de subcontratação de tarefas de gestão de aeronavegabilidade das organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade;
v) Aprovar programas de fiabilidade das aeronaves e respetivas revisões;
vi) Aprovar programas de monitorização de reatores de aeronaves e respetivas revisões;
vii) Aprovar cadernetas técnicas de bordo das aeronaves;
viii) Aprovar os manuais ou os procedimentos referentes às operações especiais, nomeadamente, ETOPS, RVSM, CAT II/III;
ix) Reavaliar os certificados de aprovação das organizações de manutenção, de produção e de gestão da continuidade de aeronavegabilidade.
3 - No Chefe do Departamento de Licenciamento de Pessoal e Formação da Direção de Segurança Operacional, Eng.º José Carlos de Araújo Vilaça Queiroz:
a) Na área de gestão geral:
Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.
b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Licenciamento de Pessoal e Formação da Direção de Segurança Operacional:
i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;
iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
iv) Justificar e injustificar faltas.
c) Na área técnica:
i) Aprovar manuais das organizações de formação para pilotos e respetivas revisões;
ii) Aprovar manuais das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e respetivas revisões;
iii) Aprovar cursos, alterações a cursos e conceder os créditos por formação considerada equivalente para acesso a qualificações ou para revalidação e renovação de qualificações;
iv) Aprovar os manuais dos operadores de dispositivos de treino artificial e respetivas revisões;
v) Aprovar os manuais dos centros de avaliação linguística dos pilotos e aprovar os respetivos examinadores e o gestor de exames;
vi) Emitir, revalidar ou alterar licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico e de outro pessoal e validar licenças emitidas de acordo com o Anexo 1 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
vii) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de instrutor de simulador ou de dispositivo de treino artificial;
viii) Emitir, alterar e renovar autorizações de aluno piloto, de aluno técnico de voo e de aluno navegador;
ix) Emitir cadernetas de voo;
x) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de examinador para provas de perícia e verificações de proficiência;
xi) Emitir autorizações para aquisição de experiência recente;
xii) Emitir certificados de habilitação e de experiência aeronáutica;
xiii) Emitir autorizações para voos acrobáticos;
xiv) Emitir autorizações ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de janeiro, que aprovou o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação (alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto);
xv) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional para tripulantes de cabina, técnicos de manutenção e mecânicos de aeronaves;
xvi) Publicitar os resultados dos exames de pessoal aeronáutico;
xvii) Revalidar e alterar o âmbito das autorizações do registo de organizações de formação de pessoal aeronáutico não profissional, designadamente RF's.
4 - No Chefe do Departamento de Prevenção e Segurança de Voo da Direção de Segurança Operacional, Eng.º José Manuel Monteiro Ferreira Salgueiro:
a) Na área de gestão geral:
Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Diretivo do INAC, I. P.
b) Na área da gestão do pessoal do Departamento de Prevenção e Segurança de Voo da Direção de Segurança Operacional:
i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
ii) Autorizar as alterações ao plano de férias;
iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
iv) Justificar e injustificar faltas.
c) Na área técnica:
Notificar as autoridades aeronáuticas e outras entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia do registo das ocorrências detetadas durante as inspeções de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA).
5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde da data da sua publicação.
6 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam, desde já, ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 9 de junho de 2014.
21 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.
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