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Aviso 9714/2014, de 27 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça da Galiza

Texto do documento

Aviso 9714/2014

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 01/08/2014, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da Galiza.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de regulamento de funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça da Galiza

Preâmbulo

A Vila de Ponte da Barca depara-se com carência de lugares de estacionamento, não possuindo o Município espaços em número suficiente, de forma a resolver eficazmente este constrangimento;

A procura de uma solução integrada para o estacionamento em Ponte da Barca, não prejudica a busca de soluções pontuais, que contribuam, desde já, para minorar situações problemáticas;

Assim, o estacionamento de veículos de residentes - munícipes da vila de Ponte da Barca - assume particular relevo na política do atual Executivo Camarário, integrado no objetivo mais vasto de tornar a vila num lugar onde se possa viver condignamente;

Uma das facetas em que se desdobra o objetivo de proporcionar condições condignas aos munícipes de Ponte da Barca é assegurar lugares de estacionamento de veículos de residentes.

Por esse facto e de modo a facilitar a vida dos munícipes e de todos os que necessitam de se deslocar à Sede do concelho, construiu-se o Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da Galiza.

Pretende-se com este equipamento dotar a Vila de um espaço moderno e funcional ao serviço dos munícipes e que facilite a mobilidade e acessibilidade urbana.

Tendo por objetivo definir um conjunto de normas de utilização do Parque, os direitos e deveres decorrentes Torna-se necessário a elaboração de um regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no disposto nas alíneas k), ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decreto-Lei 214/96, de 20 novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que o republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, que o republicou, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que o republicou, 113/2008 de 1 de julho, 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.º 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, 20 de junho, 138/12, de 5 de julho e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da Galiza, em Ponte da Barca, adiante designado por Parque.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os "Utilizadores" do Parque, independentemente do regime de utilização dos serviços do mesmo.

Artigo 3.º

Afixação

O presente Regulamento está afixado na receção do Parque, e no sítio da Internet em www.cmpb.pt

Artigo 4.º

Livro de Reclamações

Na receção do Parque existirá à disposição dos "Utilizadores" um livro de reclamações relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 5.º

Caracterização do Parque

1 - O Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da Galiza tem 140 lugares de estacionamento distribuídos por dois pisos:

a) Piso superior composto por 70 lugares, dos quais 4 destinados a deficientes, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

b) Piso inferior composto por 70 lugares.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque de estacionamento é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - As partes especificadas, para efeitos do presente Regulamento, são as que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros.

3 - Cada parte especificada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do Parque de estacionamento, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, elevadores;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos;

c) Rede Geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;

d) Sistema de ventilação e respetivas tubagens;

e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respetiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

i) Instalação sanitária;

j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afeto ao Parque.

Capítulo II

Funcionamento do Parque

Artigo 7.º

Regimes de utilização do Parque

1 - Os regimes de utilização do Parque, à disposição dos "Utilizadores", são os seguintes:

a) Regime de Rotatividade com pagamento por fração de tempo;

0 -15 minutos

15-30 minutos

30-45 minutos

45-60 minutos

b) Parque Estacionamento (24 horas)

Parques 5 dias

Parques 15 dias

Parques 30 dias

Parques cativos

c) Parque Estacionamento (Diurno)

Parques 5 dias

Parques 15 dias

Parques 30 dias

Parques cativos

d) Parque Estacionamento (Noturno)

Parques 5 dias

Parques 15 dias

Parques 30 dias

Parques cativos

2 - No regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um período de tempo e dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função do período utilizado.

3 - No regime de utilização total (24 horas) sem reserva de lugar - avença de 5 dias, 15 dias, 30 dias ou parque cativo, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro ou de motociclo, em qualquer lugar disponível no Parque, para o efeito, a qualquer hora e dia, e por qualquer período de tempo, dentro do prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa devida para o período contratado.

4 - No regime de utilização total (24 horas) apenas para parque cativo anual, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro ou de motociclo, com reserva de lugar, mediante o pagamento da taxa devida para o período contratado.

5 - No regime de utilização diurna sem reserva de lugar - avença de 5 dias, 15 dias, 30 dias ou parque cativo, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro ou motociclo, para o efeito, em qualquer lugar e em qualquer dia útil, dentro do horário adiante definido e no prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa estabelecida.

6 - Regime de utilização noturna, sem reserva de lugar de - avença de 5 dias, 15 dias, 30 dias ou parques cativos, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro ou motociclo, em qualquer lugar disponível no Parque, para o efeito, em qualquer dia e dentro do horário adiante definido, no período de validade da avença, mediante o pagamento da correspondente taxa.

Artigo 8.º

Classe de veículos com acesso ao Parque

1 - Apenas podem estacionar no Parque, os veículos automóveis ligeiros e motociclos em lugares próprios para o efeito, adiante designados por veículos.

2 - Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:

a) Veículos com altura superior a dois metros;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL);

d) Veículos movidos a gás natural comprimido (GNC);

e) Veículos pesados;

f) Auto caravanas;

g) Qualquer tipo de atrelado;

3 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque de estacionamento tem os seguintes horários de funcionamento:

a) Regime de rotatividade com pagamento por fração:

Todos os dias da semana.

b) Regime de utilização com reserva de lugar parque cativo anual:

Todos os dias da semana, 24h00 por dia.

c) Regime de utilização noturna - avença de 5 dias, 15 dias, 30 dias ou parque cativo:

Dias úteis, das 20H00 às 8H00.

d) Regime de utilização diurna - avença diurna:

Dias úteis das 8H00 às 20H00.

2 - Independentemente do horário atrás definido, o Parque pode encerrar por motivos de força maior.

3 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente:

a) Ocorrência de catástrofes naturais;

b) Situações anómalas que envolvam perigo para os "Utilizadores", entes ou respetivos veículos;

c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre ou devoluto.

4 - Nas situações de previsibilidade de encerramento do Parque, tal deverá ser comunicado aos seus "Utilizadores", mediante informação afixada no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Nas situações de imprevisibilidade, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos seus "Utilizadores", também por informação afixada, tão breve quanto possível.

6 - No caso do impedimento de utilização do Parque por causa imputável à Câmara Municipal de Ponte da Barca do mesmo, os utentes serão ressarcidos em singelo pelo número de dias que pagaram e estiveram sem usufruir do Parque.

Artigo 10.º

Utilização do Parque

1 - A utilização do Parque é reservada unicamente aos veículos dos seus "Utilizadores". O seu acesso e circulação são interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha veículo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento são considerados "Utilizadores", os utentes e os utilizadores ocasionais.

Artigo 11.º

Utilizadores ocasionais

Consideram-se utilizadores ocasionais, aqueles que não são titulares de cartão de utente.

Artigo 12.º

Utentes

Consideram-se utentes, para os fins constantes do presente Regulamento, quaisquer cidadãos residentes e não residentes no concelho de Ponte da Barca.

Artigo 13.º

Procedimentos acesso

Para aceder ao Parque, os utilizadores ocasionais em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, devem obter o título codificado de acesso, junto ao equipamento colocado ao seu dispor no acesso de entrada, ou, em caso de não funcionamento deste equipamento, junto dos vigilantes do Parque.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Os utilizadores ocasionais em regime de rotatividade com pagamento por fração devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do Parque, na máquina de pagamento automático existente no piso superior em local para o efeito sinalizado.

2 - Os utentes em regime de utilização com avença de 5 dias, 15 dias, 30 dias ou parques cativos com e sem reserva de lugar procederão ao pagamento da mesma na Tesouraria Municipal, até ao último dia útil imediatamente anterior ao termo do prazo da sua vigência ou suas renovações.

3 - A falta de pagamento na data devida por parte dos utentes em regime de utilização com e sem reserva de lugar implica a imediata suspensão do direito de utilização do Parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.

Artigo 15.º

Procedimentos de saída

1 - Para sair do Parque, os utilizadores ocasionais em regime de rotatividade, com pagamento por fração, devem introduzir o título codificado de acesso, depois de validado pelo pagamento, no equipamento de controlo de saída colocado na zona de "saída de veículos", para o que dispõem de 10 minutos após o pagamento. Se a saída do veículo não se verificar nesse período de tempo, haverá lugar ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo de estacionamento iniciado.

2 - Os utentes em regime de utilização com e sem reserva de lugar deverão validar o cartão de acesso no equipamento de controlo de saída colocado na zona de "saída de veículos".

Artigo 16.º

Procedimentos gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos "Utilizadores", sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

2 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.

3 - Todos os veículos devem dar prioridade ao outro que manobre para estacionar.

4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

5 - Os condutores devem desligar o motor dos veículos assim que terminarem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando estiverem para reiniciar a marcha.

6 - Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.

7 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, para além dos destinados aos utentes, o Parque será encerrado, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

8 - A proibição de entrada no Parque será anunciada com a utilização da palavra "Completo" em informação existente à entrada do parque.

9 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do Parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção do veículo do interior do Parque.

10 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros.

11 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.

Artigo 17.º

Cartões de acesso

1 - Mediante o pagamento do valor constante da tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, serão atribuídos cartões de acesso aos utentes em regime de utilização com e sem reserva de lugar.

2 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente o Município de Ponte da Barca, por escrito, do respetivo extravio, danificação ou roubo.

3 - Em caso de extravio, roubo ou danificação do cartão, o utente deverá pagar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 24 horas.

4 - A falta de pagamento da avença devida implica o cancelamento automático do respetivo cartão.

Artigo 18.º

Comandos de acesso

1 - Será atribuído a cada utente um comando de acesso ao Parque, com garantia da devolução do mesmo em bom estado de funcionamento e de conservação.

2 - O comando de acesso será entregue, em bom estado de conservação e em pleno funcionamento, aos utentes na data de assinatura do contrato de avença.

3 - No final do contrato de avença ou suas renovações os utentes obrigam-se a restituir o comando de acesso em bom estado de conservação e em pleno funcionamento.

4 - A caução prevista no número um do presente artigo será devolvida ao utente no final do contrato de avença ou suas renovações, após verificação pela Câmara Municipal, que o comando de acesso encontra-se em bom estado de conservação e em pleno funcionamento.

Artigo 19.º

Perda ou extravio do título e comando (cartão) de acesso

1 - O bilhete de estacionamento, retirado na máquina de entrada do Parque e validado através de pagamento na máquina de pagamento automático, é considerado como o único titulo válido para confirmação da hora e data de entrada, hora e data de saída e efetivação do pagamento.

2 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de estacionamento pelos utilizadores ocasionais, é conferido ao Município o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 24 horas.

3 - Caso o veículo do utilizador ocasional tenha permanecido no interior do Parque mais de 24 horas, o Município poderá cobrar taxas de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utilizador ocasional pretende retirar o mesmo e independentemente da hora em que o faça.

4 - Para efeitos de determinação do número de dias em que um veículo fica estacionado no interior do Parque, o Município realizará constatações diárias, pelos quais se identificam os veículos que permanecem no Parque de estacionamento por mais de 24 horas, sem título válido.

5 - Em caso de perda, danificação ou extravio do comando (cartão) de estacionamento pelos utilizadores é conferido ao Município o direito de lhes cobrar o valor correspondente de um estacionamento mínimo de 24 horas.

Artigo 20.º

Estacionamento Abusivo

1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:

a) Se encontrem estacionados mais de cinco dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;

b) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;

c) Permaneçam no Parque por períodos superiores a quarenta e oito horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

2 - A determinação do número de dias é feita nos termos previsto no número quatro do artigo anterior.

3 - No caso de estacionamento abusivo, o Município de Ponte da Barca promoverá a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.

Artigo 21.º

Procedimentos de segurança

1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;

d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;

e) Estacionar no Parque veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os "Utilizadores" deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

Capítulo III

Gestão e Administração

Artigo 22.º

Gestão, administração e exploração do Parque

A exploração, gestão e administração do Parque compete à Câmara Municipal de Ponte da Barca, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade das instalações e sua segurança interna.

Artigo 23.º

Segurança

1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.

2 - O Parque encontra-se equipado com sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).

3 - A cobertura de riscos da responsabilidade do Município de Ponte da Barca, bem como do risco de incêndio, será transferida por este para uma Companhia Seguradora.

Artigo 24.º

Sinalização viária

1 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando for relevante para os "Utilizadores", compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque, para atendimento ao público.

2 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de viaturas.

Artigo 25.º

Obrigações dos Utilizadores

Os "Utilizadores" do Parque, comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento bem como da legislação em vigor, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, respeitando todos os avisos existentes no Parque;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar no Parque atos contrários à lei ou à ordem pública;

e) Não dar ao Parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar no interior do Parque, quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação automóvel, exceto reparações de emergência na estrita medida do necessário a permitir a remoção da viatura;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do Parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais "Utilizadores";

j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes "Utilizadores";

k) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

Artigo 26.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos "Utilizadores" e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - No caso de se verificarem no Parque acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço no Parque, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer "Utilizador", recai sobre o mesmo, até prova em contrário, o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.

3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-lo imediatamente aos Serviços da Autarquia.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o "Utilizador" relapso não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município de Ponte da Barca com os procedimentos que tenha que desenvolver.

Artigo 27.º

Exclusões da responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.

2 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos, valendo o ato de contratação da utilização do Parque como renúncia pelo "Utilizador" de qualquer demanda indemnizatória contra o Município de Ponte da Barca, exceto por atos que sejam praticados ou imputáveis ao Município, e respetivo pessoal ou comissários.

3 - O Município de Ponte da Barca não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação no Parque.

4 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, o Município de Ponte da Barca não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no interior do Parque.

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município de Ponte da Barca que não decorra de uma atuação culposa cometida por titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

6 - O Município de Ponte da Barca não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros "Utilizadores" ou por terceiros;

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e ou equipamentos do Parque.

Artigo 28.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados guardados, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da GNR, mediante prova do facto.

Capítulo IV

Fiscalização

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados.

Artigo 30.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do Parque:

a) Esclarecer todos os "Utilizadores" sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento à Câmara Municipal de Ponte da Barca;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do Parque e vigiar as entradas e saídas.

Capítulo V

Taxas

Artigo 31.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos "Utilizadores" pela utilização do Parque de estacionamento constam da tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

2 - As taxas a cobrar podem ser:

a) Horárias - em múltiplos de 15 minutos;

b) Por 12 meses - pelo período de 24 horas ou pelos períodos diurno ou noturno.

Artigo 32.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas horárias será efetuado através de meios mecânicos adequados existentes no Parque, mediante título de estacionamento.

2 - O pagamento das taxas referente às avenças, pelo período de 24 horas ou pelos períodos diurno ou noturno, deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal ou noutro local, para o efeito destinado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 33.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas os veículos municipais e os veículos em missão urgente ou de autoridade policial.

Capítulo VI

Sanções

Artigo 34.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 35.º

Instrução de processos

A Competência para instaurar os processos e aplicação das coimas é das entidades que nos termos do código da estrada e legislação complementar que ao caso couber.

Artigo 36.º

Coimas

1 - Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no artigo 25.º, alínea g) do presente Regulamento é sancionado com coima de 60,00 euros a 300,00 euros.

2 - A permanência de veículo em espaço passível de taxa mensal e cujo cartão de utente tenha ultrapassado o prazo de validade, é punível com coima de 30,00 euros a 150,00 euros.

3 - O proprietário de veículo cujo estacionamento não seja autorizado, nos termos do presente regulamento, incorre na infração punível com uma coima de 30,00 euros a 150,00 euros.

4 - O estacionamento abusivo no parque, previsto no artigo 20.º será punido com a coima de 30,00 euros a 150,00 euros.

5 - A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 5, será sancionada com uma coima de 30,00 euros a 150,00 euros.

Artigo 37.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legalmente exigidos.

20 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

ANEXO

Contrato de avença

Entre:

O Município de Ponte da Barca, com sede na Praça Doutor António Lacerda, em Ponte da Barca, representada por António Vassalo Abreu, casado, natural da freguesia de Marinhas, concelho de Esposende e residente na Rua Dr. Carlos Araújo, Bloco 3, n.º 70 - 3.º Esqº Frente, da freguesia e Concelho de Ponte da Barca, na qualidade de Presidente da Câmara, do Município de Ponte da Barca, pessoa coletiva n.º 505 676 770, em nome da mesma outorgando, conforme poderes que lhe são conferidos pela alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, adiante designada por Primeiro Contratante.

E

Nome..., estado civil..., portador do BI/CC n.º ..., emitido em..., pelos SIC de..., com identificação fiscal n.º ..., natural da freguesia de..., concelho de..., residente na..., adiante designado por Segundo Contratante.

É celebrado o presente contrato de avença na sequência da deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de...

Cláusula Primeira

1 - O presente contrato de avença tem por objeto o estacionamento de um veículo automóvel /motociclo com/sem reserva de lugar.

2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito que o titular de avença tem de ocupar um qualquer lugar disponível no parque de estacionamento para a sua classe.

Cláusula Segunda

O presente contrato é celebrado pelo prazo de... e renovável por igual período, após o pagamento do valor contratado nos termos da cláusula quinta.

Cláusula Terceira

O Segundo Contratante obriga-se a cumprir o Regulamento do Parque de Estacionamento da Praça da Galiza, em Ponte da Barca.

Cláusula Quarta

1 - Com a celebração do contrato o Primeiro Contratante entregará ao Segundo Contratante um cartão e um comando que lhe dará acesso ao Parque de Estacionamento.

2 - Pelo extravio do cartão e do título de acesso, independentemente do motivo, o Segundo Contratante pagará a quantia de correspondente a um estacionamento de 24 horas.

3 - Caso o valor a pagar pelo comando seja superior ao da caução prestada, o Segundo Contratante terá que fazer o reforço da caução, numa única prestação, até perfazer o preço do comando.

Cláusula Quinta

1 - Pelo presente contrato de avença o Segundo Contratante pagará ao Primeiro Contratante o valor de..., correspondente a... (tipologia do estacionamento)

2 - O primeiro pagamento referido no número anterior, vence-se com a celebração do presente contrato.

3 - Os pagamentos subsequentes deverão ser efetuados até ao último dia útil imediatamente anterior ao termo de vigência do contrato ou suas renovações.

4 - Caso o Segundo Contratante não proceda ao pagamento do valor da avença nos termos do número dois desta cláusula, o presente contrato cessa de imediato, sendo cancelado o respetivo cartão.

Cláusula Sexta

O Primeiro Contratante reserva-se o direito de não renovar a avença, notificando o Segundo Contratante por carta registada, com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Cláusula Sétima

Os valores constantes no presente contrato estão sujeitos a atualização de acordo com o Regulamento do Parque de Estacionamento referido na cláusula seguinte.

Cláusula Oitava

O Segundo Contratante, declara ter recebido uma cópia do Regulamento do Parque de Estacionamento da Praça da Galiza, em Ponte da Barca.

Cláusula Nona

Para resolução dos litígios emergentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.

O presente contrato é feito em duas vias, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.

Ponte da Barca,...,..., de 201...

O Primeiro Contratante

O Segundo Contratante

208043287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 44/2005 - Assembleia da República

    Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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