Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 789/2014, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento e tabela geral de receitas do município de Monchique

Texto do documento

Edital 789/2014

Projeto de regulamento e tabela geral de receitas do município de Monchique

Dr. Rui Miguel da Silva André, presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 5 de agosto do corrente foi aprovado por maioria o «projeto de regulamento e tabela geral de receitas do município de Monchique», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente edital e afixados nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Monchique - www.cm-monchique.pt.

11 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva André.

Preâmbulo

O Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal em vigor no concelho de Monchique foi publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de fevereiro de 1997.

Desde essa data, sucederam-se transformações legislativas, geradoras quer de alterações em diversas matérias que regulam a atividade, quer de novos serviços a ser prestados pelos Municípios. Referimo-nos, em especial, à nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

No seguimento e em cumprimento do preceituado no citado diploma legal, está subjacente à elaboração deste novo Regulamento Municipal, para além da notória desatualização dos valores atualmente previstos, os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas a cobrar, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou atividade prestada pela autarquia. Atendendo a que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, bem como a obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro, relativo ao seu valor, onde se tenha em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, torna-se imperiosa a elaboração de um novo Regulamento perfeitamente adaptado à nova realidade.

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa coletiva «Município», não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o «custo social suportado pelo Município»: trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico de Monchique, merecem que o Município assuma parte do custo de determinada taxa. O fator «custo social do Município» reflete, afinal, a dimensão de interesse público da atividade municipal e da necessária interação com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.

Também, importa referir, que este é um documento orientador da estratégia do município a curto médio prazo, nomeadamente no que diz respeito às questões que pretendem ser fatores de desenvolvimento e de fixação de pessoas neste território com graves problemas de desertificação.

Garantiu-se ainda a fundamentação das isenções previstas, quer no Regulamento em si, quer na tabela, essencialmente relacionadas com a qualidade do sujeito passivo e o interesse das atividades que exerce para o desenvolvimento social, cultural e económico, com a promoção do desenvolvimento sustentável, da simplificação administrativa e das novas tecnologias.

Ainda, porque se pretende tornar mais acessível toda a informação respeitante ao procedimento de liquidação e cobrança de taxas municipais entendeu-se fundamental reunir num Regulamento todas as normas comuns à tramitação processual administrativa para cobrança de taxas. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º da Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, todos na atual redação, se elabora o presente Regulamento, que a Câmara Municipal de Monchique propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e tabela geral de receitas do Município de Monchique é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as receitas e fixa os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à incidência, liquidação e cobrança e pagamento a aplicar pelo Município de Monchique, nos termos legais.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as receitas cobradas no âmbito de outros regulamentos municipais e normas de funcionamento em vigor.

3 - Fazem parte integrante do presente Regulamento:

a) A tabela de receitas do Município, doravante designada tabela anexa, que constitui o anexo i;

b) A fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das receitas previstas na tabela anexa, que constitui o anexo ii.

c) A fundamentação das isenções das receitas, que constitui o anexo iii.

Artigo 3.º

Receitas

1 - Receitas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na concessão de licenças e na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2 - A criação de receitas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

3 - O valor das receitas das autarquias locais, podendo atender a critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando o princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As receitas previstas na tabela anexa incidem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Urbanismo;

c) Licenciamento de estabelecimentos e atividades;

d ) Ocupação do domínio público;

e) Ocupação em mercados, feiras e venda ambulante;

f ) Utilização de instalações e equipamentos públicos;

g) Cemitério;

h) Higiene e salubridade públicas;

i) Publicidade;

j) Utilização da piscina;

k) Creche municipal;

l ) Utilização do ginásio municipal.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das receitas previstas na tabela anexa é o Município de Monchique.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária é a pessoa singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e tabela anexa, esteja vinculado ao cumprimento do pagamento, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

IVA e Imposto de Selo

Às receitas previstas na tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.

Artigo 7.º

Atualização

1 - As receitas previstas na tabela anexa são atualizadas ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação, nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas previstas na tabela anexa que resultem de quantitativos fixados em disposição legal específica.

3 - A atualização anual e ordinária deve ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da atualização ordinária referida pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas, mediante alteração ao presente Regulamento, com a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Taxas com regime especial

SECÇÃO I

Taxa municipal de direitos de passagem

Artigo 8.º

Taxa municipal de direitos de passagem

1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na tabela de taxas municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

SECÇÃO II

Comissão arbitral municipal

Artigo 9.º

Taxas no âmbito da atividade da comissão arbitral municipal

1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.

2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das receitas previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Sempre que seja solicitado pedido «Muito Urgente» pode ser satisfeito no próprio dia ou no dia seguinte a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do triplo.

3 - Sempre que seja solicitado pedido «Urgente» pode ser satisfeito até ao terceiro dia útil a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do dobro.

Artigo 11.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das receitas do Município consta de documento próprio, designado «Nota de Liquidação», que fará parte integrante do respetivo processo e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de receitas aplicável;

d ) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 13.º

Arredondamento

O valor das receitas liquidadas é sempre expresso em múltiplos de dez cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito, consoante o valor apurado seja superior ou igual a cinco cêntimos, e inferior a cinco cêntimos, respetivamente.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;

d ) O autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

e) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação, sempre que remetida por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que for assinado o respetivo aviso, e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 15.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das receitas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no artigo anterior, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO IV

Pagamento e não pagamento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento é efetuado no momento do pedido, sem prejuízo de necessidade de pagamento adicional ou restituição de pagamento em excesso.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedido de licenciamento é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - Em caso de indeferimento, rejeição, ainda que liminar, caducidade, deserção ou desistência do procedimento por causa imputável ao requerente ou apresentante não há lugar à devolução da taxa paga.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as receitas previstas na tabela anexa devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.

Artigo 17.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das receitas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Monchique, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Prazos de pagamento

1 - Sem prejuízo do pagamento imediato, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias, a contar da notificação para pagamento.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das receitas municipais em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d ) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 - A obrigação do pagamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d ) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d ), do n.º 1 do presente artigo, ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.

5 - A interrupção dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a suspensão prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 21.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das receitas previstas na tabela anexa, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das receitas municipais, liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das receitas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 23.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Receitas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Isenções

Artigo 24.º

Enquadramento

1 - As isenções podem ser totais ou parciais.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições bem como a necessidade de garantir que a falta de recursos económicos, devidamente comprovados, não constituiu entreve ao acesso aos serviços.

Artigo 25.º

Isenções totais e parciais

1 - Estão totalmente isentas do pagamento das receitas previstas na tabela anexa:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento das receitas previstas na tabela anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) Associações e Fundações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d ) Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f ) Partidos e coligações políticos;

g) Comissões especiais previstas no Código Civil.

3 - Poderão, ainda, gozar de isenções totais ou parciais todas as pessoas supra referidas ao abrigo de outras disposições previstas em regulamentos do Município de Monchique.

4 - Pode, ainda, haver lugar à isenção total ou parcial de receitas relativamente a pedidos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - A existência de dívidas ao Município de Monchique, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda ou não atribuição dos benefícios referidos no número anterior.

Artigo 26.º

Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º são consideradas pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica para efeitos da determinação da isenção total ou parcial aqueles como tais definidos em cada um dos regulamentos municipais ou normas de funcionamento aplicáveis concretamente.

2 - Supletivamente, caso o regulamento próprio não defina, as isenções totais ou parciais podem ser atribuídas aos requerentes que a solicitem, considerando-se para o cálculo da isenção total ou parcial a fundamentação técnico teórica de acordo com os elementos definidos nos números seguintes.

3 - A isenção total ou parcial é definida pela percentagem de isenção calculada de acordo com a aplicação da fórmula:

R = RF-D/N

em que:

R é igual ao rendimento «per capita»;

RF é igual ao rendimento ilíquido do agregado familiar;

D é igual às despesas fixas;

N é igual ao número de elementos do agregado familiar.

4 - Para efeito do número anterior será utilizada a seguinte tabela, considerando-se como rendimento de referência 75 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo R(índice f) =0,75 x IAS:

(ver documento original)

5 - As despesas fixas integram as seguintes tipologias:

a) Receitas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) Renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

c) Encargos médios mensais com transportes públicos;

d ) Despesas mensais com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

6 - Presume-se o montante equivalente a duas vezes a Retribuição Mensal Mínima Garantida fixada anualmente a todo território nacional por meio de decreto-lei do membro do governo com competência na matéria, sempre que, algum elemento do agregado familiar:

a) Não declare rendimento ou tenha rendimento incerto, temporário ou variável e não apresente documento comprovativo que justifique a respetiva natureza;

b) Exercer atividade económica que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados em sede de IRS e sejam considerados sinais exteriores de riqueza.

7 - Não podem requerer o benefício de isenção total ou parcial das receitas previstas no presente regulamento os proprietários de bens com um valor patrimonial superior a 5000,00 (euro) avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, à exceção de habitação própria e permanente.

Artigo 27.º

Isenções totais e parciais do Urbanismo

1 - Estão totalmente isentas de taxas decorrentes do regulamento do urbanismo:

a) A administração pública no âmbito das operações urbanísticas por si promovidas;

b) As pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 70 %;

c) Jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades não ultrapasse os 60 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente;

d ) As intervenções de reabilitação de edifícios e a regeneração em zonas urbanas, desde que exista um programa aprovado pela câmara municipal.

2 - Estão isentas de taxas decorrentes do regulamento do urbanismo:

a) Estão isentas de 50 % das taxas as pessoas singulares e coletivas que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitetónico concelhio gozam de uma isenção;

b) Estão isentas de 25 % das taxas os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades não ultrapasse os 60 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente;

c) Estão isentas de 25 % das taxas as construções, reconstruções e ampliações de âmbito industrial e comercial, para funcionarem como tal.

3 - Para os casos do presente artigo pode ser estabelecida a obrigação de registo do ónus de inalienabilidade no registo predial do respetivo prédio pelo prazo de 10 anos.

4 - As isenções totais ou parciais serão concedidas uma única vez.

5 - Nos casos em que se verifique que as operações urbanísticas não foram realizadas a câmara municipal solicitará o pagamento do valor correspondente às isenções totais ou parciais.

Artigo 28.º

Procedimento de isenção

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção total ou parcial das receitas previstas na tabela anexa carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da notificação do ato administrativo a que diz respeito, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções totais ou parciais previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.

CAPÍTULO VII

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 29.º

Concessão de licenças ou autorizações

Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica aplicável, com o deferimento do pedido de licença ou autorização, e após o pagamento das receitas devidas, deve ser emitido o respetivo título, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) Condições impostas no ato de licenciamento ou autorização;

d ) Validade da licença ou autorização;

e) Identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 30.º

Licenças renováveis

1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:

a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que o Município ou o interessado comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;

d ) As receitas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas receitas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.

3 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 31.º

Validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações têm como prazo de validade aquele nelas constante.

2 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças e autorizações com validade por período certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 23.º do presente Regulamento.

5 - Os prazos das licenças ou autorizações contam-se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças e autorizações anuais ou mensais são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.

2 - A decisão de cessação deve ser notificada ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo 33.º

Atos de autorização automática

A emissão de segunda via de quaisquer licenças ou autorizações administrativas, por motivo de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente pagamento das receitas devidas.

Artigo 34.º

Extinção de licenciamento ou autorização

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento ou autorização administrativa extingue-se por:

a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4, do artigo 31.º;

b) Incumprimento das condições impostas no ato de licenciamento ou autorização;

c) Renúncia voluntária do titular;

d ) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja admitido;

e) Decisão do Município, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Averbamento em licenças e autorizações

1 - O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respetivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica.

2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Procedimento prévio

O pagamento das receitas previstas na tabela anexa depende de procedimento prévio de licença, autorização ou outro, que nos termos legais e regulamentares seja exigível.

Artigo 37.º

Receitas dispersas

Para além das receitas previstas na tabela anexa, podem existir outras, estipuladas e fixadas em legislação ou Regulamento específicos.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - As receitas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

2 - A cobrança das receitas previstas no presente regulamento mantém-se em vigor até à efetiva concretização da delegação de competências operada pelo regime jurídico das autarquias locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de receitas ao Município de Monchique aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A lei Geral Tributária;

d ) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f ) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento de liquidação e cobrança das Taxas e Tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de fevereiro de 1997;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Monchique, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, nomeadamente em regulamentos municipais e posturas municipais preexistentes.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais estabelece que regulamento que cria as taxas municipais tem que conter obrigatoriamente entre outras, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assim deve respeitar a necessária proporcionalidade, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d ) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Constituem objetivos do presente trabalho caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económica e financeira do valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

1 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a realização do estudo, importa salientar que foram encontradas algumas condicionantes, nomeadamente a não existência de centro de custos, pelo que se recorreu ao mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos fatores «produtivos» por recurso a tempos e consumos médios.

Pela diversidade de taxas praticadas pelo município foi necessário para a fundamentação económico-financeira diferentes abordagens e metrologias para o cálculo do seu custo total. Apesar da multiplicidade de taxas, estas possuem características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos recursos que afetam, sendo possível adotar uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto as taxas foram agrupadas por tipos, da seguinte forma:

Taxas que envolvem custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo;

Taxas que envolvem custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a atividade operacional, que decorre em paralelo com a atividade administrativa;

Taxas que envolvem custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público.

Apesar dos resultados obtidos neste estudo para os custos totais das taxas, o valor a fixar para as taxas não depende apenas destes valores, tendo sido contemplado uma componente política e social.

2 - Metodologia de determinação das receitas municipais do Município de Monchique

Como já foi referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios, devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, e para além dos custos diretos e indiretos das funções e ou atos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, que no valor a fixar também devem incidir fatores como os benefícios auferidos pelos particulares, a envolvente ambiental considerada como critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos atos ou operações e o custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;

2 - Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3 - Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5 - Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos setores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto indispensáveis ao funcionamento do Município, como seja, os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos,

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e preços;

7 - Contabilizar o total dos custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais estes têm que pagar taxas e preços.

A fórmula de cálculo da qual resulta a determinação dos valores a fixar pelo Município de Monchique relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos é a seguinte:

Taxa = CT x ((mi)-(alfa) + (beta) + 1)

onde:

CT - Custo total

(mi) - Coeficiente de benefício auferido pelo particular.

(alfa) - Coeficiente do custo social suportado pelo Município

(beta) - Coeficiente de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2.1 - Custo total

O custo total diz respeito aos custos diretos e indiretos das funções e ou atos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município e pode ser descrito pela seguinte fórmula:

CT = A(índice i) (R(índice i) + CAM(índice i) + CFU(índice i)) + CE

em que:

A(índice i) - N.º de minutos despendidos por cada funcionário no processo administrativo característico a todas as taxas;

R(índice i) - Remuneração dos funcionários por minuto;

CAM(índice i) - Custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizadas aos vários intervenientes;

CFU(índice i) - Custos médios por minuto com os restantes custos afetos ao processo de produção técnico-administrativa;

CE - Custos específicos são os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedidos, instalações disponibilizadas, etc.

2.2 - Beneficio auferido pelo particular

O custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exata medida do dispêndio dos recursos, humanos e materiais, para sua liquidação.

Assim, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

2.3 - Custo social suportado pelo Município

O custo social suportado pelo Município será calculado nos casos em que o valor resultante do apuramento do custo total das taxas seja muito elevado, ou seja, quando o custo da atividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, o Município suportará esta diferença no sentido da taxa poder ser socialmente aceite.

2.4 - Desincentivo à prática de certos atos ou operações

O desincentivo à prática de certos atos ou operações deve incidir sobre fatores como: o impacto ambiental e ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices (índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social), que variarão na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado setor económico.

Este indicador será importante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as Autarquias Locais devem respeitar.

3 - Cálculos de suporte à fundamentação económico-financeira

3.1 - Ri - Remuneração dos funcionários por minuto

Estes custos foram apurados de acordo com a lista nominativa da CM de Monchique.

Foram agrupados todos os funcionários de acordo com a sua categoria profissional, a partir dessa tabela apurou-se a média ponderada do custo base unitário por categoria.

Chefe de divisão;

Técnico superior;

Coordenador técnico;

Assistente técnico;

Técnico informático;

Fiscal municipal;

Encarregado operacional;

Assistente operacional.

O rendimento médio anual por categoria profissional foi calculado pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

3.2 - CAMi - Custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações

As amortizações foram calculadas com base nos registos obtidos do sistema de inventário e cadastro patrimonial.

(ver documento original)

3.3 - CFUi - Custos médios por minuto com os restantes custos afetos ao processo de produção técnico-administrativo

(ver documento original)

3.4 - Custo com máquinas e viaturas

(ver documento original)

Nas taxas que implicam deslocações foi calculado o custo de cada deslocação. Para o efeito foram apurados os custos relativos às várias viaturas, no que respeita ao combustível, seguros e amortizações.

Como não é possível prever com razoável grau de certeza a distância a percorrer, foi estipulado utilizar um percurso padrão em número de quilómetros (Km) correspondente ao dobro da distância média dos armazéns municipais ao centro de cada freguesia do município:

(ver documento original)

Considerou-se que as deslocações, salvo alguns casos particulares em que são necessários veículos de carga, são efetuadas numa das viaturas ligeiras do município, assim o valor das deslocações resulta assim da seguinte fórmula:

Deslocação = número médio de km por deslocação x custo km viatura ligeira

3.5 - CE - Custos específicos

(ver documento original)

4 - Justificação económico-financeira da tabela geral de receitas do Município de Monchique

4.1 - CAPÍTULO I - Prestação de serviços administrativos

As taxas referentes a serviços administrativos diversos são de foro, maioritariamente, administrativo. Assim, na sua maioria, foram calculados de forma a que o valor da taxa não ultrapassasse o custo da atividade pública local, que resulta da soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade.

Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo minuto de cada procedimento. Em algumas situações, para além do custo já referido adicionou-se custos com serviços prestados por entidades externas.

(ver documento original)

4.2 - CAPÍTULO II - Taxas urbanismo

4.2.1 - Prestação de serviços administrativos

As taxas referentes a serviços administrativos diversos são de foro, maioritariamente, administrativo. Assim, na sua maioria, foram calculados de forma a que o valor da taxa não ultrapassasse o custo da atividade pública local, que resulta da soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade.

Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo minuto de cada procedimento. Em algumas situações, para além do custo já referido adicionou-se custos com serviços prestados por entidades externas

(ver documento original)

4.2.2 - Estacionamento, despejos sumários e outras vistorias

O valor da compensação pela não execução de estacionamento é composto por uma parte fixa correspondente ao valor do processo administrativo e outra variável em função dos m2 e do tipo de acabamento do estacionamento. O valor do acabamento apresentado é de acordo com os preços de mercado praticados atualmente.

A taxa referente aos despejos sumários inclui o custo com o processo administrativo acrescido do valor com das despesas com a viatura e funcionários necessários ao transporte dos materiais despejados.

Para o cálculo do valor das vistorias considerou-se o custo administrativo, acrescido do valor da deslocação e o custo referente aos técnicos e fiscal municipal que realizam a vistoria.

(ver documento original)

4.2.3 - Apreciação de pedidos e emissão de certidões específicas

Neste capítulo as taxas apresentadas correspondem ao custo administrativo inerente a cada uma, acrescida do valor da deslocação sempre que esta seja necessária para a apreciação dos pedidos apresentados.

(ver documento original)

4.2.4 - Operações de loteamento

As taxas intrínsecas às operações de loteamento, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida e uma taxa variável versando a componente tempo (mês) e ou dimensão (lote).

(ver documento original)

4.2.5 - Obras de urbanização

As taxas intrínsecas às obras de urbanização, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida e uma taxa variável versando a componente tempo (mês) e ou dimensão (lote).

No caso das taxas referentes às vistorias considerou-se o custo administrativo, acrescido do valor da deslocação e o custo referente aos técnicos e fiscal municipal que realizam a vistoria.

(ver documento original)

4.2.6 - Obras de edificação

As taxas intrínsecas às obras de edificação, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida, consoante a complexidade da operação urbanística, e uma taxa variável em função do prazo (mês ou fração).

No caso das taxas referentes às vistorias considerou-se o custo administrativo, acrescido do valor da deslocação e o custo referente aos técnicos e fiscal municipal que realizam a vistoria.

(ver documento original)

4.2.7 - Realização, reforço e manutenção das infraestruturas turísticas - TMU

De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação), designadamente no seu: «artigo 116.º - n.º 5 alínea a) - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.»

A taxa municipal de realização, reforço e manutenção das infraestruturas turísticas (TMU) no município de Monchique é definida com base na área de construção, na tipologia de uso das edificações, no zonamento, nas áreas cedidas para espaços e de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva e nas infraestruturas existentes no local a intervir, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ACE x CC x T x L x V + K x S/M x ACE

4.2.8 - Trabalhos de remodelação de terrenos

As taxas correspondentes aos trabalhos de remodelação de terrenos, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida e uma taxa variável de acordo com a dimensão da mesma (m2 ou fração) e o prazo (mês ou fração).

(ver documento original)

4.2.9 - Apreciação de pedidos, vistorias e emissão de alvarás de autorização/licença de utilização

As taxas intrínsecas às obras de edificação, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida, consoante a complexidade da operação urbanística.

O cálculo das vistorias foi efetuado tendo em consideração o custo administrativo, o valor da deslocação e o custo dos funcionários municipais que realizam a vistoria de acordo com a complexidade da operação urbanística.

(ver documento original)

4.2.10 - Emissão do alvará de licença parcial

Apesar da taxa para emissão do alvará de licença parcial corresponder ao valor da taxa de emissão de licença, considerou-se que nesta fase o requerente só deverá pagar 50 % do valor da taxa devida pela emissão de licença definitiva.

4.2.11 - Emissão do alvará de licença especial relativo a obras inacabadas

As taxas contempladas neste capítulo, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida.

(ver documento original)

4.2.12 - Postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados

As taxas inerentes aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados, em regra, são compostas por uma taxa fixa pela apreciação da pretensão tendo em consideração o custo da contrapartida e uma taxa variável em função da dimensão (m3).

(ver documento original)

4.2.13 - Pedidos e instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e acessórios

(ver documento original)

4.2.14 - Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e atividade produtiva similar e local

As taxas incluídas nesta secção correspondem ao custo da contrapartida, acrescido, quando necessário, da deslocação.

(ver documento original)

4.2.15 - Demolições, escavação e contenção periférica

As taxas referentes a trabalhos de demolições, escavação e contenção periférica nos casos referidos no artigo 81.º do RJUE são correspondente a 10 % do valor previsto para a apreciação dos projetos de especialidades e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

4.2.16 - Legalizações

Com base no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, propõe-se um desincentivo de 40 % para o caso de operações urbanísticas executadas ou iniciadas sem o devido controlo prévio (legalizações), em relação à taxa normal devida para o uso proposto.

4.3 - CAPÍTULO III - Licenciamento de estabelecimentos e atividades

Tal como no capítulo anterior as taxas referentes ao licenciamento de estabelecimentos e atividades são de foro, maioritariamente, administrativo pelo que a metodologia de cálculo utilizada foi a mesma que para o cálculo das taxas referentes à prestação de serviços administrativos.

(ver documento original)

4.4 - CAPÍTUO IV - Ocupação do domínio público

As taxas referentes à ocupação do domínio público foram divididas em duas partes distintas.

Primeiro, calculou-se o valor do custo da atividade referente ao processo administrativo.

A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e do período de tempo de usufruto da licença, tendo como objetivo a racionalização destes espaços públicos.

(ver documento original)

SECÇÃO I

Ocupação do solo

(ver documento original)

SECÇÃO II

Ocupação do espaço aéreo

(ver documento original)

4.5 - CAPÍTULO V - Ocupação em mercados, feiras e venda ambulante

As taxas referentes a mercados, feiras e venda ambulante foram calculadas com base nos custos suportados pela Câmara Municipal de Monchique com as feiras e mercados realizados, designadamente: Mercado Municipal, Feira anual, mercado mensal, Feira dos enchidos, Feira do presunto e Feira dos produtos locais.

Da junção dos custos diretos e indiretos resultou o custo total das feiras e dos mercados, tal como se demonstra nas tabelas seguintes:

(ver documento original)

4.6 - CAPÍTULO VI - Utilização de instalações e equipamentos públicos

As taxas referentes à utilização de instalações e equipamentos públicos foram calculadas tendo em consideração não só o processo administrativo inerente como também os custos anuais e o número de utilizações em média durante um ano dos respetivos equipamentos/instalações públicas.

Para além do custo apurado, foi ainda considerado o benefício do particular pela utilização dos equipamentos.

4.6.1 - Equipamentos Sociais

Creche Municipal «O Ouricinho»

(ver documento original)

4.6.2 - Biblioteca Municipal

(ver documento original)

4.6.3 - Galeria de Santo António

(ver documento original)

4.6.4 - Equipamentos e atividades desportivas

Pavilhão desportivo

Características:

Área - 1450,00.

Anos utilização:

Vida útil para efeitos de amortização - 45,00;

Horas de utilização potencial por ano - 3744,00.

(ver documento original)

Piscina exterior

Características:

Área - 735,00;

Anos utilização - 47,00;

Vida útil para efeitos de amortização - 47,00;

Horas de utilização potencial por ano - 819,00.

(ver documento original)

Piscina interior

Características:

Área - 735,00;

Piscina - 405,00;

Ginásio - 109,00;

Áreas comuns - 221,00;

Anos utilização - 0,00;

Vida útil para efeitos de amortização - 47,00;

Horas de utilização potencial por ano - 2301,00.

(ver documento original)

Ginásio

Características:

Área - 735,00;

Piscina - 405,00;

Ginásio - 109,00;

Áreas comuns - 221,00;

Anos utilização - 0,00;

Vida útil para efeitos de amortização - 47,00;

Horas de utilização potencial por ano - 1835,17.

(ver documento original)

4.6.5 - Estacionamento de duração limitada

Parques de estacionamento subterrâneo - São Sebastião

Características:

Vida útil para efeitos de amortização - 149;

Horas de utilização potencial por ano - 5840;

Número de lugares de estacionamento - 212.

(ver documento original)

4.7 - CAPÍTULO VII - Cemitério

As taxas referentes aos cemitérios foram calculadas com base no apuramento dos custos diretos, nomeadamente, despesas de funcionamento, custos com pessoal, custos com amortizações do equipamento.

Para o cálculo das taxas referentes ao cemitério temos três tipos de custos:

Custo do serviço administrativo - calculado com base no custo minuto inerente à prestação do serviço administrativo;

Custo do serviço do cemitério - calculado com base no tempo necessário para a realização das várias tarefas;

Custo do m2 do cemitério - resultou da divisão do custo total anual do cemitério pela área do mesmo.

Cemitério

Características:

Área - 6 460,00;

Custos totais funcionamento - 4317,52 (euro);

Número minutos - 109 200;

Custo/minuto - 0,039 (euro).

(ver documento original)

Ossário

(ver documento original)

SECÇÃO II

Serviços

(ver documento original)

4.8 - CAPÍTULO VIII - Higiene e salubridade públicas

SECÇÃO I

Limpeza de fossas ou coletores particulares

(ver documento original)

SECÇÃO II

Serviço médico veterinário

(ver documento original)

4.9 - CAPÍTULO IX - Publicidade

As taxas de publicidade decorrem de um ato administrativo, desenvolvido de acordo com o fluxograma das tarefas inerentes à prestação do serviço.

Assim, a maioria das taxas referentes à publicidade completa o custo inerente ao serviço administrativo tendo em consideração a dimensão média do instrumento publicitário e o período de tempo de usufruto da licença publicitária.

SECÇÃO I

Licenças

(ver documento original)

4.10 - CAPÍTULO X - Disposições gerais

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções das receitas do município

Preâmbulo

Estatui a alínea d ), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei 117/2009, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os atos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d ), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Igual necessidade de fundamentação decorre do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - Isenções gerais.

2 - Reduções gerais:

a) até 80 %;

b) até 50 %.

3 - Isenções do urbanismo.

4 - Reduções do urbanismo:

a) até 50 %;

b) até 25 %

1 - Isenções gerais

a) Poderão beneficiar da isenção de taxas e ou serviços as pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica.

Fundamentação: O fundamento deste benefício é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se o cidadão por vezes não consegue prover o seu sustento, também não terá condições para pagar taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção, para que a pessoa singular aceda às condições necessárias para auferir de uma vida digna.

b) Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do Código do IRC.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (nos mesmo termos do artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objetivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

c) As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, religiosas, de bombeiros e outras legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

Fundamentação: Com este benefício visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que as associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

Fundamentação para as pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa: A razão deste benefício é a prática de atos de solidariedade social, remetendo, a justificação para a fundamentação constante do n.º 2.

d ) Estão isentas do pagamento de taxas as empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: Esta isenção visa a promoção da atividade das empresas do setor empresarial local e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) alterada pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro e na Lei 53-F/2006, artigos 16.º e 17.º

e) Ficam ainda isentos do pagamento de taxas as Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa.

Fundamentação: Este regime de isenção decorre da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).

f ) Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações políticos, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

Fundamentação: Esta isenção tem a sua origem na liberdade de associação política (artigo 51.º da CRP) e no Estado de Direito Democrático (artigo 2.º CRP). Com efeito, justifica-se a isenção ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à sociedade, na medida em que é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologia dos órgãos políticos a eleger.

g) Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respetivos serviços, a taxa pode ser isenta.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se na realização de eventos e atividades de relevante interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do próprio Município.

2 - Reduções gerais

a) Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respetivos serviços, a taxa pode ser reduzida.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se na realização de eventos e atividades de relevante interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do próprio Município.

b) Poderá ainda haver lugar à redução de taxas de 80 % do seu valor, relativamente às empresas participadas pelo Município em capital igual ou superior a 25 %, bem como as cooperativas de habitação.

Fundamentação: Esta redução fundamenta-se na promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, quando aplicável, e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

c) Poderá ainda haver lugar à redução de taxas até 50 % do seu valor para as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas.

Fundamentação: Sendo a solidariedade um valor fundamental da sociedade previsto constitucionalmente no artigo 63.º n.º 5 cumpre à autarquia contribuir para que estas instituições possam prosseguir os seus objetivos de solidariedade, pelo que estão incluídas nas entidades em que se estabelece uma redução nas taxas a pagar.

3 - Isenções urbanismo

a) Administração pública no âmbito das operações urbanísticas por si promovidas.

Fundamentação: As operações urbanísticas promovidas pela administração pública, segundo o RJUE estão isentas de controlo prévio, pelo que não faz sentido a autarquia cobrar taxas quando o regime jurídico aplicável já isenta.

b) As pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 70 %.

Fundamentação: O direito à habitação encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da C.R.P. Se as pessoas a quem é reconhecida insuficiência económica, não conseguem prover o seu sustento muitas delas com apoios externos, também não terão possibilidades para liquidar as taxas. É uma obrigação da autarquia contribuir para que possam ter uma vida mais digna. Às pessoas portadoras de deficiência, igual comportamento tem a autarquia que ter. O apoio no presente caso é através da isenção do pagamento das taxas, contribuindo assim para o princípio da igualdade e descriminação positivamente.

c) Jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades não ultrapasse os 60 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/ comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente. Nestes casos não poderá ser transacionada no prazo de 10 anos, após a isenção concedida.

Fundamentação: Esta isenção radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente consagrado no artigo 65.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 70 da C.R.P., no caso concreto dos jovens, com vista à fixação, revitalização e rejuvenescimento social no município.

d ) As intervenções de reabilitação de edifícios e a regeneração em zonas urbanas, desde que exista um programa aprovado pela câmara municipal.

Fundamentação: Verifica-se que as edificações nas zonas urbanas, por falta de reabilitação vão sendo abandonadas, contribuindo para a degradação urbana. É intenção da autarquia contribuir para inverter esta tendência, através da revitalização, regeneração, incentivando a que estes espaços sejam ocupados. Uma das formas é através da isenção das taxas aqui proposta.

4 - Reduções urbanismo

a) Poderá ainda haver lugar à redução de taxas até 50 % do seu valor para as pessoas singulares e coletivas que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitetónico concelhio.

Fundamentação: A isenção em causa visa principalmente a recuperação do património cujo valor histórico e arquitetónico seja reconhecido. Neste caso concreto não necessita de estar em nenhum programa específico de recuperação ou regeneração urbana. Desde que seja um edifício com as características referida, tem automaticamente uma redução de 50 % nas taxas devidas. No fundo, trata-se da consagração do princípio constitucional do direito à habitação, ainda reforçado pela promoção da sustentabilidade local com vista à contribuição para a promoção do ordenamento do território.

b) Poderá ainda haver lugar à redução de taxas até 25 % do seu valor para os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades não ultrapasse os 60 anos), que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Monchique e que não sejam titulares de habitação própria, no caso de requererem licença administrativa/ comunicação prévia para construção da primeira e única habitação própria e permanente;

Fundamentação: A fundamentação é igual à referida no n.º 5, a única diferença é que no presente caso não é exigido o registo do ónus. A redução é só de 25 %, correndo-se o risco de em caso de venda a autarquia perder essa receita, mas é uma aposta na juventude. No entanto fica o registo dos requerentes que solicitaram.

c) As construções, reconstruções e ampliações de âmbito industrial e comercial, para funcionarem como tal.

Fundamentação: É uma forma de contribuir e incentivar a afixação e /ou o crescimento de empresas geradoras de emprego e crescimento económico. Pretende-se assim contribuir para inverter a situação atual, promovendo o crescimento socioeconómico do concelho. Fundamentado no artigo 6 da Lei das Finanças Locais.

4 - Outros

a) Para alguns casos encontra-se estabelecido que é necessário o registo do ónus de inalienabilidade no registo predial do respetivo prédio pelo prazo de 10 anos.

Fundamentação: Sendo as pessoas beneficiadas a 100 % do pagamento de qualquer taxa, é importante que a autarquia garanta que após a conclusão de todo o processo, esse benefício seja efetivo durante um determinado período, que no presente caso, se estabeleceu de 10 anos, e que a isenção tenha realmente contribuído positivamente para os munícipes em causa. No entanto, encontra-se também previsto no n.º 14 do artigo 173 a possibilidade de ser cancelado o ónus, devendo para tal o interessado justificar o pedido e liquidar as taxas devidas.

b) Encontra-se também estabelecido que em algumas situações, devidamente identificadas as isenções e reduções serão concedidas uma única vez.

Fundamentação: Faz todo o sentido esta imposição sob pena das pessoas levarem sistematicamente a solicitar isenções ou reduções e entretanto vão realizando negócios. Existem reduções em que não fica nenhum ónus no prédio em causa, pretende-se que os interessados ponderem de forma consciente se realmente pretendem a isenção ou redução.

c) Nos casos em que se verifique que as operações urbanísticas não foram realizadas a câmara solicitará o pagamento do valor correspondente às isenções ou reduções.

Fundamentação: Se a autarquia faz um esforço e prescinde da cobrança das taxas devidas para incentivar o crescimento económico, cultural e social, não pode deixar de as reaver quando verifica que a operação urbanística não se realizou, independentemente da razão, pois os vários pareceres e eventuais consultas foram realizados com vista à concretização de um objetivo concreto.

d ) Os beneficiários têm que apresentar determinados documentos, claramente identificados no n.º 9 do artigo 173.º do regulamento de urbanismo.

Fundamentação: Por forma a responsabilizar os interessados e fundamentar a decisão é necessário que sejam entregues alguns documentos, até porque compete à autarquia que a análise seja equilibrada, imparcial e justa entre todos os munícipes.

208028618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda