Delegação de competências nos Diretores Executivos dos ACES
O Decreto-Lei 218/99, de 15 de julho, veio estabelecer o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
Deste diploma resulta que podem as ARS deduzir, no prazo de 20 dias, pedido de indemnização, pela prestação de cuidados de saúde prestados, junto dos Tribunais.
O Conselho Diretivo, em 24-07-2014, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e da alínea n) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 21 do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, delegar nos Diretores Executivos, com a faculdade de subdelegar, a competência para deduzirem os pedidos de indemnização elaborados nos termos do Decreto-Lei 218/99 de 15 de julho.
14 de agosto de 2014. - O Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P.: Dr. José Manuel Azenha Tereso, presidente - Dr. Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Dr.ª Maria Augusta Mota, vogal.
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