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Aviso 9627/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização da piscina municipal

Texto do documento

Aviso 9627/2014

Maria de Fátima Moreira da Paz, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 3 de junho de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento de Utilização da Piscina Municipal do Cadaval. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

18 de junho de 2014. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Moreira da Paz.

Regulamento de utilização da piscina municipal do Cadaval

Nota Justificativa

No sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados na Piscina Municipal é fundamental criar instrumentos que nos permitam dar respostas às necessidades de melhoria regulamentar desta instalação desportiva, visando assegurar uma utilização adequada aos seus fins, nomeadamente ao nível da qualidade, segurança e higiene.

As presentes normas regulamentares pretendem adequar o funcionamento da Piscina Municipal ao normativo em matéria desportiva, respetivamente o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, que cria o regime de Instalação e Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público e Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio definir o Regime da Responsabilidade Técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, será nesta legislação que serão baseadas as normativas de utilização que se pretendem aplicar nesta instalação desportiva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

As presentes normas regulamentares estabelecem o regime de funcionamento, acesso, utilização e cedência da Piscina Municipal do Cadaval.

Artigo 3.º

Finalidade

A Piscina Municipal do Cadaval, adiante designada por piscina municipal, constitui-se como um equipamento desportivo, património do município e tem como finalidade a formação desportiva e escolar, recreio e ocupação dos tempos livres na área das atividades aquáticas.

Artigo 4.º

Instalações

1 - A piscina municipal é composta pelos seguintes espaços de prática desportiva:

a) Piscina de 25 m x 12,5 m, com 0,8 m de profundidade mínima e 2,00 m de profundidade máxima com lotação máxima de 60 (sessenta) pessoas;

b) Tanque de aprendizagem de 12,6 m x 6,0 m com profundidade mínima de 0,20 m e máxima de 0,75 m, com a lotação máxima de 10 (dez) pessoas;

c) Cais circundante à piscina e tanque.

2 - Fazem ainda parte da piscina municipal os seguintes espaços e equipamentos de apoio:

a) Átrio da receção;

b) Receção/Secretaria;

c) Dois balneários (masculino e feminino) compostos por sanitários, zona de duches e vestiários;

d) Sanitários;

e) Sala de monitores/professores;

f) Posto de primeiros socorros;

g) Casa das máquinas;

h) Salas da direção;

i) Bar;

j) Espaços verdes circundantes.

Artigo 5.º

Acesso

1 - A fim de garantir o regular funcionamento da piscina municipal, são compreendidas zonas de acesso geral restrito e interdito, devidamente identificadas.

2 - As zonas de acesso geral compreendem, as zonas de passagem pedonais e espaços verdes circundantes, as zonas interiores, tais como o átrio da receção as escadas de acesso ao bar e o bar ao qual têm acesso os utentes e seus acompanhantes.

3 - As zonas de acesso restrito compreendem, os balneários (vestiários e sanitários), piscina, tanque e cais circundante, ao qual têm acesso os utentes inscritos e na posse de cartão válido de utente ou senha de entrada aquando da prática da natação, professores, técnicos de exercício físico, treinadores de desporto.

4 - As zonas de acesso interdito compreendem, os restantes espaços não mencionados nos números anteriores, nomeadamente a receção/portaria, sala de monitores/professores, casa das máquinas e salas da direção ao qual têm acesso os funcionários ao serviço da piscina municipal.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Gestão e Direção Técnica Desportiva

1 - A gestão da piscina municipal é da competência do Presidente da Câmara Municipal, superintendendo as atividades desenvolvidas e assegurando o regular funcionamento das instalações.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal no presente regulamento, são passíveis de delegação e subdelegação em qualquer dos seus membros.

3 - A Direção Técnica Desportiva da piscina municipal, é atribuída a um Diretor Técnico nos termos do artigo 4.º e seguintes da lei 39/2012 de 28 de agosto, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, que assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações.

Artigo 7.º

Período de Funcionamento e Encerramento

1 - Os horários funcionamento da instalação, bem como das atividades desportivas organizadas pela Autarquia, são definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo distribuídos e afixados nos locais próprios, nomeadamente na piscina municipal, nos Paços do Concelho, no boletim municipal e página eletrónica do Município.

2 - Sempre que se realizem eventos desportivos ou atividades pontuais é adotado um horário especial, que será divulgado com a necessária antecedência nos locais próprios.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a piscina encerra ao público aos domingos, feriados e dias em que seja concedida tolerância de ponto, bem como durante o mês de agosto, não conferindo aos utentes o direito a qualquer substituição, dedução ou devolução das quantias pagas.

4 - Para além dos números anteriores, a autarquia pode suspender o funcionamento da piscina municipal, sempre que julgue conveniente ou por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública ou para reparação de avarias, trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou trabalhos extraordinários, conferindo aos utentes o direito a um crédito de horas nas respetivas atividades;

CAPÍTULO III

Utilização da piscina e equipamentos

Artigo 8.º

Condições gerais de admissão e utilização

1 - Na utilização das piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas tarifas de utilização e ao cumprimento das normas regulamentares e comportamentais existentes.

2 - Não será permitida a entrada na instalação, a indivíduos que apresentem sinais notórios de embriaguez ou outras substâncias inibidoras de comportamento normal, bem como manifesta falta de higiene pessoal.

3 - O uso da piscina é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz, ouvidos e apresentem feridas abertas.

4 - Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior, pode por sua iniciativa ou por solicitação do responsável pela instalação, apresentar atestado médico que comprove a inexistência de doença que deu origem à inibição.

Artigo 9.º

Vertentes de utilização

1 - A piscina municipal será prioritariamente utilizada pela autarquia para o desenvolvimento das atividades promovidas, podendo no entanto ceder a utilização deste equipamento a outras entidades externas, nas condições estabelecidas no presente regulamento;

2 - A piscina municipal destina-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação nas suas vertentes formativas, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizada para a realização de provas desportivas, ou outros eventos, que pela sua natureza não colidam com os objetivos prioritários da utilização da mesma.

3 - A utilização da piscina municipal rege-se pelas tipologias a seguir apresentadas:

a) Utilização pela Escola Municipal de natação, com a presença de técnicos de exercício físico ou treinadores de desporto;

b) Utilização por pessoas singulares em regime de utilização livre;

c) Utilização por alunos dos Estabelecimentos de Ensino Público, assegurada por professores de educação física desses estabelecimentos;

d) Utilização regular por Clubes Desportivos que desenvolvam atividades desportivas federadas na área da Natação, ou outras entidades públicas ou privadas, assegurada por técnico de exercício físico ou treinador de desporto dessas entidades;

e) Utilização pontual por entidades públicas ou privadas.

Artigo 10.º

Utilização pela Escola Municipal de Natação

1 - Funciona na piscina municipal a Escola Municipal de Natação, que é integrada por classes de utentes organizadas em vários escalões etários, abrangendo as modalidades de adaptação ao meio aquático, treino e aperfeiçoamento das disciplinas de natação, Hidroginástica, Hidroterapia e Atividades Aquáticas, sendo a sua constituição disposta com base em critérios de ordem pedagógica e existência nas classes aplicáveis;

2 - A frequência de classes organizadas, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, depende de inscrição anual e em condições a definir pelos serviços e divulgadas nos locais apropriados, sem prejuízo no disposto no capítulo IV.

Artigo 11.º

Regime de utilização livre

1 - O regime de utilização livre da piscina municipal por pessoas singulares tem a duração máxima de 1 (uma) hora e comporta as seguintes modalidades:

a) Regular, através de prévia inscrição e apresentação do Cartão de Utente;

b) Pontual, a aquisição de senha de entrada.

2 - A capacidade máxima por pista na utilização livre é de 8 (oito) utentes;

3 - Os utentes com idade inferior a 10 anos, só podem frequentar a piscina municipal, quando acompanhados por um adulto.

4 - Condições a definir pelos serviços e divulgadas nos locais apropriados, sem prejuízo no disposto no capítulo IV.

Artigo 12.º

Utilização por Estabelecimentos de Ensino Publico do Concelho

1 - Os estabelecimentos de ensino público do concelho poderão utilizar a piscina municipal para o desenvolvimento da natação escolar, com a observância das condições determinadas para a cedência da instalação através de protocolo a celebrar para o efeito, que definirá nomeadamente, qual o espaço e número de turmas a utilizar em simultâneo, horários, períodos de utilização, número máximo de alunos, taxas inerentes, normas de utilização e funcionamento, bem como outras disposições que se julguem convenientes.

2 - As aulas ministradas pelos Professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino devem garantir a ordem e disciplina, desde a entrada até à saída das instalações, em conformidade com o presente regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino público são diretamente responsáveis por qualquer dano causado na instalação pelos seus alunos.

Artigo 13.º

Utilização por Clubes Desportivos e Entidades Públicas ou Privadas

1 - Os clubes ou atletas desportivos ou que desenvolvam a atividade de Natação no âmbito federado e outras entidades públicas ou privadas poderão utilizar a piscina municipal mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, relativamente à data da utilização pretendida.

2 - A utilização da piscina municipal nos termos do número anterior, de caráter regular é formalizada mediante protocolo a celebrar para o efeito, que definirá nomeadamente quais os espaços e pistas a utilizar, horários, períodos de utilização, número máximo de utentes por pista, enquadramento técnico, taxas inerentes, normas de utilização e funcionamento, bem como outras disposições que se julguem convenientes.

3 - Os requerimentos de utilização regular ou pontual da piscina municipal, devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do espaço que pretende utilizar;

c) Período de utilização pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a atividade;

e) Numero previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Comprovativo do seguro para a atividade;

g) Indicar se necessita de utilizar o material didático da instalação

h) Indicar o nome, morada, telefone dos responsáveis pela orientação técnica da atividade;

i) Entregar um termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente regulamento.

4 - As atividades desenvolvidas são obrigatoriamente acompanhadas por técnicos de exercício físico, devidamente habilitados.

5 - Após a autorização da cedência da instalação as entidades devem sob pena de serem substituídas por entidades que se encontrem em lista de espera, perdendo desta forma o horário de utilização que lhes tinha sido concedido:

a) Efetuar o pagamento das taxas devidas pela utilização, o qual deve ser efetuado até ao dia 8 (oito) do mês correspondente, na receção/secretaria da piscina municipal durante o horário de expediente;

b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;

6 - O Seguro é obrigatório para todos os utilizadores, deste modo os Clubes Desportivos e as entidades públicas ou privadas, devem fazer prova que os seus utentes estão assegurados, caso não disponham de seguro podem subscreve-lo na receção/secretaria da piscina municipal.

7 - Compete a todas as entidades utilizadoras, enquanto durar a cedência, a manutenção da segurança, ordem e saúde pública da instalação.

8 - A instalação só pode ser utilizada pelas entidades requerentes e nos termos precisos da autorização concedida.

Artigo 14.º

Ordem de prioridade na utilização da instalação

1 - As autorizações de utilização da piscina municipal, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara Municipal pela seguinte ordem de prioridade:

I. Escola Municipal de Natação;

II. Estabelecimentos de ensino público do concelho;

III. Clubes desportivos do concelho com atividade federada na área da Natação;

IV. Clubes desportivos do concelho sem atividade federada em Natação;

V. Entidades Publicas e Privadas.

Artigo 15.º

Cedência e utilização dos equipamentos e materiais

1 - A piscina municipal disponibilizará a todos os utilizadores os equipamentos e material desportivo e didático, para uso exclusivo na piscina e para os fins a que se destinam.

2 - A utilização do material desportivo e didático obedece às seguintes regras:

a) Todo o material deve ser solicitado ao funcionário da autarquia de serviço na nave da piscina;

b) O material didático a utilizar pelos estabelecimentos de ensino, só pode ser requisitado pelo Professor responsável pela turma;

c) A Escola Municipal de Natação terá sempre a prioridade na utilização do material didático;

d) A responsabilidade pelo bom uso do material didático, será de quem solicitar a sua utilização.

CAPÍTULO IV

Procedimento de inscrição

Artigo 16.º

Inscrição e Renovação

1 - A inscrição para frequentar a Escola Municipal de Natação durante o ano letivo, efetua-se mediante o pagamento das taxas aplicáveis e apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotografia tipo passe a cores atualizada;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade, válido;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte na falta de Cartão do Cidadão;

d) Ficha de Inscrição devidamente preenchida;

e) Termo de Responsabilidade, subscrito nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007 de 16 de janeiro, designada como lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, que comprove a robustez física e a ausência de doenças infetocontagiosas;

f) No caso de menores o termo de responsabilidade a que se refere a alínea anterior terá de ser subscrito por quem exerce as responsabilidades parentais, com a apresentação de documento comprovativo.

2 - O Seguro é obrigatório para todos os utilizadores nos termos do Decreto-Lei 10/2009 de 12 de janeiro, sendo sobrescrito na receção/secretaria da piscina municipal.

3 - A renovação da inscrição será realizada mediante o pagamento das taxas de aplicáveis, bem como da apresentação dos documentos referidos no número anterior que não se encontrem válidos e horários pretendidos.

4 - Todos os utentes terão direito à renovação da inscrição, desde que a sua inscrição não seja cancelada durante o ano letivo, as renovações ocorrem durante o mês de setembro e outubro.

5 - As inscrições ocorrem durante todo o ano letivo, desde que se verifique a existência de vagas para a atividade a frequentar.

6 - Quando se verifique a inexistência de vagas para a atividade a frequentar, serão os utentes inscritos em lista de espera e posteriormente contactados para o preenchimento de vaga existente, devendo para tal efetuar inscrição no prazo máximo de 48 horas de forma a garantir esse direito, sob pena da vaga existente ser transmitida ao utente seguinte na lista de espera e assim sucessivamente.

Artigo 17.º

Cartão de Utente

1 - Nas modalidades descritas no artigo 10.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, os utentes da piscina possuem um cartão que permite o acesso à instalação.

2 - O cartão de utente é intransmissível e deverá acompanhar o utente para o acesso à instalação.

3 - O Cartão de Utente tem a validade de um ano letivo, devendo ser renovado durante o período estabelecido para tal.

4 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível na receção/secretaria da piscina municipal.

Artigo 18.º

Senha de Entrada

1 - A utilização pontual da piscina municipal por pessoas singulares, em regime livre, efetua-se mediante uma inscrição anual ou renovação de acordo com o artigo 16.º a aquisição de uma senha de entrada e subscrição de seguro ou comprovativo do mesmo.

2 - A senha de entrada confere o direito à permanência na instalação por um período de 90 (noventa) minutos, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos de prática de natação e 45 (quarenta e cinco) minutos para tomar duche e vestir.

CAPÍTULO V

Regras de conduta

Artigo 19.º

Condições gerais de utilização

1 - São condições gerais de utilização da piscina municipal por qualquer utente:

a) Um comportamento correto para com os restantes utentes e pessoal de serviço;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço na piscina, qualquer falta ou irregularidade que encontre dentro da instalação;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários e deixando-as após utilização em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções (de licra e sem bolsos) ou fato de banho, chinelos e touca, que não debotem na água e devidamente limpos;

f) Em caso de perca, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respetiva chave;

g) O acesso às zonas de chuveiros, lava-pés e cais da piscina, implica o uso de chinelos de borracha devidamente limpos;

h) Utilizar chuveiro e lava-pés antes de entrar na água da piscina;

i) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho em crianças até aos 3 (três) anos;

j) O acesso aos balneários efetua-se no máximo 15 minutos antes do início da utilização da piscina.

Artigo 20.º

Proibições

1 - É expressamente proibido a qualquer utente:

a) O comportamento incorreto para com os utentes, pessoal de serviço e público em geral;

b) Usar calçado e traje de rua no cais circundante aos tanques;

c) O consumo de comidas e bebidas na piscina ou cais circundante;

d) Fumar em qualquer das instalações da piscina municipal;

e) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina municipal, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

f) A falta de utilização do chuveiro e lava-pés antes de entrar na água da piscina;

g) A falta de utilização de fraldas próprias para banho em crianças até aos 3 (três) anos;

h) A utilização dos vestiários, balneários, chuveiros ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto, salvo crianças com menos de sete anos ou deficientes devidamente acompanhados por um adulto de sexo correspondente;

i) O acesso e permanência de pessoas em áreas de acesso restrito ou interdito, quando não autorizadas para tal;

j) Projetar propositadamente água para o exterior da piscina;

k) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

l) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

m) A prática de jogos, salvo os referentes às aulas de natação;

n) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;

o) Utilizar bolas, barbatanas, mascaras de mergulho e respetivo tubo, máquinas subaquáticas, boias, figuras insufláveis, para além das atividades desenvolvidas pela Escola Municipal de Natação ou Estabelecimentos de Ensino Publico do Concelho;

p) Prejudicar o funcionamento das aulas de natação e outras;

q) Utilizar material didático reservado às escolas de natação, sem a devida autorização;

r) Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;

s) O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos suscetíveis de, alterar a qualidade da água;

t) A recolha de imagens, designadamente fotografar ou filmar, exceto em festivais ou provas de natação, à exceção de imagens recolhidas pela piscina municipal de âmbito geral para efeito exclusivo de promoção das atividades físicas e desportivas desenvolvidas pela piscina municipal, ou em condições devidamente autorizadas pela C.M.C.

Artigo 21.º

Danos ou Prejuízos

1 - A autarquia não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro da instalação, sempre que se verifique que não foram cumpridas as normas vigentes.

2 - Os utentes da piscina são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem na instalação, nos equipamentos e materiais.

CAPÍTULO VI

Balneários e vestiários

Artigo 22.º

Balneários e Instalações Sanitárias

1 - Os Balneários/Vestiários são separados, para os sexos masculino e feminino e neles funcionam também as instalações sanitárias e zona de chuveiros.

2 - Não é permitida a utilização dos vestiários, balneários, chuveiros ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto, salvo crianças com menos de sete anos ou deficientes devidamente acompanhados por um adulto de sexo correspondente.

3 - O vestuário e objetos dos utentes apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização da piscina.

4 - O acesso aos balneários efetua-se no máximo 15 minutos antes do início da utilização da piscina.

Artigo 23.º

Extravio de bens pertença dos utentes

1 - A autarquia não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes a utentes, mesmo que depositados nos cacifos.

2 - Todo o equipamento desportivo, vestuário, objetos pessoais deixados por esquecimento na instalação, que sejam recolhidos pelo pessoal de serviço, são identificados e registados e podem ser reclamados pelos proprietários.

CAPÍTULO VII

Preços

Artigo 24.º

Pagamento da utilização

1 - A utilização da piscina pressupõe o pagamento dos preços, constantes no anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento, aplicadas que sejam as reduções previstas no artigo seguinte.

2 - A fixação dos preços, descontos/reduções e das isenções a praticar é competência da Câmara Municipal que as pode atualizar sempre que considere adequado e necessário mediante deliberação.

3 - Aos preços definidos pela Câmara acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

4 - Será passado a todos os utentes, individuais ou coletivos, um recibo do valor pago pela utilização das piscinas.

5 - Os valores a liquidar mensalmente devem ser pagos até ao dia oito de cada mês em causa, podendo ser efetuado o pagamento adiantado de mais de uma mensalidade.

6 - A falta de pagamento de duas mensalidades, consecutivas ou interpoladas, nos prazos estabelecidos dá origem ao cancelamento da inscrição, apenas sendo permitida a utilização da piscina municipal, mediante nova inscrição e pagamento do respetivo preço em falta.

7 - Por motivo de doença comprovada por atestado médico, poderão ser atendidos requerimentos de suspensão temporária de frequência, pela sua duração e por um período mínimo de 1 mês, não havendo lugar ao pagamento das taxas de utilização correspondentes.

8 - Em caso de desistência, não haverá lugar a qualquer tipo de reembolso de quantias já pagas.

Artigo 25.º

Reduções de Preços

1 - Beneficiam de reduções sobre todos os preços fixados no anexo I, os utentes da piscina municipal nas percentagens abaixo indicadas:

a) 10 % - Portador do Cartão Jovem;

b) 25 % - Com idade superior a 65 anos;

c) 25 % - 2.º e 3.º membros do agregado familiar;

d) 50 % - A partir de 4 ou mais membros do agregado familiar;

e) 50 % - Funcionário da Autarquia e descendentes diretos menores de 18 anos;

f) 50 % - Membro do corpo ativo dos Bombeiros Voluntários do Cadaval;

g) 75 % - Portadores de deficiência físico-motora ou intelectual, devidamente comprovada.

2 - Consideram-se elementos do agregado familiar, o casal e os descendentes ou equivalentes que vivam em comunhão de mesa e habitação entre si, sendo o seu comprovativo em caso de dúvida efetuado mediante apresentação de cópia da última declaração apresentada para efeitos de I.R.S. ou certidão emitida pela Junta de Freguesia correspondente que o ateste.

3 - Os utentes apenas podem beneficiar de uma redução, não sendo possível a sua acumulação.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 26.º

Sanções

Aos utentes que pela seu conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento da piscina municipal, ou pelo em desrespeito pelas proibições elencadas no artigo 20.º, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Repreensão escrita;

d) Inibição temporária de utilização das instalações.

Artigo 27.º

Competência para aplicação de sanções

1 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do artigo anterior serão aplicadas pelo Diretor Técnico da piscina municipal.

2 - A sanção constante da alínea c) do artigo anterior será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A sanção constante da alínea d) do artigo anterior será aplicada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 28.º

Aceitação do Regulamento

A utilização da instalação pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas regulamentares.

Artigo 29.º

Manutenção, conservação e segurança das instalações

Compete aos trabalhadores da autarquia em serviço nas instalações zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal do Cadaval.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor destas normas regulamentares, são revogadas todas as disposições normativas vigentes sobre a matéria, na parte em que com elas não conferem.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de Taxas:

(ver documento original)

Tabela de Preços:

Escola de natação

(ver documento original)

Tabela de Preços:

Natação Recreativa Livre

(ver documento original)

Tabela de Preços de Aluguer de Espaços:

(ver documento original)

208037771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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