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Regulamento 378/2014, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 378/2014

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

(1.ª alteração)

Considerando:

a) O conceito de estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A consequente necessidade de estabelecer normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;

f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial.

É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 1.º

Princípios gerais de Estudante a Tempo Parcial

1 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial, aquele que se inscreve num máximo de 30 créditos ECTS anuais, no Curso de Licenciatura em Enfermagem;

2 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição;

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa,

apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo;

4 - O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o número de inscrições:

Número de Inscrições (N)= 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.

5 - Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais de 180 ECTS.

Artigo 2.º

Propina, taxa de inscrição e matrícula

1 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial é calculada, em cada ano letivo, e corresponde a:

VPTP = (VPA x 0,25) + (VPA/60 x N.º ECTS)

VPTP - Valor da Propina do Estudante inscrito em Tempo Parcial

VPA - Valor da Propina Anual fixada para o ano letivo

N.º ECTS - Número de ECTS a que o estudante a tempo parcial está inscrito

2 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial será liquidada no mesmo número de prestações e nas mesmas datas das prestações de propinas a tempo integral, por um valor de cada prestação que corresponderá à proporção VPTP/N.º de prestações.

3 - A taxa de inscrição, matrícula, seguro e restantes emolumentos têm um valor igual à que é devida pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Integral.

30 de julho de 2014. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

208031858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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