Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial
(1.ª alteração)
Considerando:
a) O conceito de estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;
b) A consequente necessidade de estabelecer normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;
d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;
e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;
f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial.
É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.
Artigo 1.º
Princípios gerais de Estudante a Tempo Parcial
1 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial, aquele que se inscreve num máximo de 30 créditos ECTS anuais, no Curso de Licenciatura em Enfermagem;
2 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição;
3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa,
apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo;
4 - O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o número de inscrições:
Número de Inscrições (N)= 0,5X NTP + NTI
NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;
NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.
5 - Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais de 180 ECTS.
Artigo 2.º
Propina, taxa de inscrição e matrícula
1 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial é calculada, em cada ano letivo, e corresponde a:
VPTP = (VPA x 0,25) + (VPA/60 x N.º ECTS)
VPTP - Valor da Propina do Estudante inscrito em Tempo Parcial
VPA - Valor da Propina Anual fixada para o ano letivo
N.º ECTS - Número de ECTS a que o estudante a tempo parcial está inscrito
2 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial será liquidada no mesmo número de prestações e nas mesmas datas das prestações de propinas a tempo integral, por um valor de cada prestação que corresponderá à proporção VPTP/N.º de prestações.
3 - A taxa de inscrição, matrícula, seguro e restantes emolumentos têm um valor igual à que é devida pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Integral.
30 de julho de 2014. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
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