de 9 de Novembro
O Instituto Nacional de Estatística (INE) - instituto público, dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira - é o organismo coordenador da estatística cuja capacidade institucional urge reparar.Também nos termos estatutários, os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no INE em regime de requisição, ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Torna-se, porém, necessário precisar, sem margem para dúvidas, o alcance e as implicações desta garantia, em termos que não desincentivem os funcionários que estejam, ou venham a estar, abrangidos pelos referidos regimes e, portanto, permitam ao Governo contar com a sua disponibilidade, sempre que o entenda adequado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 31.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
Regime de segurança social
1 - Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime da segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, sem prejuízo de opção, nos termos legalmente previstos, pelo regime de protecção social que os abrangia.2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, exerçam funções no INE, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos quer nos serviços do mesmo, podem optar, para efeitos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela remuneração correspondente ao cargo exercido no INE.
3 - O INE participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a contribuição mensal do montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.
4 - A opção a que se refere o n.º 2 terá de ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data em que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações passem a exercer funções no INE ou da data da entrada em vigor do presente diploma relativamente àqueles que já se encontram no exercício dessas funções.
5 - Nos casos em que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações optem por se aposentar com base nos cargos exercidos no INE, apurar-se-á a diferença entre as remunerações correspondentes a esses cargos e as remunerações correspondentes aos cargos de origem, em relação a todo o tempo de serviço prestado no INE anteriormente à opção, devendo sobre esse montante incidir o pagamento de quotas para aquela Caixa.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.