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Portaria (extrato) 678/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Participação de Policiamento Aéreo nos Bálticos

Texto do documento

Portaria (extrato) n.º 678/2014

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) edificou um sistema de defesa aérea, designado NATO Integrated Air and Missile Defence System (NATINAMDS), que integra os sistemas de defesa aérea nacionais num único sistema, capaz de se constituir como um elemento chave na defesa de todo o espaço europeu da Aliança.

Sempre que um Estado membro não possa assegurar, por si só, esta responsabilidade, são estabelecidos acordos específicos, no seio da Aliança, para colmatar essa insuficiência.

É esse o caso da Estónia, Letónia e Lituânia, que na ausência de capacidade própria, estabeleceram acordos no seio da Aliança, para a salvaguarda da integridade dos respetivos espaços aéreos.

Nesse sentido, a OTAN implementou, a partir de fevereiro de 2004, um Conceito de Operações, que se manterá, pelo menos até 2018, e que prevê, para a situação específica dos Estados Bálticos, o destacamento de meios aéreos para a Base Aérea de Siauliai, na Lituânia, com a missão de policiamento aéreo, em regime de rotatividade entre alguns Estados membros.

Portugal, como Estado membro da OTAN e detentor das capacidades para o efeito, assegura no período de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014, a referida missão.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à referida participação de Portugal na missão identificada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho.

A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar, como contributo de Portugal para a missão da OTAN de policiamento do espaço aéreo dos Estados Bálticos, uma Força Nacional Destacada (FND), constituída por:

a) Até seis aeronaves F-16 MLU;

b) Tripulações e equipa de apoio, até o máximo de 70 militares.

2 - A FND fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas.

3 - A duração da referida participação nacional na missão da OTAN é de quatro meses, com início e término previstos, respetivamente, a 1 de setembro e 31 de dezembro de 2014.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as FND de 2014.

5 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2014.

30 de julho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208021781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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