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Regulamento 370/2014, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal da Estação Central de Camionagem de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 370/2014

Regulamento Municipal da Estação Central de Camionagem de Portalegre

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Portalegre construiu a Estação Central de Camionagem (adiante designada abreviadamente por E.C.C.) para dotar o concelho de uma infraestrutura destinada a uma exploração regular e contínua de transportes coletivos rodoviários de passageiros que servem a cidade de Portalegre.

A referida E.C.C. é gerida pela Câmara Municipal de Portalegre e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril, compete à entidade gestora elaborar o regulamento de exploração da E.C.C.

O presente Regulamento é elaborado, ao abrigo da competência prevista na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o regulamento de exploração-tipo definido no Anexo C da Portaria 410/72, de 25 de julho.

Foi auscultado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Foi promovida audiência dos operadores da zona, Rodoviária do Alentejo, S. A., RNE - Rede Nacional de Expressos, Lda., INTERSUL e a Antrop - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, para efeitos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi publicado o projeto de regulamento para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. A Assembleia Municipal de Portalegre em sua sessão ordinária de 30/06/2014, e sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre de 19/05/2014, aprovou o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e ee), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem (E.C.C.) de Portalegre.

2 - O disposto neste Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo de outras disposições gerais ou especiais e que respeitem a exploração do serviço público em causa.

Artigo 3.º

Utilização da Estação Central de Camionagem

1 - A E.C.C. é o estabelecimento de paragem obrigatória de todos os serviços não urbanos regulares de transporte coletivo rodoviários de passageiros que servem a cidade de Portalegre.

2 - A E.C.C. tem como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que explorem os serviços rodoviários referidos no número anterior.

b) Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços;

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afetos aos serviços em questão.

Artigo 4.º

Horário de Abertura e Encerramento

1 - A E.C.C. funcionará no período compreendido entre as 6:00 horas e as 19:00 horas de 2.ª a 6.ª feira, sábado das 6:00 horas às 16:45 horas e domingos das 6:00 horas às 18:15 horas, exceto no período de 1 de julho a 15 de setembro, que encerra todos os dias às 19:00 horas.

2 - O Serviço de despachos de bagagens, mercadorias e venda de bilhetes funcionará das 8:00 horas às 18:00 horas, podendo ser alargado, a requerimento dos transportadores, sendo obrigatório a afixação do horário de funcionamento.

3 - Os horários dos estabelecimentos comerciais situados na E.C.C. estão sujeitos ao horário da própria Estação.

4 - Os horários consignados nos números anteriores poderão ser alterados de acordo com as necessidades que se vierem a verificar e bastando somente a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Admissão de Veículos

1 - Todos os transportadores que pretendam operar na E.C.C. deverão remeter à Câmara Municipal, até três dias antes daquele em que pretendam iniciar ou prestar o respetivo serviço, um requerimento nesse sentido, que lhe será fornecido na E.C.C. ou na Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) O nome comercial ou firma do transportador;

b) A sede ou o domicílio social;

c) O número fiscal;

d) O serviço a assegurar;

e) O mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens e destinos;

f) O número previsto de veículos;

g) A sua companhia ou companhias seguradoras, riscos cobertos pelos seguros e os números das respetivas apólices;

h) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horário e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

i) A licença para exploração de Transportes Públicos Coletivos Rodoviários;

j) A matrícula e lotação de cada veículo utilizado nos serviços de transportes que usam a E.C.C.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da E.C.C.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a E.C.C. os veículos com seguro válido, cuja atualização o transportador possa comprovar através de carta verde ou dos selos apostos nos veículos.

2 - A Câmara Municipal de Portalegre, como entidade gestora da E.C.C. não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas imediações, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que cumprem o previsto no presente artigo.

Artigo 7.º

Gestão e vigilância da Estação Central de Camionagem

1 - A gestão e vigilância das instalações da E.C.C. é competência da Câmara Municipal, através do "Serviço de Gestão da E.C.C." integrado na Divisão de Obras e Ambiente. A Câmara Municipal poderá convencionar com um ou mais transportadores ou outras entidades a subcontratação de algumas das funções correspondentes àquele Serviço.

2 - O referido Serviço garantirá sempre o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência entre os vários transportadores, de forma a evitar situações de práticas restritivas da concorrência.

3 - Os agentes dos transportadores deverão cumprir, estritamente, as instruções dadas, destinadas a regular a circulação dentro da E.C.C.

4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo, dois desses veículos.

5 - É proibido o acesso a qualquer veículo estranho dentro da E.C.C. para tomada ou largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias e bagagens, exceto em casos devidamente autorizados e desde que realizados nos respetivos cais.

6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de ampliação sonora com que a E.C.C. está equipada.

7 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da E.C.C. dos sinais sonoros dos veículos.

8 - Os veículos, quando se encontram estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

9 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa do responsável pela E.C.C., a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (adiante designado abreviadamente por I.M.T.), a fiscalização das condições de prestação de serviços na E.C.C. será exercida pelo "Serviço de Gestão da E.C.C." com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no Regulamento e demais normas aplicáveis, tendo os agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

Artigo 9.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras.

2 - É proibida a venda de bilhetes no cais de embarque.

3 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

Artigo 10.º

Publicidade de horários e preços

1 - Os transportadores deverão avisar o "Serviço de Gestão da E.C.C." das modificações de horários e preços, com pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e os respetivos preços serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto das bilheteiras das respetivas empresas transportadoras e ou por outros meios a determinar pelo "Serviço de Gestão da E.C.C.".

3 - O "Serviço de Gestão da ECC" deverá ainda elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada, respetivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

Artigo 11.º

Passagem de Peões/Utentes

1 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

2 - É proibida a passagem de peões na zona de circulação dos autocarros.

3 - A saída e entrada de passageiros no edifício só poderão ser efetuadas pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

Artigo 12.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços a tal fim destinados na E.C.C.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da E.C.C.

3 - Qualquer bagagem ou mercadoria descarregada de um veículo pelos condutores e que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente dos transportadores será recolhida pelo "Serviço de Gestão da E.C.C." para o armazém da Estação, donde só poderá ser retirada depois do pagamento de uma taxa fixada para o efeito no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

4 - O "Serviço de Gestão da E.C.C." elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objetos perdidos que será afixada nos locais de estilo.

5 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados até um ano após a publicitação da relação referida no número anterior.

6 - Excetuam-se do número anterior os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 13.º

Estacionamento de Veículos

1 - Os lugares de embarque/desembarque, serão definidos em função dos horários e os lugares de estacionamento serão ocupados pela respetiva ordem de chegada de veículos à E.C.C.

2 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros e ou mercadorias será de quinze minutos, salvo as restrições dos números seguintes.

3 - Os veículos quando chegam à E.C.C., logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

4 - A duração do estacionamento será inferior ao máximo fixado no n.º 2, quando o mesmo cais for necessário para embarque/desembarque de outro veículo.

5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

6 - Os transportadores que operem regularmente na área do concelho de Portalegre podem estacionar na E.C.C., durante o período noturno, desde que previamente autorizados pelo "Serviço de Gestão da E.C.C."

7 - É proibido o estacionamento fora do parque da E.C.C. dos veículos de transportes coletivos de passageiros ainda que não afetados a carreiras regulares de transportes de passageiros, exceto em épocas especiais e em locais a determinar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Cobrança de Taxas

1 - Os transportadores pagarão por cada veículo a operar na E.C.C. uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre, em vigor.

2 - A cobrança diária das taxas só se efetuará relativamente aos transportes das empresas não avençadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Avenças

1 - Em lugar da cobrança diária das taxas, a Câmara Municipal poderá convencionar com os transportadores o pagamento de uma taxa mensal em regime de avença, fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre, podendo ainda a autarquia convencionar outras prestações não pecuniárias com aqueles.

2 - Neste caso será passado por cada veículo um bilhete de avença contendo o nome comercial ou firma do transportador, o número de matrícula do veículo, a indicação do serviço efetuado e a assinatura do responsável pela E.C.C.

3 - A importância a pagar pela avença deverá ser liquidada na Câmara Municipal de Portalegre nos cinco últimos dias do mês imediatamente anterior àquele a que a avença se refere.

4 - O bilhete de avença deverá estar, permanentemente, em posse do motorista do veículo, salvo no período de renovação da avença mensal.

Artigo 16.º

Designação e reserva de lugares

1 - A E.C.C. tem um cais com 11 lugares, devidamente numerados de 1 a 11.

2 - Em princípio, os lugares serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) O transportador que explore carreiras interurbanas poderá exigir que as respetivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar;

b) Quando o número diário das partidas das carreiras de um determinado transportador exceder a frequência média na mesma direção, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo.

Artigo 17.º

Escritórios

1 - Os escritórios situados na E.C.C. deverão ser arrendados aos transportadores ou grupos de transportadores que o requeiram ou cedidos gratuitamente caso tenham uma avença com a Câmara Municipal.

2 - Estes arrendamentos ou cedências gratuitas terão uma duração mínima de seis meses.

3 - Os requerimentos dos transportadores ou grupos de transportadores deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - Os grupos de transportadores que requeiram o arrendamento ou a cedência gratuita deverão designar uma empresa responsável por este.

Artigo 18.º

Sinalização dos Escritórios e dos Lugares Reservados

1 - Os locatários ou comodatários dos espaços poderão assinalar os mesmos com placas em que seja assinalada a respetiva firma.

2 - As placas a colocar deverão obedecer a modelo a fornecer pela Câmara Municipal a solicitação dos transportadores devendo estes suportar os respetivos custos.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - A publicidade colocada no interior e no exterior da E.C.C. será previamente submetida a licenciamento da Câmara Municipal e terá as características e modelo a definir pela autarquia.

2 - A colocação da publicidade deverá:

a) Ser feita de forma a não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos no artigo 10.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes na E.C.C.

b) Ser compatível em termos estéticos com o ambiente do espaço:

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas e bens:

e) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - A publicidade afixada no interior e no exterior da E.C.C. fica sujeita ao pagamento dos valores estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

Artigo 20.º

Do Pessoal

1 - O pessoal que prestar serviço na E.C.C., deve atuar exclusivamente em função do interesse público.

2 - O pessoal é obrigado a:

a) Tratar os agentes dos transportadores e os utentes com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Guardar os objetos abandonados encontrados na E.C.C. e comunicar à Câmara Municipal a sua existência, para os efeitos do artigo 12.º;

3 - A identificação do pessoal será feita por cartões emitidos pela Câmara Municipal, os quais deverão ser usados pelo trabalhador em local bem visível.

Artigo 21.º

Dos Utentes

1 - É proibida a permanência quer no interior da E.C.C., quer no cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer meio prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.

2 - É proibido a venda ambulante na E.C.C.

3 - Não é permitido a entrada de animais na E.C.C., à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos legais.

Artigo 22.º

Afixação e alterações ao atual regulamento

1 - O presente regulamento deverá estar à disposição para consulta dos utentes. nos serviços competentes.

2 - Nenhuma alteração ao presente regulamento poderá ser feita sem a aprovação do IMT, I. P.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 50,00 euros a 3.740,98 euros, podendo atingir um máximo de 44.891,81 euros, caso se trate de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 7.º;

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

d) A violação do disposto n.º 3 do artigo 11.º;

e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º:

f) A violação do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

h) A violação do disposto no artigo 21.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração de processo de contraordenação e aplicar a respetiva coima é do Presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das coimas integralmente para a Câmara Municipal.

4 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.

Artigo 24.º

Elementos Estatísticos

Sempre que o I.M.T., IP o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os mapas estatísticos relativos ao movimento diário de todos os serviços efetuados e outros elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente ao solicitado.

Artigo 25.º

Registo de Reclamações

Existirá na E.C.C. um livro de reclamações e um sistema para receção de sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes quer ao funcionamento da E.C.C., quer à atuação do pessoal do "Serviço de Gestão da E.C.C.".

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Portalegre com base na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

14 de julho de 2014. - O Vereador, Nuno Miguel Carrilho Santana.

307961526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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