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Aviso 9240/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 9240/2014

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos: faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 30 de junho de 2014 aprovar e proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento.

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento da Câmara Municipal de Matosinhos

Preâmbulo

Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Matosinhos identificaram um número crescente de casos de Famílias com dificuldades em honrar o seu contrato de arrendamento, casos esses para os quais concorrem, frequentemente em simultâneo, a grave conjuntura económica geradora de elevado desemprego e incidências de natureza social como, por exemplo, problemas de saúde.

As questões sociais sempre mereceram da Câmara Municipal de Matosinhos a melhor atenção, constituindo a maior das suas prioridades.

A Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, confere, no seu artigo 64.º, n.º 4, alínea c), às Câmaras Municipais a competência para prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Pretende-se, pois, com o Programa objeto do presente regulamento dar uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura-se inovar no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes: por um lado, não se assumem responsabilidades e custos irreversíveis; por outro lado, visa-se acautelar a eficiência, isto é, minimizar a mobilização de recursos uma vez estabelecidos os objetivos pretendidos.

O Projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2009, bem como as alterações através da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 55 de 19 de março de 2014.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.os 4, alínea c) e 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Nota justificativa

Os vários serviços sociais da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) têm vindo a identificar um número crescente de casos de Famílias com dificuldades em honrar o seu contrato arrendamento. Para essa situação concorrem, frequentemente em simultâneo, a grave conjuntura económica (em especial, quando gera desemprego) e incidências de natureza social (separações, problemas de saúde, etc.).

As questões sociais mereceram, sempre, à CMM a melhor atenção e a maior das prioridades. Deste modo, quando confrontada com aqueles dados, a CMM decidiu propor um programa de apoio ao arrendamento para Famílias carenciadas. Estrutura-se, deste modo, uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura-se inovar no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes:

1) Não se assumem responsabilidades e custos irreversíveis;

2) Procura-se acautelar a eficiência, isto é, minimizar a mobilização de recursos uma vez estabelecidos os objetivos pretendidos.

Para garantir estes dois pressupostos, haverá uma monitorização próxima, pelos serviços competentes, do evoluir da situação de cada agregado familiar, de modo a garantir o apoio adequado dentro dos limites orçamentais estabelecidos.

1 - Descrição e objetivos

1.1 - Subsidiar o arrendamento no mercado privado a Famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo;

1.2 - Ser uma alternativa à habitação social;

1.3 - Ter um caráter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar;

1.4 - Verificação das condições habitacionais, através da realização de visita domiciliária;

1.5 - Efetuar acompanhamento social com o objetivo de promover a integração socioeconómica dos agregados familiares;

1.6 - A Os serviços da MatosinhosHabit podem a todo o tempo, estabelecer contato com o senhorio no sentido de comprovar o cumprimento do pagamento da renda e da manutenção do contrato de arrendamento.

2 - Destinatários

2.1 - Indivíduos e agregados familiares que, por razões de ordem económica, têm dificuldades em garantir o pagamento do arrendamento privado e se dirigem à MatosinhosHabit por iniciativa própria ou através de encaminhamento da Rede Social.

3 - Condições de acesso

3.1 - Ser cidadão nacional ou equiparado nos termos legais, com idade igual ou a superior a 18 anos;

3.2 - Ser maior ou emancipado e ser titular de um contrato de arrendamento;

3.3 - Nenhum elemento que integra o agregado familiar seja proprietário, coproprietário, usufrutuário promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa proporcionar a resolução das suas necessidades habitacionais;

3.4 - Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

3.5 - Qualquer dos cônjuges não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

3.6 - Residir no concelho de Matosinhos, à 3 ou mais anos anteriores à data da instrução da candidatura;

3.7 - O candidato, ou um dos elementos do casal, não se pode enquadrar noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

3.8 - O arrendatário não pode ter celebrado qualquer contrato de hospedagem ou subarrendamento anterior à concessão do apoio, nem na vigência do mesmo, sendo que, neste caso, constituirá justa causa de cessação do apoio concedido;

3.9 - O valor da renda não poderá ser superior aos rendimentos declarados pelo agregado familiar;

3.10 - A tipologia deve ser adequada ao agregado familiar, à exceção das habitações arrendadas há mais de 5 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto:

(ver documento original)

3.11 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se todos os seguintes rendimentos mensais: remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios, excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar;

3.12 - Pode candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida:

(ver documento original)

3.13 - Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar nos termos do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde;

3.14 - Nos agregados familiares onde existe o pagamento de pensão de alimentos, este valor será deduzido ao rendimento mensal bruto do agregado;

3.15 - Os valores máximos considerados para as rendas e por tipologia no âmbito do presente programa corresponderão aos vigentes no programa nacional de apoio ao arrendamento privado, nomeadamente Porta 65 ou outros que lhe sucederem, aquando da respetiva candidatura;

3.16 - A CMM poderá exigir ao senhorio a verificação de condições de segurança e sanidade da habitação arrendada.

3.17 - No caso de a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário deverá promover em conjunto com o senhorio a respetiva reabilitação e, sempre que legalmente admissível, com recurso aos programas municipais ou estaduais de apoio à reabilitação urbana.

3.18 - No caso de existir divida ao senhorio, o munícipe deve celebrar acordo para o seu pagamento e fazer prova do mesmo nos serviços da MatosinhosHabit.

4 - Candidatura

4.1 - É feita através de formulário próprio, constante no Anexo A do presente regulamento;

4.2 - Serão apensos ao processo de candidatura documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos, das despesas e do arrendamento;

4.3 - Os documentos necessários à formalização da candidatura constam do Anexo B do presente regulamento.

4.4 - Para a instrução do processo ou para a manutenção do apoio é necessário a apresentação de documento original devendo o funcionário apor a sua rubrica na fotocópia, declarando a conformidade da mesma com o original.

5 - Período de Candidatura

5.1 - O processo de candidatura poderá ser entregue a todo o tempo, sendo apreciado pelos serviços da MatosinhosHabit, que deverão emitir informação fundamentada, no prazo de 60 dias após a entrega do Formulário de Candidatura e de toda a documentação indicada no Anexo B.

6 - Valor do apoio e condições de renovação

6.1 - A Câmara Municipal de Matosinhos, em cada ano económico, fixará o orçamento a afetar ao programa;

6.2 - O apoio é atribuído por períodos de 12 meses;

6.3 - O apoio é renovável por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de 5 anos consecutivos ou intercalados (1);

6.4 - Os processos, referentes a candidatos que tenham beneficiado do apoio no ano anterior, deverão ser apresentados no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio;

6.5 - Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efetivamente paga;

6.6 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar (2):

(ver documento original)

No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;

Conforme referido no ponto 3.13 do presente regulamento, havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

6.7 - O valor do apoio é suscetível de revisão a qualquer momento.

7 - Modo de pagamento

7.1 - O apoio será pago ao munícipe pela CMM, mensalmente, entre os dias 5 e 8 de cada mês, por transferência bancária, cheque ou numerário mediante previa exibição, nos serviços da MH, do original do recibo da renda, do qual se extrairá cópia, comprovando pagamento efetuado ao senhorio;

7.2 - O direito ao subsídio é suspenso, até ao prazo máximo de 3 meses, até que o munícipe faça prova do pagamento mensal da renda a que está obrigado. A partir deste período o direito ao subsídio é cessado.

8 - Acompanhamento às famílias

8.1 - As famílias apoiadas no âmbito deste Programa comprometem-se a subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, definido conforme anexo D, nomeadamente através da disponibilidade ativa para o emprego, para a integração em contexto escolar ou para a frequência de ações de formação/inserção profissional. Este plano de acompanhamento será definido de acordo com o agregado familiar e terá como objetivo a sua autonomia, valorização e inserção.

9 - Incumprimento e prestação de falsas declarações

9.1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento dos deveres a que o candidato está sujeito no âmbito deste Programa, determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

9.2 - Sempre que o candidato no âmbito de candidaturas anteriores, bem como na respetiva manutenção tenha recorrido a métodos ou documentos falsos com vista a obtenção ou manutenção de apoio e, ainda que não condenado por sentença transitada em julgado, fica impedido de apresentar nova candidatura.

10 - Omissões

10.1 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela CMM.

(1) Poderão ser abertas exceções a este limite em situações de marcada carência económica.

(2) Esta comparticipação deverá ser articulada com o requisito, definido no ponto 6.5, de que o arrendatário deverá suportar, no mínimo, 25% do valor da renda mensal efetivamente paga.

4 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

ANEXO A

Formulário de candidatura

(ver documento original)

ANEXO B

Memorando de documentos de candidatura

Contrato de arrendamento;

Três últimos recibos de renda;

Atestado de residência, comprovando a residência no concelho, a composição do agregado, e a aparente situação económica. Este documento é requerido na Junta de Freguesia;

Declaração das Finanças, comprovativa em como nenhum elemento do agregado é proprietário ou coproprietário de bens imóveis destinados à habitação no território nacional. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido nas Finanças;

Documentos identificativos de todo o agregado familiar atualizado (Bilhete de Identidade ou Cartão Cidadão/Cédula de Nascimento/Assento Nascimento/Cartão Contribuinte;

Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar:

Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

Pensões de reforma e outras;

Abono de Família;

Quaisquer tipos de subsídios;

Outros documentos comprovativos de rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS;

Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou declaração que comprove a isenção da entrega da mesma. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido nas Finanças;

Histórico Mensal de Rendimentos da Segurança Social. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido no Centro Regional de Segurança Social;

No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para o emprego;

Comprovativo da situação escolar dos elementos dependentes com idade igual ou superior a 16 anos;

O requerente poderá ainda apresentar quaisquer outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica. (luz, água, gás, declaração de farmácia com o gasto mensal em medicação e de doença crónica e respetiva declaração médica).

Contato telefónico do Senhorio/a;

Comprovativo NIB da Conta Bancária, com identificação do titular;

Comprovativo de residência no concelho, durante os 3 anos anteriores a instrução de candidatura.

No caso de receber ou atribuir pensão de alimentos será necessário a entrega de documento que comprove o valor da mesma.

Nota: Devem ser exibidos os documentos originais ou documentos autenticado para conferência dos Serviços.

ANEXO C

Memorando de documentos de recandidatura

Atestado de residência, comprovando a residência no concelho, a composição do agregado, e a aparente situação económica. Este documento é requerido na Junta de Freguesia;

Declaração das Finanças, comprovativa em como nenhum elemento do agregado é proprietário ou coproprietário de bens imóveis no território nacional. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido nas Finanças;

Documentos identificativos de todo o agregado familiar atualizados (Bilhete de Identidade ou Cartão Cidadão/Cédula de Nascimento/Assento Nascimento/Cartão Contribuinte);

Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar:

Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

Pensões de reforma e outras;

Abono de Família;

Quaisquer tipos de subsídios;

Outros documentos comprovativos de rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS;

Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou declaração que comprove a isenção da entrega da mesma. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido nas Finanças;

Histórico Mensal de Rendimentos da Segurança Social. Este documento pode ser impresso via internet ou requerido no Centro Regional de Segurança Social;

No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para o emprego;

Caso tenha apresentado despesas de saúde deverá apresentar declaração médica e declaração da farmácia com o gasto mensal em medicação;

Recibo de renda atualizado ao mês de apoio

Contacto telefónico do Senhorio/a;

No caso de receber ou atribuir pensão de alimentos será necessário entrega de documento que comprove valor da mesma.

Nota: Devem ser exibidos os documentos originais ou documentos autenticado para conferência dos Serviços.

ANEXO D

Formalização do Acompanhamento Social PMAA

(ver documento original)

208014701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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