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Regulamento 361/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 361/2014

Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Preâmbulo

Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro, pelo Despacho Normativo 53/2008, e nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, o Reitor aprova o Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, nos termos dos artigos 11.º, Condições de Ingresso, e 24.º, Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, estabelece os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, organizados pela Universidade da Madeira (UMa).

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura ao CTeSP deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura de concurso.

2 - A candidatura realiza-se online, através do endereço https://candidaturas.uma.pt.

3 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Certificado de habilitações;

c) Cópia do documento de identificação (bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou passaporte, caso o candidato não tenha nacionalidade portuguesa);

d) Cópia do cartão de identificação fiscal;

e) Procuração, quando for caso disso.

Artigo 3.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:

1 - Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;

2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 4.º

Exclusão da candidatura

1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 5.º

Seleção e seriação dos candidatos

Os candidatos aos CTeSP são seriados de acordo com a seguinte ordem de critérios:

1 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área afim do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a nota final do curso.

2 - Titulares de um curso de nível 5 em área afim do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a nota final do curso.

3 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não afim do CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área afim do CTeSP a que se candidata.

4 - Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e tenham frequentado o 12.º ano mas não o tenham concluído, tendo em consideração o menor número de disciplinas em atraso, seguida da média das classificações do 10.º e 11.º anos e da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades.

5 - Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos tendo em consideração a média das classificações do 10.º e 11.º anos e da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades.

6 - Alunos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas destinadas a avaliarem a capacidade para a frequência ao ensino superior na área afim ao CTeSP a que se candidatam.

7 - Titulares de um curso superior, tendo em consideração a nota final do curso.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura ao CTeSP é da competência do júri nomeado pelo Reitor sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

2 - As decisões proferidas pelo júri na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.

3 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da página da internet da UMa, www.uma.pt.

Artigo 7.º

Colocação

1 - Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

2 - O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

Artigo 8.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao Reitor a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 9.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 6.º, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no edital.

2 - As reclamações são entregues no balcão de atendimento da UAA da UMa.

3 - As decisões sobre as reclamações cabem ao júri de seleção e seriação e são proferidas no prazo indicado no edital.

Artigo 10.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação do candidato, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à inscrição na UMa no prazo fixado no edital.

2 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa notifica por via postal o candidato seguinte da lista ordenada.

3 - Nenhum estudante pode a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares do curso sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo Reitor e devida publicação na 2.ª série do Diário da República.

25 de julho de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

208013721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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