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Deliberação (extrato) 1560/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Designação de novos responsáveis de fundo de maneio

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1560/2014

Considerando que por despachos n.º 49/R/2014 e n.º 50/R/2014 foram nomeados, os professores doutores João Carlos Relvão Caetano, Diretor da Delegação de Coimbra e José António Marques Moreira, Diretor da Delegação do Porto e com efeitos a 1 de julho inclusive;

Considerando que ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28/07, do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13/02, dos artigos 110.º e 111.º da Lei 62/2007, de 10/09, dos artigos 37.º, n.º 1, alínea e), 46.º e 47.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo despacho normativo 65-B/2008, de 12/12, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, do artigo 17.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 197/99, de 8/06 e dos artigos 35.º e seguintes e 137.º, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo, bem como tendo em conta o devido enquadramento no Código de Contratos Públicos em vigor, o Conselho de Gestão da Universidade Aberta, em reunião de 30 de julho de 2014 na presença de todos os membros com exceção do conselheiro José Porfírio, deliberou:

Aprovar o fundo de maneio atribuído às Delegação do Porto e Coimbra distribuídos no montante de 150,00 (euro) cada e designado como responsáveis os seus diretores.

(ver documento original)

Os responsáveis pelos fundos de maneio, autorizados nos termos do número anterior, procederão à sua reconstituição de acordo com as respetivas necessidades, mediante preenchimento do modelo da folha de fundo de maneio a enviar à Tesouraria da Universidade Aberta, impreterivelmente, até ao dia 5 de cada mês.

A utilização do Fundo de Maneio (FM) deve ser tratada como uma situação excecional, devendo apenas ser utilizado para pequenas aquisições nas quais não se podem seguir os procedimentos normais de aquisição de bens e serviços. Só deverá recorrer-se ao FM para despesas urgentes, inadiáveis e de pequeno montante, que devam ser pagas a dinheiro e ou no ato da compra mediante documento elegível (fatura/recibo). Consideram-se de pequeno montante as despesas de valor igual ou inferior a 200 euros, sujeito a aprovação, sendo vedado aos titulares de FM o pagamento de despesas de montantes superiores. Para efeitos de determinação do limite fixado no ponto anterior, considera-se integrado numa mesma despesa o conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizadas com o mesmo fornecedor e num intervalo de trinta dias de calendário.

A competência para autorizar a realização de pagamento da despesa por conta de um Fundo de Maneio cabe ao responsável do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 20 de julho. Cabe igualmente ao titular de cada FM a escolha do respetivo procedimento de adjudicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Os responsáveis pelo FM respondem pelo incumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas, bem como pelo respetivo pagamento.

A aquisição de bibliografia por conta do Fundo de maneio fica sujeita ao registo bibliográfico, não podendo ser aceites para pagamento as faturas correspondentes sem a apresentação do respetivo registo.

A aquisição de bens duradouros por conta do FM fica sujeito ao registo de inventário, não podendo ser aceites para pagamento as faturas correspondentes sem a aposição do respetivo registo.

Os responsáveis por cada FM procederão, obrigatoriamente até ao dia 25 de cada mês, à liquidação dos FM na Tesouraria da UAb, mediante envio dos documentos relativos às despesas desse mês, capeados pelo Mapa adotado para o efeito, sob pena de não poderem integrar o fundo de maneio

Com a apresentação de execução relativa ao último mês do ano (dezembro), deverão os responsáveis de cada FM entregar na tesouraria as importâncias não utilizáveis. A liquidação da FM do corrente ano será efetuada, impreterivelmente, em data a fixar em despacho.

A presente deliberação produz efeitos à data da designação dos responsáveis das delegações, considerando-se ratificados os atos praticados desde essa data.

1 de agosto de 2014. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

208013608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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