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Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 53/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. -

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SANTARÉM
A Escola de Enfermagem de Santarém foi criada por via do Decreto-Lei 243/73, de 16 de Maio. Foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem de Santarém ao abrigo da Portaria 821/89, de 15 de Setembro, na sequência da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro.

Encontra-se sob tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região onde está inserida.

Pretende também consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.

Os presentes Estatutos integram plenamente a referida Escola nos princípios e normas que constam no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, que define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação e natureza jurídica
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém, adiante designada por ESEnfS ou Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

A ESEnfS é uma escola não integrada no Instituto Politécnico.
Artigo 2.º
Missão
A ESEnfS realiza as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, visando os seguintes fins:

a) Formar enfermeiros com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;

b) Realizar actividades de pesquisa e investigação aplicada que contribuam para o desenvolvimento da enfermagem;

c) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida;

d) Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da ESEnfS:
a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros que venham a ser consignados na lei;

b) Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, no âmbito da saúde ou áreas afins;

c) Creditar pedagógica e cientificamente organismos de formação permanente ou outros cujas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d) Organizar, cooperar e realizar actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;

e) Desenvolver investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;
f) Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, de solidariedade social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Criar e participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

h) Promover a formação de todo o seu pessoal.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
Como escola do ensino superior politécnico, de acordo com a legislação em vigor, a ESEnfS concede:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades;

c) Títulos honoríficos;
d) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

Artigo 5.º
Símbolos
1 - A ESEnfS possui selo branco, timbre e emblemática própria que consta em anexo.

2 - As cores simbólicas da ESEnfS são o azul-escuro e o branco.
3 - A ESEnfS adopta como Dia da Escola o dia 16 de Maio.
4 - O traje académico, de carácter formal, dos professores em exercício na Escola é constituído por fato ou vestido, preto ou azul-escuro, que deve ser usado em todos os actos solenes da vida da Escola e em cerimónias cujo protocolo o requeira.

Artigo 6.º
Democraticidade e participação
A ESEnfS rege-se na sua administração, gestão e funcionamento pelos princípios da democraticidade e participação de todos os seus corpos (docente, não docente e discente), cabendo-lhes, designadamente:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º
Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ESEnfS orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento constante do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos órgãos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.

Artigo 8.º
Património e receitas
1 - Constitui património da ESEnfS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, lhe sejam afectos à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Escola.

2 - Constituem receitas da Escola, para além de outras:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) O produto da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizados por lei, tal como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

j) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º
Autonomia administrativa
No exercício da sua autonomia administrativa, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
b) Dispor de orçamento anual;
c) Fazer o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;

d) Contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, assim como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Escola, não lhe conferindo em caso algum a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;

e) Distribuir o pessoal docente e não docente por actividades e serviços, atribuindo-lhe responsabilidade e tarefas de acordo com as normas gerais aplicáveis;

f) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento;
b) Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, e ainda executar o Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) que venha a ser atribuído;

c) Obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;

d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
e) Elaborar o seu plano anual e plurianual com vista à prática de uma política de actividade científica e pedagógica definida pelos respectivos órgãos;

f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias;

g) Arrendar directamente instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 11.º
Autonomia científica
No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS, tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;
c) Definir, programar e executar a investigação;
d) Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;

g) Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.

Artigo 12.º
Autonomia pedagógica
No âmbito da autonomia pedagógica, a ESEnfS garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos para assegurar o exercício da liberdade de ensinar e aprender. Assim, nos termos da lei, tem a faculdade, entre outras, de decidir sobre:

a) A fixação de regras de acesso, inscrição, matrícula, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) A definição dos métodos de ensino;
c) A escolha dos regimes de frequência e avaliação;
d) O ensaio de novas experiências pedagógicas;
e) A fixação do calendário escolar.
Artigo 13.º
Isenções fiscais
A ESEnfS está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 14.º
Estrutura interna
Para a prossecução das suas atribuições, a ESEnfS dispõe da seguinte estrutura interna:

I) Órgãos de governo e de gestão;
II) Unidades funcionais;
III) Serviços.
SECÇÃO I
Órgãos de governo e de gestão
Artigo 15.º
Órgãos de gestão
1 - A ESEnfS dispõe dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Conselho administrativo.
2 - A atribuição dos cargos de presidente e de vice-presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico tem de recair necessariamente em pessoas distintas.

3 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

4 - Perde o mandato qualquer membro da assembleia de escola, do conselho directivo ou do conselho pedagógico que:

a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
c) Falte a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

d) Esteja legalmente impedido de exercer o seu mandato;
e) Seja punido em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

f) Perca a qualidade em que foi eleito, quando o preenchimento do lugar dependa da posse de determinada qualidade.

5 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais e pelos presentes Estatutos.

7 - Compete a cada órgão de gestão da ESEnfS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

8 - Os regulamentos internos dos órgãos de governo e de gestão são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por:
a) Cinco representantes dos docentes - professores e assistentes;
b) Cinco representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - Integram ainda por inerência a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.

5 - A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção do dos representantes do corpo discente, que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.

Artigo 17.º
Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividades da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

f) Desempenhar outras competências que nos termos da lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º
Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente e por dois secretários, cuja eleição deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia, sendo os seus membros eleitos por maioria simples.

Artigo 19.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos corpos que representam, através de voto secreto.

4 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
5 - Os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.

6 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.

7 - A eleição será efectuada mediante apresentação de listas, que deverão dar entrada nos serviços administrativos e ser afixadas cinco dias antes do acto eleitoral junto aos serviços administrativos da ESEnfS.

8 - As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:
a) Três docentes para cada lista dos professores;
b) Dez estudantes para cada candidato dos discentes;
c) Três funcionários para cada candidato do pessoal não docente.
9 - São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos, ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.

10 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.

11 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação de tutela.

12 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do conselho directivo cessante.

13 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.

14 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o do representante dos discentes, que é de um ano.

15 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

16 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 20.º
Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
3 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.

Artigo 21.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por:
a) Presidente do conselho directivo;
b) Todos os professores integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico em serviço na ESEnfS.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sempre que assim se entenda e sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros, por um período de três anos, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6 - As deliberações do conselho científico deverão ter divulgação pública em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 22.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:

a) Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;

b) Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;

c) Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

e) Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

f) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;

g) Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;

i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

k) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

l) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar e coordenar as reuniões;
b) Representar o conselho;
c) Promover a execução de deliberações do conselho;
d) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 23.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) Três representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Cinco representantes dos estudantes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - Na eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um para os estudantes.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a eleger de entre os professores que dele façam parte, através de voto secreto e por todos os seus membros.

6 - O presidente eleito terá voto de qualidade
7 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 24.º
Competências do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Promover a criação de prémios escolares.
2 - Ao presidente do conselho pedagógico compete:
a) Convocar e orientar as reuniões;
b) Representar o conselho;
c) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 25.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside, e vice-presidentes;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O secretário;
e) O presidente da direcção da associação de estudantes;
f) Um representante da autarquia local;
g) O coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém;
h) Dois representantes das unidades de saúde da Sub-Região de Saúde de Santarém, sendo um da área de cuidados de saúde primários e outro da área de cuidados de saúde diferenciados;

i) Individualidades e ou representantes de organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com as actividades da Escola e, sempre que possível, de âmbito regional, em número nunca superior a 25% do conjunto dos restantes membros.

2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará as individualidades mencionadas na alínea i) do número anterior.

3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano.
4 - A duração do mandato do conselho consultivo será coincidente com a do conselho directivo.

Artigo 26.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e de actividades de extensão educativa.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 27.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;
c) O secretário.
Artigo 28.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
SECÇÃO II
Unidades funcionais
Artigo 29.º
Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as seguintes:
a) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
b) Centro de documentação e informação;
c) Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta da assembleia da ESEnfS.

Artigo 30.º
Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhes são próprios.

Artigo 31.º
Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.

2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.
3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.

Artigo 32.º
Competências
São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;

b) Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;

c) Promover e desenvolver a investigação;
d) Propor ao conselho científico a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;

f) Elaborar a proposta de regulamento da unidade funcional de carácter científico-pedagógico e apresentá-la ao conselho científico.

Artigo 33.º
Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.

2 - No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.

Artigo 34.º
Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:
a) Representar a unidade funcional;
b) Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;

c) Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;
d) Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;

e) Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;
f) Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;

g) Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESEnfS;

h) Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;
i) Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.
Artigo 35.º
Natureza do centro de documentação e informação
1 - O centro de documentação e informação é uma unidade funcional de recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESEnfS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - O centro de documentação e informação integra a biblioteca e outros núcleos afins que venham a constituir-se.

3 - O centro de documentação e informação será dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.

4 - O centro de documentação e informação depende directamente do conselho directivo.

Artigo 36.º
Competências do centro de documentação e informação
Ao centro de documentação e informação compete, nomeadamente:
a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento de documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da ESEnfS, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;

b) Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;

c) Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte de informação;

d) Garantir a tradução de documentos, sempre que necessário, no âmbito das atribuições da ESEnfS;

e) Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;

f) Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter o intercâmbio respectivo;

g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 37.º
Natureza dos serviços
Os serviços são estruturas permanentes direccionadas para o apoio técnico, administrativo e de manutenção das actividades da ESEnfS.

Artigo 38.º
Constituição dos serviços
1 - A ESEnfS dispõe de uma repartição administrativa que integra:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços gerais.
2 - A repartição administrativa é coordenada por um chefe de repartição, que será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de secção.

Artigo 39.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfS dispõe de um secretário.

2 - Compete, nomeadamente, ao secretário:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento, assegurando a regularidade do expediente;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;
c) Elaborar e promover estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfS;

d) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos do conselho directivo;

e) Dirigir o pessoal não docente sob orientação do conselho directivo;
f) Promover no seu domínio de actuação a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola;

g) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnfS;
h) Informar todos os processos de natureza técnica, administrativa e financeira e submetê-los a despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 40.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios académico, de expediente, arquivo, gestão financeira, gestão do aprovisionamento e património e gestão de recursos humanos.

2 - Os serviços administrativos compreendem os seguintes sectores:
a) Académico;
b) Expediente e arquivo;
c) Gestão financeira;
d) Gestão do aprovisionamento e património;
e) Gestão dos recursos humanos.
Artigo 41.º
Sector académico
O sector académico exerce a sua acção no âmbito da gestão de alunos.
Artigo 42.º
Competências do sector académico
Ao sector académico, para além de outras competências, compete:
a) Informar sobre condições de acesso, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESEnfS;

b) Organizar o processo administrativo relativo a inscrições, matrículas, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Organizar os processos escolares dos alunos;
d) Instruir os processos para atribuição de apoios sociais aos alunos;
e) Garantir o registo actualizado, bem como o tratamento estatístico, de todos os actos relacionados com a vida escolar dos alunos;

f) Emitir e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso;

g) Apoiar logisticamente as actividades desenvolvidas nos diferentes cursos;
h) Apoiar todas as actividades de formação organizadas pela ESEnfS;
i) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação organizados pela ESEnfS;

j) Receber, instruir e encaminhar os processos relativos aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações ao órgão competente.

Artigo 43.º
Sector de expediente e arquivo
O sector de expediente e arquivo exerce a sua acção nas áreas de expediência e arquivologia.

Artigo 44.º
Competências do sector de expediente e arquivo
Ao sector de expediente e arquivo, entre outras competências, compete:
a) Receber, abrir, classificar e registar toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica, serviço ou outras estruturas funcionais da ESEnfS;

b) Executar todos os actos de saída de correspondência emitida pelas estruturas mencionadas na alínea a);

c) Organizar toda a correspondência entrada, assim como outros documentos para despacho dos órgãos competentes;

d) Arquivar, de acordo com o método de arquivo adoptado, toda a documentação entrada, saída e de circulação interna na ESEnfS;

e) Efectuar a distribuição dos documentos em conformidade com o despacho superior neles exarado;

f) Proceder à destruição dos documentos existentes em arquivo inactivo, de acordo com as orientações do órgão competente, decorrido o prazo mínimo estipulado na lei;

g) Secretariar e apoiar os órgãos de gestão e docentes.
Artigo 45.º
Sector de gestão financeira
1 - O sector de gestão financeira exerce a sua acção no âmbito da gestão financeira da ESEnfS.

2 - O sector de gestão financeira compreende a área de contabilidade e a área de tesouraria.

Artigo 46.º
Competências do sector de gestão financeira
1 - À contabilidade compete, nomeadamente:
a) Elaborar e controlar o orçamento da ESEnfS sob supervisão do conselho administrativo;

b) Organizar os processos de alteração orçamental, nomeadamente reforços e transferência de verbas;

c) Organizar os processos relacionados com candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como coordenar a respectiva execução;

d) Informar os processos de aquisição de bens e serviços ou outros, relativos a cabimento de verba, de acordo com as normas legais;

e) Executar toda a escrituração referente à contabilidade da ESEnfS de acordo com a lei;

f) Preparar todos os processos relativos à situação económica e financeira a enviar aos serviços centrais competentes;

g) Fornecer todos os indicadores financeiros necessários aos órgãos de gestão da Escola;

h) Processar os vencimentos, gratificações, abonos, prestação de serviços de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações, ajudas de custo do pessoal ou outros abonos;

i) Colaborar com o conselho administrativo nas actividades decorrentes das competências atribuídas a este órgão;

j) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;

k) Organizar a conta de gerência nos termos da lei, a submeter a julgamento ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo.

2 - À tesouraria compete, nomeadamente:
a) Proceder à arrecadação de receitas da ESEnfS de acordo com a autonomia financeira e administrativa, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Proceder aos pagamentos autorizados pelo conselho administrativo;
c) Proceder diariamente à devolução aos serviços competentes da documentação referente a pagamentos efectuados e a receitas arrecadadas;

d) Transferir para os cofres do Estado dentro dos prazos legais as guias e relações organizadas pelos serviços relativas à conta de ordem;

e) Proceder ao depósito bancário em conta da Escola, das verbas entradas em cofre;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, possibilitando em qualquer momento a verificação das verbas existentes em cofre e em depósitos bancários;

g) Conferir com o responsável do serviço administrativo os valores em cofre no final de cada mês.

Artigo 47.º
Sector de gestão do aprovisionamento e património
O sector de gestão do aprovisionamento e património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ESEnfS.

Artigo 48.º
Competências do sector de gestão do aprovisionamento e património
Ao sector de gestão do aprovisionamento e património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da ESEnfS;
b) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da ESEnfS;

c) Assegurar o apetrechamento de material necessário ao desenvolvimento das actividades da ESEnfS;

d) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

e) Efectuar notas de encomenda aos fornecedores de materiais ou serviços e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;

f) Preparar, de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis, os processos de consulta de concursos para aquisição de bens ou serviços da Escola;

g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
Artigo 49.º
Sector de gestão dos recursos humanos
O sector de gestão dos recursos humanos exerce a sua acção na área de gestão do pessoal docente e não docente.

Artigo 50.º
Competências do sector de gestão dos recursos humanos
Ao sector de gestão dos recursos humanos compete:
a) Organizar os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, prorrogação, renovação e rescisão de contratos, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;

b) Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfS;

c) Emitir certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

d) Instruir e encaminhar os processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESEnfS e seus familiares;

e) Instruir os processos relativos a faltas, equiparação a bolseiro, licenças, dispensa de serviço, acumulações e ainda avaliação do pessoal;

f) Elaborar e afixar as listas de antiguidade de todo o pessoal;
g) Fornecer mensalmente os elementos relativos aos vencimentos de todo o pessoal;

h) Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 51.º
Serviços gerais
Os serviços gerais exercem a sua acção nos domínios de manutenção e segurança, nomeadamente:

a) Reprografia;
b) Central telefónica;
c) Condução de veículos da ESEnfS;
d) Vigilância e controlo de acessos;
e) Manutenção e conservação de bens e instalações;
f) Manutenção de espaços exteriores;
g) Serviços complementares de higiene e limpeza;
h) Outros serviços de apoio.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderá efectuar-se:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

2 - Para a aprovação da revisão e da alteração dos Estatutos, a assembleia de escola accionará os mecanismos necessários para a eleição de uma assembleia expressa para esse fim.

3 - A composição desta assembleia é a seguinte:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
4 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) são eleitos pelos seus pares.

Artigo 53.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos, diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 19.º dos presentes Estatutos.

Artigo 54.º
Eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 55.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém
(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

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