de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 27 de Janeiro de 1967, cujos textos, em inglês e respectiva tradução portuguesa, vão anexos ao presente
decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel deMedeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente á Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na
Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos
Celestes.
Os Estados Partes no presente Tratado, inspirados pelas vastas perspectivas abertas à humanidade em resultado da penetração do homem no espaço exterior;Reconhecendo o interesse comum de toda a Humanidade no progresso da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos; convictos de que a exploração e utilização do espaço exterior deverá ser realizada em benefício de todos os povos, independentemente do seu grau de desenvolvimento económico ou científico;
Desejando contribuir para uma larga cooperação internacional nos aspectos científicos e legais da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos; convictos de que tal cooperação contribuirá para o desenvolvimento do entendimento recíproco e para o fortalecimento das relações amigáveis entre os Estados e os povos;
Recordando a resolução 1962 (XVIII), intitulada «Declaração dos Princípios Legais Reguladores das Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior», adoptada unânimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro
de 1963;
Recordando a resolução 1884 (XVIII) que insta com os Estados para que se abstenham de colocar em órbita à volta da Terra quaisquer objectos transportando armas nucleares ou quaisquer outras espécies de armas de destruição maciça, ou de instalar tais armas nos corpos celestes, que foi unânimemente adoptada pela Assembleia Geral das NaçõesUnidas em 17 de Outubro de 1963;
Tomando em consideração a resolução 110 (II), de 3 de Novembro de 1947, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que condenou a propaganda destinada ou adequada a provocar ou encorajar qualquer ameaça à paz, quebra da paz ou acto de agressão e considerando que a referida resolução é aplicável ao espaço exterior;Convictos de que o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, contribuirá para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, será conduzida para benefício e interesse de todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento económico ou científico, constituindo apanágio de toda aHumanidade.
O espaço exterior, compreendendo a Lua e os outros corpos celestes, poderá ser utilizado e explorado livremente por todos os Estados sem discriminação de qualquer espécie, numa base de igualdade e em conformidade com o direito internacional, havendo livre aceso atodas as regiões dos corpos celestes.
Haverá liberdade de investigação científica no espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, e os Estados facilitarão e encorajarão a cooperação internacional em talinvestigação.
ARTIGO II
O espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, não poderá ser objecto de apropriação nacional por reivindicação de soberania, uso, ocupação ou qualquer outroprocesso.
ARTIGO III
Os Estados Partes neste Tratado conduzirão as suas actividades na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, em conformidade com o direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas, no interesse da manutenção da paz e segurança internacionais e promovendo a cooperação internacional e a compreensãorecíprocas.
ARTIGO IV
Os Estados Partes neste Tratado comprometem-se a não colocar em órbita à volta da Terra quaisquer objectos transportando armas nucleares ou quaisquer outras espécies de armas de destruição maciça, a não instalar tais armas nos corpos celestes e a não manter, sob quaisquer formas, as armas no espaço exterior.A Lua e outros corpos celestes deverão ser utilizados por todos os Estados Partes no Tratado exclusivamente para fins pacíficos. A instalação de bases militares, fortificações ou outras instalações militares, os ensaios de qualquer tipo de armas e a condução de manobras militares nos corpos celestes serão proibidas. Não será proibida, contudo, a utilização de pessoal militar para investigação científica ou para quaisquer outros fins pacíficos. Também não ficará proibido o uso de qualquer equipamento ou facilidades necessárias à exploração pacífica da Lua e dos outros corpos celestes.
ARTIGO V
Os Estados Partes neste Tratado considerarão os astronautas como enviados da Humanidade no espaço exterior, e prestar-lhes-ão toda a possível assistência no caso de acidente, perigo de aterragem ou amaragem de emergência no território de um Estado Parte ou no alto mar. Quando os astronautas efectuarem tal aterragem ou amaragem, serão segura e prontamente devolvidos ao Estado onde se achar registada a sua naveespacial.
No desempenho das actividades no espaço exterior e nos corpos celestes, os astronautas de um Estado Parte deverão prestar toda a possível assistência aos astronautas de outrosEstados Partes.
Os Estados Partes no Tratado deverão imediatamente informar os outros Estados Partes ou o secretário-geral das Nações Unidas de qualquer fenómeno que descubram no espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, e que possa constituir perigo para a vidaou saúde dos astronautas.
ARTIGO VI
Os Estados Partes no Tratado sujeitam-se a responsabilidade internacional pelas suas actividades nacionais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, quer tais actividades sejam conduzidas por agências governamentais, quer por entidades não governamentais e ainda por assegurar que as actividades nacionais sejam prosseguidas em conformidade com as provisões fixadas no presente Tratado. As actividades de entidades não governamentais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, dependem da autorização e supervisão contínua do competente Estado Parte no Tratado.Quando as actividades são prosseguidas no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, por uma organização internacional, quer esta, quer os Estados Partes nela participantes, serão responsáveis nos termos do presente Tratado.
ARTIGO VII
Cada Estado Parte no Tratado que proceda ou faça proceder ao lançamento de um objecto no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, e cada Estado Parte de cujo território ou instalações um objecto é lançado, é internacionalmente responsável perante outro Estado Parte ou perante pessoas naturais ou jurídicas, pelos danos causados por tal objecto ou pelas suas partes componentes, tanto na Terra, como no espaço aéreo e espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes.
ARTIGO VIII
O Estado Parte sob cujo registo está inscrito um objecto lançado no espaço exterior manterá a jurisdição e o contrôle sobre tal objecto e sobre o pessoal do mesmo, quando no espaço exterior ou num corpo celeste. A propriedade de objectos lançados no espaço exterior, incluindo os objectos colocados ou construídos num corpo celeste, bem como as suas partes componentes, não é afectada pela sua presença no espaço exterior ou num corpo celeste ou pelo seu regresso à Terra. Tais objectos, ou partes componentes, encontrados para além dos limites do Estado Parte sob cujo registo se acham inscritos serão devolvidos a esse Estado Parte, que deverá prèviamente fornecer, se pedidos, osdados de identificação.
ARTIGO IX
Na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, os Estados Partes no Tratado serão guiados pelo princípio da cooperação e assistência mútua e conduzirão todas as suas actividades no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, com a devida consideração pelos interesses correspondentes de todos os outros Estados Partes. Os Estados Partes no Tratado prosseguirão os seus estudos sobre o espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, e conduzirão as suas explorações por forma a evitar a sua nociva contaminação e também alterações prejudiciais no ambiente da Terra, resultante da introdução de substâncias extraterrestres e, quando necessário, adoptarão medidas apropriadas a estes fins. Se um Estado Parte tem razões para crer que determinada actividade ou experiência projectada por si ou pelos seus nacionais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, poderá potencialmente causar interferências nocivas com as actividades de outros Estados Partes na exploração e utilização pacífica do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, deverá encetar consultas internacionais apropriadas antes de iniciar tal actividade ou experiência. Um Estado Parte no Tratado que tenha razões para supor que uma actividade ou experiência projectada por outro Estado Parte no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, venha a causar potencialmente interferência nociva com actividades de exploração pacífica e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, pode solicitar consultas sobre a referida actividade ou experiência.
ARTIGO X
Na intenção de promover a cooperação internacional na exploração e utilização do espaço exterior, compreendendo a Lua e os outros corpos celestes, e em conformidade com os objectivos do presente Tratado, os Estados Partes examinarão em base de igualdade os pedidos de outros Estados Partes, com vista a obterem facilidades para observação de voo dos objectos espaciais lançados por aqueles Estados.As circunstâncias e condições em que tal observação poderá ser concedida serão determinadas por acordo entre os Estados interessados.
ARTIGO XI
Na intenção de promover a cooperação internacional na exploração e utilização pacífica do espaço exterior, os Estados Partes que conduzam actividades no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, concordam em informar o secretário-geral das Nações Unidas, assim como o público e a comunidade científica internacional, o mais amplamente que seja viável, sobre a natureza, processamento, localização e resultados de tais actividades. Ao receber tais informações, o secretário-geral das Nações Unidas deverá estar habilitado a divulgá-las imediata e eficientemente.
ARTIGO XII
Todas as estações, instalações, equipamento e veículos espaciais na Lua e os outros corpos celestes estarão disponíveis para os representantes dos Estados Partes em base de reciprocidade. Tais representantes darão notícia devidamente antecipada sobre a projectada visita, a fim de que as apropriadas consultas possam ser realizadas e as máximas precauções tomadas, de forma a garantir a segurança e evitar interferências com operações normais em curso no local da instalação visitada.
ARTIGO XIII
As disposições do presente Tratado deverão aplicar-se às actividades dos Estados Partes na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, quer tais actividades sejam prosseguidas por um Estado Parte isoladamente ou conjuntamente com outros Estados, incluindo os casos em que são prosseguidas no âmbito de organizações internacionais intergovernamentais.Quaisquer questões práticas que venham a surgir relativamente a actividades prosseguidas por organizações internacionais intergovernamentais em matéria de exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, serão resolvidas pelos Estados Partes no Tratado,, quer com a competente organização internacional, quer com um ou mais dos Estados Membros da organização internacional que são Partes no
presente Tratado.
ARTIGO XIV
1. O presente Tratado estará aberto para assinatura a todos os Estados. Qualquer Estado que o não assine antes da sua entrada em vigor, nos termos do parágrafo 3 deste artigo,poderá aderir-lhe em qualquer momento.
2. O presente Tratado ficará sujeito a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, que são pelo presentedesignados como Governos depositários.
3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ter sido efectuado por cinco Governos, incluindo os Governos designados no Tratado comoGovernos depositários.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados posteriormente à sua entrada em vigor, o Tratado vigorará a partir da data do depósito dosinstrumentos de ratificação ou adesão.
5. Os Governos depositários deverão informar prontamente todos os Estados signatários e aderentes da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação e adesão ao Tratado, da data da sua entrada em vigor e ainda de quaisqueroutras comunicações pertinentes.
6. Este Tratado deverá ser registado pelos Governos depositários nos termos do artigo 102da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XV
Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Tratado. As emendas entrarão em vigor para cada Estado Parte que as aceite logo que sejam aceites pela maioria dos Estados Partes no Tratado e, posteriormente, para cada um dos outros Estados Partes na data da sua aceitação das referidas emendas.
ARTIGO XVI
Qualquer Estado Parte poderá notificar a sua retirada do Tratado um ano após a sua entrada em vigor e por meio de notificação escrita feita aos Governos depositários. Tal retirada passará a ter efeito um ano após a data do recebimento da notificação.
ARTIGO XVII
O presente Tratado, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas do Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados signatários e aderentes.Em fé de que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, assinaram o
presente Tratado.
Feito em três exemplares, em Londres, Moscovo e Washington, aos 27 de Janeiro de1967.