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Contrato 457/2014, de 7 de Agosto

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Sumário

Apoio à Atividade Desportiva - XXXIII Torneio Internacional de Futebol Infantil - Torneio Dr. António Costa

Texto do documento

Contrato 457/2014

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/160/DD/2014

Apoio à Atividade Desportiva 2014 - XXXIII Torneio Internacional de Futebol Infantil - "Torneio Dr. António Costa"

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - O Clube Atlético Cultural, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Avenida Fundação Calouste Gulbenkian, 1675-101 Pontinha, NIPC 501611274, aqui representada por Victor Hugo Baptista Cacito, na qualidade de Presidente, adiante designada por Clube ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) No quadro do Programa do XIX Governo Constitucional que consagra o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, o Desporto para Todos assume um papel relevante. Devem, por isso, ser incentivadas as iniciativas que promovam o desenvolvimento da prática desportiva, constituindo-se esta como um contributo para uma população portuguesa mais saudável.

B) Este desígnio deverá também estimular a colaboração com vários intervenientes da sociedade civil, tais como o movimento associativo, os agentes desportivos e as entidades públicas administrativas a todos os níveis.

C) O histórico de sucesso deste projeto com mais de 30 anos no panorama nacional e internacional, envolvendo um número significativo de equipas tais como o Real de Madrid, o F.C. Barcelona, o A.C. Milan, o Chelsea, o Inter de Milão, o Ajax, o S.L. Benfica, o Sporting C.P., o F.C. Porto entre outros;

D) O Torneio Internacional de Futebol Infantil organizado pela Clube Atlético e Cultural foi incluído em 2010 no Programa Desportivo das Comemorações do Centenário da República;

E) Para além do Programa Desportivo, tem ainda associado, uma vertente cultural e de social, estando agendada uma visita por parte de todos os participantes aos grandes Estádios de Lisboa;

F) Que este torneio encontra-se associado desde o ano 2000 a uma causa solidária, sendo este ano a instituição escolhida a GASTAGUS, uma organização que se dedica ao apoio de crianças e jovens desfavorecidos nos PALOPs;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina ao apoio para a organização pela 2.ª outorgante do XXXIII Torneio Internacional de Futebol Infantil - Torneio "Dr. António Costa", de 18 a 20 de abril de 2014, conforme proposta apresentada pelo 2.º outorgante ao IPDJ, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do Programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao 2.º outorgante, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 7.500,00(euro) (sete mil e quinhentos euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, correspondente a 3.750,00(euro) (três mil setecentos e cinquenta euros);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 3.750,00(euro) (três mil setecentos e cinquenta euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar o evento desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes das propostas apresentadas no IPDJ, I. P. e de forma a atingir os objetivos nelas expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de novembro de 2014, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 22 de julho de 2014, em dois exemplares de igual valor.

22 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente de Direção do Clube Atlético e Cultural, Henrique Miguel Ferreira Marques.

207999954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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