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Regulamento 349/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Publicação de Regulamento de Atividade de Arrumador de Automóveis

Texto do documento

Regulamento 349/2014

Regulamento da Atividade de Arrumador de Automóveis

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos extintos Governos Civis em diversas matérias.

Por sua vez o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de arrumador de automóveis quanto às competências para o seu licenciamento. O artigo 53.º do referido decreto-lei, refere que o exercício de atividade de arrumador de automóveis deve ser objeto de regulamentação municipal.

Porém, com a entrada em vigor do da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e de acordo com a alínea b) n.º 3 do artigo 16.º, o licenciamento de atividade de arrumador de automóveis passa a ser uma das competências materiais da Junta de Freguesia.

Assim e nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea b) n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 17 de janeiro e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Junta de Freguesia de Campanhã na sua reunião de 5 de Março de 2014, aprovou o presente Regulamento que após o período de consulta pública, foi submetido, para efeitos do disposto na alínea f) n.º do artigo 8.º da lei da Lei 75/2013, de 12 setembro, à Assembleia de Freguesia de Campanhã

Com o presente Regulamento da Atividade de Arrumador de Automóveis, a Junta de Freguesia de Campanhã procura responder adequadamente às exigências do novo regime jurídico das autarquias locais, visando estabelecer regras claras de acesso à atividade, contribuindo para o ordenamento e qualidade do espaço público destinado ao parqueamento automóvel e satisfazer as exigências dos cidadãos quanto à melhoria da qualidade de vida e segurança.

O projeto do presente Regulamento, foi publicado em Diário Republica 2.ª série de 28.03.2014, tendo sido o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do referido Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias. Foi enviado uma cópia para a PSP - Porto e outra à Câmara Municipal do Porto, para se pronunciarem no âmbito da audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo. Decorridos os prazos legais, não houve qualquer pronúncia referente ao presente Regulamento.

Aprovado em Assembleia de Freguesia de Campanhã de 30 de junho de 2014.

CAPÍTULO I

Âmbito a Aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da atividade de arrumador de automóveis na Freguesia de Campanhã, a qual carece de licenciamento por parte da respetiva Junta.

Artigo 2.º

Da Competência

As competências previstas no presente Regulamento são cometidas à Junta de Freguesia podendo, nos termos da lei, ser objeto de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é efetuado, por deliberação da Junta, em relação às áreas de estacionamento administrativamente autorizadas pelo respetivo Regulamento Municipal em vigor.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior, estabelece as zonas, contingentes determinados e os critérios em concreto de atribuição da licença para cada zona e deve ser tomada até 30 de Outubro de cada ano civil.

3 - Após a deliberação, esta deve ser publicitada através de edital nos lugares de estilo e no site da Freguesia, para aplicação no ano civil subsequente.

4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, após auscultação das forças policiais.

5 - O requerimento a pedir a referida licença é elaborado segundo modelo normalizado e uniforme existente nos serviços da Junta de Freguesia de Campanhã.

Artigo 4.º

Validade da Licença

A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil a que se reporta, operando a sua imediata caducidade.

Artigo 5.º

Requisitos de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de arrumador de automóveis deve ser instruído através de requerimento referido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento, dirigido ao Presidente da Junta, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Pessoais:

Identificação completa;

Residência;

Número de identificação civil e fiscal.

b) Relativos ao exercício da atividade:

Identificar a zona ou zonas para as quais solicita a licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

Exibição do cartão cidadão ou bilhete de identidade;

Exibição do cartão de contribuinte;

Certificado do registo criminal (Portaria 170/2007, 6 fevereiro)

Termo de responsabilidade pelo exercício da atividade, assinado pelo requerente;

Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração IRS;

Uma fotografia.

Artigo 6.º

Concessão de Licença

A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta no anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais;

A licença concedida pode ser revogada pela Junta de Freguesia a qualquer momento com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 7.º

Registo da Licença

As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado ou programa informático, sem embargo da respetiva digitalização e inserção em programa de gestão documental.

Artigo 8.º

Taxas e Preços

O montante da taxa devida pelo licenciamento de arrumador, está estabelecida, em concreto, na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia e incide sobre a emissão da licença de arrumador de automóveis.

O Regulamento e a tabela de taxas e licenças pode estabelecer um preço relativamente à emissão de segunda via do cartão de arrumador de automóveis que deve ser igual ou superior aos custos diretos e indiretos da respetiva emissão

CAPÍTULO III

Arrumador de Automóveis

Artigo 9.º

Cartão

O cartão identificativo de arrumador de automóveis identifica a zona a zelar;

O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;

O cartão tem a validade da respetiva licença;

O modelo de requerimento referido para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento e deve ser acompanhado de fotografia atualizada do requerente.

Artigo 10.º

Limitações

A licença só é concedida a maiores de 18 anos;

A licença é válida apenas para a(s) zona(s) constantes no respetivo cartão.

Artigo 11.º

Deveres do Arrumador de Automóveis

O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas;

O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco;

O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o de forma visível;

O arrumador de restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

Artigo 12.º

Limitações ao Exercício de Atividade

O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento como contrapartida da sua atividade;

O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados;

A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão identificativo.

Artigo 13.º

Direitos do Arrumador

O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O arrumador de automóveis é responsável pelos danos provocados pelo exercício da sua atividade, devendo subscrever o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Tutela da Legalidade, Fiscalização e Sanções

Artigo 15.º

Medidas de Tutela da Legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Junta de Freguesia a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas, ineptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos com fundamento de interesse público.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização compete às autoridades policiais, designadamente, Polícia de Segurança Pública e Polícia Municipal;

As autoridades policiais competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remete-los à Junta de Freguesia.

A Junta de Freguesia pode solicitar a colaboração das entidades fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Sanções

Sem prejuízo dos danos causados, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contra ordenação punível nos termos seguintes:

O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora da zona nela indicada, é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros);

A falta de exibição de documento comprovativo do licenciamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e se for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento é punido com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros);

A coima aplicada nas alíneas anteriores pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social;

A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 18.º

Sanções Acessórias

Nos processos de contraordenação pode ser aplicada acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 19.º

Processo Contraordenacional

A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta, podendo ser delegável nos termos da lei.

O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, é receita própria da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Medida da Coima

Na determinação da medida da coima será levado em consideração a gravidade da contraordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática de infração, assim como a reincidência do agente.

A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra ordenação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º

Integração de Lacunas

Na integração de lacunas ou casos omissos, será aplicável a lei geral e subsidiariamente por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicitação e publicação nos termos legais.

25 de julho de 2014. - O Presidente da Junta, Ernesto Santos.

ANEXO I

(ver documento original)

307994007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 170/2007 - Ministério da Justiça

    Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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