Decorridos cinco anos desde a primeira alteração ao Regulamento interno dos Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial publicado no Diário da República, n.º 133, 2.ª série, de 13 de julho de 2009, constatou-se a necessidade de adequação e clarificação do âmbito de aplicação e abrangência no que aos estudantes concerne. Assim, e por proposta do Conselho Cientifico, aprovo a segunda alteração ao Regulamento Interno - Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial, o qual vai ser publicado com a nova redação.
Artigo 1.º
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - O pedido é feito anualmente no ato da inscrição online, ou em impresso próprio nos Serviços Académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.
3 - ...
4 - O número de unidades de créditos em que o estudante se inscreve não pode ser superior a 36 créditos.
5 - (eliminado).
6 - (novo 5)
7 - (novo 6)
8 - (novo 7)»
3 de junho de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.
ANEXO
Regulamento Interno dos Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial
Artigo 1.º
1 - Qualquer estudante pode pedir a passagem ao regime de estudos em tempo parcial desde de que exista essa opção no ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.
2 - O pedido é feito anualmente no ato da inscrição online, ou em impresso próprio nos Serviços Académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.
3 - Pelo pedido de passagem a regime de estudos em tempo parcial é devida uma taxa.
4 - O número de unidades de créditos em que o estudante se inscreve não pode ser superior a 36 créditos.
5 - Ao optar pelo regime de estudo em tempo parcial, o estudante deve ter em consideração o regime de precedência em vigor no curso no momento da escolha das unidades curriculares em que se inscreve.
6 - O estudante inscrito no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre só pode requer a passagem ao regime de estudos em tempo parcial no 2.º ano do ciclo, caso o ciclo tenha mais do que 105 ECTS. Neste caso só poderá defender a dissertação ou o trabalho de projeto no ano seguinte à sua primeira inscrição no 2.º ano do ciclo de estudos.
7 - No caso da tese de doutoramento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor o estudante inscreve-se na tese de doutoramento uma única vez. Nos anos subsequentes, confirma obrigatoriamente a sua inscrição mediante a apresentação de um relatório de progresso do trabalho de investigação.
Artigo 2.º
O pedido de passagem ao regime de estudos em tempo parcial é realizado no início de cada ano letivo, e mantêm-se até ao termo desse ano.
Artigo 3.º
1 - O estudante de um ciclo de estudos em tempo parcial pagará uma propina correspondente a 60 % da propina do estudante de tempo integral do mesmo ciclo de estudos, independentemente do número de ECTS em que se inscreva.
2 - As regras inerentes ao pagamento da propina devida pelo estudante em regime de estudos em tempo parcial são as previstas na lei, no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
1 - A prescrição de matrícula para os estudantes que frequentem na integra um ciclo de estudos em regime de estudos em tempo parcial é fixada no dobro dos anos da prescrição de matrícula para os estudantes em regime de estudo em tempo integral.
2 - Aos estudantes que alterem o regime durante o curso será aplicado um tempo de prescrição que resulte da ponderação entre os anos efetuados em tempo parcial e os anos em tempo integral arredondado por excesso para um número inteiro de anos.
Artigo 5.º
No suplemento ao diploma são mencionados os anos letivos que o estudante esteve inscrito no regime de estudos em tempo parcial.
Artigo 6.º
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto de junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE-IUL.
Artigo 7.º
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento publicado no Diário da República n.º 133, 2.ª série, de 13 de julho de 2009.
Artigo 8.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.
207999095