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Regulamento 346/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento Interno dos Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 346/2014

Decorridos cinco anos desde a primeira alteração ao Regulamento interno dos Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial publicado no Diário da República, n.º 133, 2.ª série, de 13 de julho de 2009, constatou-se a necessidade de adequação e clarificação do âmbito de aplicação e abrangência no que aos estudantes concerne. Assim, e por proposta do Conselho Cientifico, aprovo a segunda alteração ao Regulamento Interno - Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial, o qual vai ser publicado com a nova redação.

Artigo 1.º

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - O pedido é feito anualmente no ato da inscrição online, ou em impresso próprio nos Serviços Académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.

3 - ...

4 - O número de unidades de créditos em que o estudante se inscreve não pode ser superior a 36 créditos.

5 - (eliminado).

6 - (novo 5)

7 - (novo 6)

8 - (novo 7)»

3 de junho de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

ANEXO

Regulamento Interno dos Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial

Artigo 1.º

1 - Qualquer estudante pode pedir a passagem ao regime de estudos em tempo parcial desde de que exista essa opção no ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

2 - O pedido é feito anualmente no ato da inscrição online, ou em impresso próprio nos Serviços Académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.

3 - Pelo pedido de passagem a regime de estudos em tempo parcial é devida uma taxa.

4 - O número de unidades de créditos em que o estudante se inscreve não pode ser superior a 36 créditos.

5 - Ao optar pelo regime de estudo em tempo parcial, o estudante deve ter em consideração o regime de precedência em vigor no curso no momento da escolha das unidades curriculares em que se inscreve.

6 - O estudante inscrito no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre só pode requer a passagem ao regime de estudos em tempo parcial no 2.º ano do ciclo, caso o ciclo tenha mais do que 105 ECTS. Neste caso só poderá defender a dissertação ou o trabalho de projeto no ano seguinte à sua primeira inscrição no 2.º ano do ciclo de estudos.

7 - No caso da tese de doutoramento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor o estudante inscreve-se na tese de doutoramento uma única vez. Nos anos subsequentes, confirma obrigatoriamente a sua inscrição mediante a apresentação de um relatório de progresso do trabalho de investigação.

Artigo 2.º

O pedido de passagem ao regime de estudos em tempo parcial é realizado no início de cada ano letivo, e mantêm-se até ao termo desse ano.

Artigo 3.º

1 - O estudante de um ciclo de estudos em tempo parcial pagará uma propina correspondente a 60 % da propina do estudante de tempo integral do mesmo ciclo de estudos, independentemente do número de ECTS em que se inscreva.

2 - As regras inerentes ao pagamento da propina devida pelo estudante em regime de estudos em tempo parcial são as previstas na lei, no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL e nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

1 - A prescrição de matrícula para os estudantes que frequentem na integra um ciclo de estudos em regime de estudos em tempo parcial é fixada no dobro dos anos da prescrição de matrícula para os estudantes em regime de estudo em tempo integral.

2 - Aos estudantes que alterem o regime durante o curso será aplicado um tempo de prescrição que resulte da ponderação entre os anos efetuados em tempo parcial e os anos em tempo integral arredondado por excesso para um número inteiro de anos.

Artigo 5.º

No suplemento ao diploma são mencionados os anos letivos que o estudante esteve inscrito no regime de estudos em tempo parcial.

Artigo 6.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto de junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 7.º

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento publicado no Diário da República n.º 133, 2.ª série, de 13 de julho de 2009.

Artigo 8.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

207999095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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