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Decreto-lei 439/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Atribui a pensão unificada aos aposentados do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 439/99
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determinou a transferência dos encargos e do pagamento das pensões da responsabilidade do Fundo de Pensões de Macau para a Caixa Geral de Aposentações.

Da transferência assim operada resultou que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriormente abrangidos pelo Fundo de Pensões de Macau, passaram a beneficiar da possibilidade de acederem a pensão unificada, desde que apresentassem o respectivo requerimento de aposentação após a entrada em vigor do Decreto-Lei 357/93.

Enquanto isso, o mesmo tratamento não foi seguido relativamente àqueles que apresentaram esse requerimento em data anterior. Na verdade, estes requerentes encontravam-se abrangidos por um regime especial de protecção social não contemplado no regime jurídico da pensão unificada então vigente.

Urge agora, numa perspectiva de equidade, pôr termo a esta diferença de tratamento, mediante o alargamento do âmbito pessoal do Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro.

Por outro lado, dado que a medida legislativa ora adoptada visa abranger situações já constituídas, temporiza-se a sua aplicação mediante o estabelecimento de um período suficientemente lato para permitir aos eventuais interessados a apresentação do respectivo requerimento de pensão unificada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto possibilitar a atribuição de pensão unificada aos pensionistas do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º
Legislação aplicável
A atribuição de pensão unificada prevista no artigo anterior concretiza-se de harmonia com as regras e condições estabelecidas no Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro, e demais legislação complementar, nomeadamente, as especificidades constantes dos artigos 25.º a 27.º desse diploma.

Artigo 3.º
Requerimento
Os pensionistas referidos no artigo 1.º, anteriormente excluídos do âmbito pessoal do regime da pensão unificada, podem requerer esta prestação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 361/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regime jurídico da pensão unificada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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