Decreto-Lei 439/99
   
   de 29 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determinou a transferência dos  encargos e do pagamento das pensões da responsabilidade do Fundo de Pensões de  Macau para a Caixa Geral de Aposentações.
  
Da transferência assim operada resultou que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriormente abrangidos pelo Fundo de Pensões de Macau, passaram a beneficiar da possibilidade de acederem a pensão unificada, desde que apresentassem o respectivo requerimento de aposentação após a entrada em vigor do Decreto-Lei 357/93.
Enquanto isso, o mesmo tratamento não foi seguido relativamente àqueles que apresentaram esse requerimento em data anterior. Na verdade, estes requerentes encontravam-se abrangidos por um regime especial de protecção social não contemplado no regime jurídico da pensão unificada então vigente.
Urge agora, numa perspectiva de equidade, pôr termo a esta diferença de tratamento, mediante o alargamento do âmbito pessoal do Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro.
Por outro lado, dado que a medida legislativa ora adoptada visa abranger situações já constituídas, temporiza-se a sua aplicação mediante o estabelecimento de um período suficientemente lato para permitir aos eventuais interessados a apresentação do respectivo requerimento de pensão unificada.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma tem por objecto possibilitar a atribuição de pensão  unificada aos pensionistas do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram  transferidas para a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo  do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.
  
   Artigo 2.º   
   Legislação aplicável
   
   A atribuição de pensão unificada prevista no artigo anterior concretiza-se de  harmonia com as regras e condições estabelecidas no Decreto-Lei 361/98, de  18 de Novembro, e demais legislação complementar, nomeadamente, as  especificidades constantes dos artigos 25.º a 27.º desse diploma.
  
   Artigo 3.º   
   Requerimento
   
   Os pensionistas referidos no artigo 1.º, anteriormente excluídos do âmbito  pessoal do regime da pensão unificada, podem requerer esta prestação nos 180  dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
  
   Artigo 4.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua  publicação.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
   Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 21 de Outubro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.