Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8781/2014, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 8781/2014

Projeto de regulamento e tabela de taxas da União das Freguesias de Lamas e Cercal

Torna-se público que, por deliberação da Assembleia da União das Freguesias de Lamas e Cercal, concelho de Cadaval, em sua reunião extraordinária, da Junta da União das Freguesias de Lamas e Cercal, do dia 12 de junho de 2014, de acordo com a alínea h) no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pela Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de 30 de junho de 2014, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da referida lei, aprovaram o projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados podem apresentar, por escrito, as sugestões ou reclamações, por correio postal, endereçadas ao presidente da Junta de Freguesia, EN 115-1, 27, Chão do Sapo, 2550-362 Lamas CDV, ou por correio eletrónico (geral@jflamasecercal.pt).

O projeto encontra-se disponível para consulta na sede e delegação da Junta de Freguesia.

22 de julho de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Viriato Geada de Carvalho.

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas da União das Freguesias de Lamas e Cercal - 2014

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas com a Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas das autarquias locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 2, as taxas a cobrar pelas freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias de Lamas e Cercal.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto anteriormente, este regulamento e tabela de taxas seguiu os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Freguesia;

b) Apreciação pública, através da publicação em edital nos locais públicos do costume e no Diário da República, 2.ª série;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos e cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular e utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - No caso de atestados destinados para fins escolares ou prova de insuficiência de recursos económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto de isenções.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA= (tme x vh) + ct

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos = (euro) 4,50;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.) = (euro) 0,25.

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) Atestados - residência; agregado familiar; agregado familiar e rendimentos; fins convenientes, prova de vida; situação económica; fins escolares; outros atestados: 30 minutos x vh + ct = (euro) 2,50;

b) Confirmações em impresso próprio (assinaturas de documentos - prova de vida; outras confirmações: (euro) 2.

4 - Os valores constantes do n.º anterior são atualizados anual e automaticamente, ou quando existam alterações significativas dos fatores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

5 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 7.º

Licenciamento de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, podem ser autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificadas, mediante licença especial de ruído emitida pela Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

3 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA= (tme x vh) + ct

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos = (euro) 4,50;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.) = (euro) 0,80;

nda: número de dias da atividade;

a) Sendo a taxa a aplicar:

45 minutos x vh + ct x nda = (euro) 4,20 x nda

4 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

5 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.

6 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeito aos valores limites fixados pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 8.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica ((euro) 4,40), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria E: 113 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças das categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria I (gato): 75 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar.

5 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores de taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho de Cadaval, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - Todas as taxas a cobrar pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e para jazigos, por inumações, transladações e exumações, pela aquisição e ou aluguer de gavetões nos cemitérios da Freguesia, são as previstas no anexo i.

2 - As taxas a cobrar pelo aluguer da casa mortuária na localidade do Cercal, também se encontra prevista no anexo i.

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados por proposta do executivo à Assembleia de Freguesia.

4 - A taxa para inumação inclui o produto biológico da decomposição.

Artigo 10.º

Outros serviços prestados à comunidade

As taxas cobradas pela realização de fotocópias simples, impressões, envio e receção de faxes, são um serviço prestado à população e refletem apenas os custos energéticos, de consumíveis e desgaste de equipamento imputados à Freguesia.

Artigo 11.º

Outras taxas e licenças

As taxas e licenças resultantes da delegação de competências do município de Cadaval na União das freguesias de Lamas e Cercal, que não estejam neste regulamento, nem na tabela de taxas e licenças do anexo i, serão cobradas conforme o regulamento de taxas e licenças do município de Cadaval, segundo os valores descritos na tabela do mesmo.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor da taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dividas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar na sede da União das Freguesias de Lamas e Cercal.

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados, declarações e certidões - (euro) 2,50.

Assinaturas de documentos - (euro) 2.

Fotocópia A4 - preto - (euro) 0,10.

Fotocópia A4 - cores - (euro) 0,25.

Fotocópia A3 - preto - (euro) 0,20.

Fotocópia A3 - cores - (euro) 0,50.

Licenciamento de ruído

Licença de ruído, por cada dia do evento - (euro) 4,20/dia.

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Registo (qualquer espécie) - (euro) 1,50.

Renovação da licença fora de prazo - (euro) 1/ano.

Licenciamento

Categoria A (cão de companhia) - (euro) 4,40.

Categoria B (cão para fins económicos) - (euro) 4,40.

Categoria E (cão de caça) - (euro) 5.

Categoria G (cão potencialmente perigoso) - (euro) 13,20.

Categoria H (cão perigoso) - (euro) 13,20.

Categoria I (gato) - (euro) 3,30.

Cemitérios

Taxa de funeral - (euro) 60.

Averbamentos - (euro) 30.

Inumações/transladações/exumações - (euro) 50.

Terreno para sepultura perpétua - (euro) 500.

Terreno para jazigo - (euro) 1000.

Gavetões pequenos (compra) - (euro) 250.

Gavetões grandes (compra) - (euro) 750.

Gavetões grandes mármore (compra) - (euro) 1000.

Gavetões pequenos/grandes (aluguer/ano) - (euro) 50.

Casa mortuária de Cercal (aluguer) - (euro) 30.

207984222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda