Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 16 de julho de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:
Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa
Nota justificativa
A simplificação do regime da ocupação do espaço público, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero" - impôs a necessidade de se proceder à elaboração de um Regulamento Municipal, o qual, após ter sido aprovado pela Câmara Municipal sob a forma de Projeto e submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal na Sessão realizada em 28 e 29 de abril de 2014.
Com a entrada em vigor do Regulamento, a experiência prática da sua aplicação demonstrou a necessidade de se proceder a pequenas alterações ao mesmo e a correta adaptação à legislação em vigor.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida aos Municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 84.º da mesma, bem como o artigo 15.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e ainda tendo como esteio e fundamento o disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos e em conformidade com a competência da Câmara Municipal plasmada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
SECÇÃO I
Mera Comunicação prévia e Comunicação prévia com prazo
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
f) (Igual.)
g) (Igual.)
h) (Igual.)
i) (Revogar.)
j) Floreiras para decoração.
CAPÍTULO III
Ocupação do espaço público
Artigo 15.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
f) (Igual.)
g) (Igual.)
h) (Igual.)
i) (Igual.)
j) (Igual.)
k) (Igual.)
l) (Igual.)
m) (Igual.)
n) (Igual.)
o) (Igual.)
p) (Igual.)
q) "Área contígua à fachada do estabelecimento" e "junto à fachada do estabelecimento", a aplicar no regime de mera comunicação prévia - corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, não se estenda para além do limite de 2,5 metros, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, ou até à barreira física que, eventualmente, se localize nesse espaço.
r) "Espaço Público contíguo à fachada do estabelecimento" - para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, não se estenda para além do limite de 8,00 metros, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício.
s) Estrado - Plataforma amovível única ou em módulos, nivelada, instalada em espaço público, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada à colocação de equipamento de apoio à esplanada do estabelecimento.
22 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
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