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Aviso 8780/2014, de 30 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 8780/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 16 de julho de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa

Nota justificativa

A simplificação do regime da ocupação do espaço público, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero" - impôs a necessidade de se proceder à elaboração de um Regulamento Municipal, o qual, após ter sido aprovado pela Câmara Municipal sob a forma de Projeto e submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal na Sessão realizada em 28 e 29 de abril de 2014.

Com a entrada em vigor do Regulamento, a experiência prática da sua aplicação demonstrou a necessidade de se proceder a pequenas alterações ao mesmo e a correta adaptação à legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida aos Municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 84.º da mesma, bem como o artigo 15.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e ainda tendo como esteio e fundamento o disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos e em conformidade com a competência da Câmara Municipal plasmada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Viçosa.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera Comunicação prévia e Comunicação prévia com prazo

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual.)

f) (Igual.)

g) (Igual.)

h) (Igual.)

i) (Revogar.)

j) Floreiras para decoração.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 15.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual.)

f) (Igual.)

g) (Igual.)

h) (Igual.)

i) (Igual.)

j) (Igual.)

k) (Igual.)

l) (Igual.)

m) (Igual.)

n) (Igual.)

o) (Igual.)

p) (Igual.)

q) "Área contígua à fachada do estabelecimento" e "junto à fachada do estabelecimento", a aplicar no regime de mera comunicação prévia - corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, não se estenda para além do limite de 2,5 metros, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, ou até à barreira física que, eventualmente, se localize nesse espaço.

r) "Espaço Público contíguo à fachada do estabelecimento" - para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, não se estenda para além do limite de 8,00 metros, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício.

s) Estrado - Plataforma amovível única ou em módulos, nivelada, instalada em espaço público, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada à colocação de equipamento de apoio à esplanada do estabelecimento.

22 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207984522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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