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Decreto-lei 434/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99. Verificando-se um forte agravamento das condições de segurança e uma situação de carência generalizada, tornou-se urgente uma missão humanitária que garanta Assistência Médica e Medicamentosa de Urgência, Socorro de Emergência e Combate a Incêndios. Produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 434/99
de 29 de Outubro
Em Timor Leste verificou-se um forte agravamento das condições de segurança e uma situação de carência generalizada, afectando toda a população.

Esta situação torna imperativa uma resposta urgente às graves carências que resultam de uma situação em fase de grave ruptura.

A resposta a esta situação assumiu a forma de missão humanitária com carácter polivalente, de forma a garantir assistência médica e medicamentos e medicamentosa de urgência, socorro de emergência e combate a incêndios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99.

Artigo 2.º
Requisição
1 - O pessoal necessário ao desempenho da Missão pode ser requisitado pelo comissário para o apoio à transição em Timor Leste, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, por um período máximo de 120 dias, a organismos públicos e empresas privadas, devendo, no caso de entidades privadas, obter a concordância da entidade patronal.

2 - Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Despesas com os requisitados
As empresas privadas são ressarcidas pelas entidades requisitantes de todas as despesas havidas com o trabalhador durante o período em que este se mantenha requisitado.

Artigo 4.º
Garantias dos requisitados
1 - O trabalhador não pode ser prejudicado na sua relação laboral, designadamente na sua carreira, mantendo todos os seus direitos e regalias, por motivo da requisição.

2 - A requisição suspende os prazos de cariz laboral ou académico, nomeadamente o termo do contrato de trabalho ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

3 - O tempo de duração da requisição será contado como tempo de serviço efectivo.

Artigo 5.º
Direitos
Durante a missão o pessoal que a integra tem direito ao respectivo vencimento, a alimentação e alojamento, a seguro de vida e de acidentes pessoais, e a um suplemento de missão humanitária.

Artigo 6.º
Suplemento de missão humanitária
1 - O valor do suplemento de missão humanitária é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.

Artigo 7.º
Efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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