Decreto-Lei 434/99
de 29 de Outubro
Em Timor Leste verificou-se um forte agravamento das condições de segurança e uma situação de carência generalizada, afectando toda a população.
Esta situação torna imperativa uma resposta urgente às graves carências que resultam de uma situação em fase de grave ruptura.
A resposta a esta situação assumiu a forma de missão humanitária com carácter polivalente, de forma a garantir assistência médica e medicamentos e medicamentosa de urgência, socorro de emergência e combate a incêndios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99.
Artigo 2.º
Requisição
1 - O pessoal necessário ao desempenho da Missão pode ser requisitado pelo comissário para o apoio à transição em Timor Leste, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, por um período máximo de 120 dias, a organismos públicos e empresas privadas, devendo, no caso de entidades privadas, obter a concordância da entidade patronal.
2 - Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Despesas com os requisitados
As empresas privadas são ressarcidas pelas entidades requisitantes de todas as despesas havidas com o trabalhador durante o período em que este se mantenha requisitado.
Artigo 4.º
Garantias dos requisitados
1 - O trabalhador não pode ser prejudicado na sua relação laboral, designadamente na sua carreira, mantendo todos os seus direitos e regalias, por motivo da requisição.
2 - A requisição suspende os prazos de cariz laboral ou académico, nomeadamente o termo do contrato de trabalho ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
3 - O tempo de duração da requisição será contado como tempo de serviço efectivo.
Artigo 5.º
Direitos
Durante a missão o pessoal que a integra tem direito ao respectivo vencimento, a alimentação e alojamento, a seguro de vida e de acidentes pessoais, e a um suplemento de missão humanitária.
Artigo 6.º
Suplemento de missão humanitária
1 - O valor do suplemento de missão humanitária é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
Artigo 7.º
Efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.