Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9800/2014, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências - Luís Gouveia

Texto do documento

Despacho 9800/2014

1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Interna n.º 6120/2014, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 90, de 12 de maio de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, delego e subdelego no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática dos atos relativos:

a) À atuação do Gabinete Jurídico, na prossecução das competências adstritas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;

b) À atuação do Gabinete de Asilo e Refugiados, designadamente:

i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

iv) Apresentar proposta fundamentada de decisão de concessão ou recusa de asilo, prevista no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

v) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no artigo 32.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

vi) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

vii) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

viii) Apresentar proposta de decisão dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR, prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

ix) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

x) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 27/2008,de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xi) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xii) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xiii) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xiv) Decidir sobre a concessão de autorização de residência extraordinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xv) Emitir documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, previsto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;

xvi) Solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do previsto a Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio.

c) À atuação do Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro.

2 - Delego e subdelego ainda no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com faculdade de subdelegação, as competências necessárias à prática dos seguintes atos:

a) Na vertente documental da atuação das Direções Regionais, concretamente para:

i) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Cancelar autorizações de residência nos termos dos artigos 85.º n.º 1 e 2, 95.º, 108.º, 115.º e 120.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, exceto se concedidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado.

b) Em matéria de controlo de fronteiras, da atuação da Direção de Fronteiras de Lisboa e das Direções Regionais, com possibilidade de subdelegação, concretamente para:

i) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

iv) Conceder visto especial para entrada e permanência no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

v) Prorrogar a permanência, nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, aos titulares de visto de curta duração concedido nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e de visto especial concedido nos termos no n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;

vi) Aceitar pedidos de readmissão passiva e apresentar pedidos de readmissão ativa, por via aérea e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

vii) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

viii) Proferir decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

ix) Autorizar a realização de escoltas a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

x) Decidir sobre a aplicação de coimas previstas na Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, nos postos de fronteira;

xi) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 210.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c) De decisão dos recursos hierárquicos e contenciosos sobre a matéria referida nas alíneas anteriores;

d) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao exercício de funções no âmbito das competências delegadas pelo presente despacho;

e) Relativos à assinatura da correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos referentes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, desde o dia 1 de dezembro de 2012, que se enquadrem nos poderes ora conferidos.

21 de julho de 2014. - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Manuel Jarmela Palos.

207981144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-05 - Lei 26/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.ºs 2011/95/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Republica em anexo a referida lei, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda