1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Interna n.º 6120/2014, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 90, de 12 de maio de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, delego e subdelego no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática dos atos relativos:
a) À atuação do Gabinete Jurídico, na prossecução das competências adstritas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;
b) À atuação do Gabinete de Asilo e Refugiados, designadamente:
i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
iv) Apresentar proposta fundamentada de decisão de concessão ou recusa de asilo, prevista no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
v) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no artigo 32.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
vi) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
vii) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
viii) Apresentar proposta de decisão dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR, prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
ix) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
x) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 27/2008,de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xi) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xii) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xiii) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xiv) Decidir sobre a concessão de autorização de residência extraordinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xv) Emitir documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, previsto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio;
xvi) Solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do previsto a Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei 26/2014, de 5 de maio.
c) À atuação do Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro.
2 - Delego e subdelego ainda no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com faculdade de subdelegação, as competências necessárias à prática dos seguintes atos:
a) Na vertente documental da atuação das Direções Regionais, concretamente para:
i) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
ii) Cancelar autorizações de residência nos termos dos artigos 85.º n.º 1 e 2, 95.º, 108.º, 115.º e 120.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, exceto se concedidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado.
b) Em matéria de controlo de fronteiras, da atuação da Direção de Fronteiras de Lisboa e das Direções Regionais, com possibilidade de subdelegação, concretamente para:
i) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
ii) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
iii) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
iv) Conceder visto especial para entrada e permanência no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
v) Prorrogar a permanência, nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, aos titulares de visto de curta duração concedido nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e de visto especial concedido nos termos no n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;
vi) Aceitar pedidos de readmissão passiva e apresentar pedidos de readmissão ativa, por via aérea e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
vii) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
viii) Proferir decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
ix) Autorizar a realização de escoltas a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
x) Decidir sobre a aplicação de coimas previstas na Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, nos postos de fronteira;
xi) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 210.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
c) De decisão dos recursos hierárquicos e contenciosos sobre a matéria referida nas alíneas anteriores;
d) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao exercício de funções no âmbito das competências delegadas pelo presente despacho;
e) Relativos à assinatura da correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos referentes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, desde o dia 1 de dezembro de 2012, que se enquadrem nos poderes ora conferidos.
21 de julho de 2014. - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Manuel Jarmela Palos.
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