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È Þ 1Ü Ü Ü Ü Ü Ü Ü Ü Ü Þ Þ Þ Þ Þ Þ Xg &Þ ´ Ü Ü Ü Ü Ü Þ Ü ´ ´ Ü Ü Ü Ü Ü Ü ´ Ü ´ Ü Ü °û>iö!¿ È È ´ ´ ´ ´ Ü Ü Ü Ü Portaria n.º942/99
de 27 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
a) Até 100 000$00, 71%;
b) Sobre o excedente até 500 000$00, 15%;
c) Sobre o excedente até 2 500 000$00, 6%;
d) Sobre o excedente até 10 000 000$00, 2,9% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 2,8% para os demais conservadores e 2,9% para os notários;e) Sobre o excedente até 50 000 000$00, 0,4% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,8% para os demais conservadores e 0,9% para os notários;
f) Sobre o excedente, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,22% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo comercial, 0,15% para os demais conservadores e 0,71% para os notários.
2.º Aos conservadores e aos notários, com excepção dos notários dos cartórios privativos do protesto de letras, fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.
3.º Aos notários dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20 000 000$00.
4.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços de registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 7, 8 e 10, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.
5.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.
6.º A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por aplicação das percentagens previstas para os conservadores do registo civil, considerando o serviço como sendo de 1.ª classe.
7.º Aos conservadores e notários a prestarem funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em comissão de serviço ou em regime de requisição é assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de:
a) 20 000 000$00, tratando-se de vogais do conselho técnico, a tempo inteiro, e de inspectores;
b) 2 500 000$00, 15 000 000$00 ou de 20 000 000$00, tratando-se de conservadores ou notários de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável.
8.º São revogadas as Portarias n.os 670/90, de 14 de Agosto, 754/91, de 5 de Agosto, 1218/92, de 29 de Dezembro, 1113/93, de 3 de Novembro, 474/98, de 4 de Agosto, e 1010/98, de 4 de Dezembro.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 30 de Setembro de
1999.
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