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Contrato 448/2014, de 29 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/161/DD/2014, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal

Texto do documento

Contrato 448/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/161/DD/2014

Apoio à atividade desportiva 2014

Plano de atividades 2014

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda - 1349-011 Lisboa, NIPC 504768853, aqui representado por José Eugénio Dias Ferreira, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) As atividades a desenvolver pelo 2.º outorgante têm objetivos coincidentes com os do 1.º outorgante, no âmbito do Desporto para Todos;

B) O trabalho meritório realizado pelo 2.º outorgante ao longo dos últimos, tem contribuído para o aumento significativo de praticantes com deficiência intelectual, enquadrados em diversas modalidades tais como o Atletismo, o Basquetebol, a Equitação, o Futebol, a Ginástica, o Golfe, a Natação, o Ténis de Mesa e a Petanca;

C) Na candidatura do ano 2014, o 2.º outorgante apresenta um extenso quadro de atividades que irão organizar e a participar, encontrando-se estas divididas em vários pilares de ação, nomeadamente:

a) Qualidade no desporto e equidade na competição;

b) Construir comunidades;

c) Ligar fãs e fundos;

d) Movimento pela liderança;

e) Capacidades e sustentabilidade:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira que se destina ao apoio para a realização pelo 2.º outorgante do Plano de Atividades 2014, conforme proposta apresentada ao 1.º outorgante, constante do Anexo deste contrato-programa, o do qual faz parte integrante, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante para apoio exclusivo à execução das atividades desportivas em apreço, é no montante de 27 500,00 (euro) (vinte e sete mil e quinhentos euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 20 000,00 (euro) (vinte mil euros) até 30 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 7500,00 (euro) (sete mil e quinhentos euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, supra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que este cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o programa desportivo em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto de apoio do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar até 15 de setembro de 2014, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de fevereiro de 2015, um relatório final sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo acompanhado do respetivo balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto,

à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas

as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 17 de julho de 2014, em dois exemplares de igual valor.

17 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P, Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, José Eugénio Dias Ferreira.

207977565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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