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Despacho 9736/2014, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do IADE-U

Texto do documento

Despacho 9736/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, os estabelecimentos de ensino superior e que reúnam os respetivos requisitos, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento do Estudante Internacional e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento do Estudante Internacional no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelo órgão com competência para tal, o Conselho Científico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento do Estudante Internacional do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de julho de 2014. - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento do Estudante Internacional

Considerando o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, é aprovado o presente regulamento que visa regular para o IADE-U, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º daquele diploma legal, as condições de aplicáveis aos detentores daquele estatuto.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Internacional do IADE-U, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por aquele estatuto, bem como, as condições de acesso e ingresso neste estabelecimento de ensino superior, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

2 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o presente Regulamento aplica-se aos estudantes que não tenham nacionalidade portuguesa.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Aos que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como, aos filhos que com eles residam legalmente;

c) Aos que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a cessação da aplicação do estatuto internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IADE-U os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos definidos pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, como descrito na tabela 1;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do ciclo de estudos (B2 de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo;

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de apresentar um certificado de nível de língua portuguesa B2, ou submeterem-se a uma prova de português a realizar num estabelecimento de ensino capacitado para o efeito.

3 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português.

4 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o seu processo individual.

Artigo 4.º

Qualificação académica específica

1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso indicadas na tabela 1 com a ponderação aí especificada.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

3 - Nas demais situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nos prazos estipulados para o efeito, sendo as classificações utilizadas com a ponderação constante na tabela 1.

4 - As classificações utilizadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou nos três anos civis anteriores.

5 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0-200.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.

7 - A tabela 1 é anualmente revista por despacho reitoral.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e o prazo de apresentação de candidaturas são fixados anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, sendo divulgadas no sítio da internet do IADE-U.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais afetos ao ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita nos Serviços Académicos do IADE-U ou online, através do preenchimento do formulário de candidatura e dos documentos necessários para a sua instrução:

a) Fotocópia de documento de identificação;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

c) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas nos exames homólogos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

d) Certificado de nível de conhecimento de língua portuguesa B2 ou declaração de compromisso de atingir esse nível, sempre que o candidato não frequentou o ensino secundário em língua portuguesa.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos do IADE-U.

Artigo 7.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

3 - A lista de seriação é divulgada por edital a fixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet do IADE-U

4 - As reclamações são efetuadas nos Serviços Académicos ou online, com o preenchimento de um formulário e anexando os documentos necessários para a sua fundamentação, dentro dos prazos estipulados para o efeito.

5 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelos Serviços Académicos no prazo estipulado para o efeito e notificadas, pelos Serviços Académicos, ao reclamante através de email.

Artigo 8.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário fixado para o efeito.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 9.º

Emolumentos e Propinas

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos anual do IADE-U.

Artigo 10.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.

TABELA 1

Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português, ou equivalente legal, e para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos

(ver documento original)

207974802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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