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Portaria 949/99, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho; e minuta do contrato. Determina que a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças faça constar do site do Ministério, na Internet, o suporte correspondente a este diploma para consulta e cópia dos modelos aprovados.

Texto do documento

Portaria 949/99

de 28 de Outubro

O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços), prevê que o Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos, aí se afirmando que os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

A extraordinária necessidade de orientação neste domínio, onde são tão diversas as formações académicas e profissionais dos potenciais aplicadores da legislação em causa, torna evidente a grande utilidade da publicação dos modelos referidos. No entanto, é este também o lugar adequado para advertir que os modelos em causa são meramente indicativos e ilustrativos, não dispensando a reflexão e decisão adequada ao caso, corrigindo, modificando ou complementando as sugestões neles formuladas.

Assim, nos termos e para efeitos do artigo 204.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados, em anexo a esta portaria, os modelos de:

a) Caderno de encargos;

b) Programa de concurso público;

c) Programa de concurso limitado por prévia qualificação;

d) Programa de concurso sem apresentação de candidaturas;

e) Programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio;

f) Programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio;

g) Garantia bancária/seguro de caução - artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

h) Garantia bancária/seguro de caução artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Minuta do contrato.

2.º A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças deve fazer constar do site do Ministério da Internet o suporte correspondente a esta portaria para consulta e cópia dos modelos por ela aprovados.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 18 de Outubro de 1999.

ANEXO

CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I

Cláusulas jurídicas

Artigo 1.º

Objecto

O objecto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos, no fornecimento do seguinte: ... 1.

Artigo 2.º

Local de entrega dos bens/prestação dos serviços 2 Os bens/serviços 3 objecto do contrato serão entregues/prestados 4 ...

Artigo 3.º

Prazo de entrega dos bens/prestação dos serviços 5 1 - O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser integralmente executado no prazo de ...

6 a contar da data da notificação da

adjudicação/assinatura do contrato 7.

2 - O fornecimento será executado de acordo com o programa de trabalhos apresentado pelo adjudicatário/nos seguintes termos ... 8.

Artigo 4.º

Condições de pagamento

1 - As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são fixadas de acordo com as regras estabelecidas no programa de procedimento.

2 - Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de ... 9 dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

3 - Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos ... 10 dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.

4 - Nenhum pagamento poderá ser efectuado antes do contrato ser visado pelo Tribunal de Contas 11.

Artigo 5.º

Sigilo

O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade da entidade adjudicante.

Artigo 6.º

Documentação 12

1 - O adjudicatário entregará à entidade adjudicante, no prazo de ... 13 dias úteis após a conclusão do fornecimento, os seguintes documentos: ...14.

2 - A entidade adjudicante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Testes de aceitação 15

1 - A adequação do resultado final do fornecimento dos bens/serviços 16 efectuado face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes 17.

2 - Os testes serão efectuados no prazo de . . . 18 dias úteis a contar da conclusão do fornecimento.

3 - Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões imputáveis ao adjudicatário, a entidade adjudicante pode:

a) Exigir a substituição dos bens/realização de serviços 19 necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de . . . 20 dias úteis;

b) Aceitar e utilizar determinados bens/módulos dos serviços 21 fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes;

c) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Aceitação 22

1 - Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, a entidade adjudicante lavrará um auto de aceitação dos bens/serviços 23 fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.

2 - O auto de aceitação será enviado ao adjudicatário no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação.

Artigo 9.º

Cessão da posição contratual

1 - O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.

2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;

b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

Artigo 10.º

Penalidades

No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: ... 24.

Artigo 11.º

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 12.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 25 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ... % 26 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.

3 - No prazo de 30 dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o n.º 1.

4 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 13.º

Caução para garantia de adiantamentos 27 1 Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens/serviços 28 de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 29 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Patentes, licenças e marcas registadas

1 - São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2 - Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Artigo 15.º

Garantia 30

1 - O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os bens/serviços fornecidos 31, pelo prazo indicado na sua proposta 32.

2 - O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação/fornecimento dos bens/serviços 33.

3 - São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.

4 - Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o adjudicatário compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao adjudicatário.

Artigo 16.º

Rescisão do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega dos bens/prestação dos serviços 34 ou falta de reposição de bom funcionamento por período superior a 30 dias úteis.

Artigo 17.º

Renovação do contrato 35

O contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de ... 36 se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de ...37 dias úteis, por carta registada com aviso de recepção 38.

Artigo 18.º

Outros encargos

Todas as despesas derivadas da prestação das cauções 39 e do visto do Tribunal de Contas 40 são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 19.º

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de . . . 41 42.

Artigo 20.º

Prevalência

1 - Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, o programa de procedimento e a proposta do adjudicatário 43.

2 - Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa de procedimento e em último lugar a proposta do adjudicatário 44.

PARTE II

Cláusulas técnicas

CONCURSO PÚBLICO

Programa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente concurso tem por objecto a aquisição/locação 45 do seguinte: ...46 .

Artigo 2.º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de8 de Junho, e . . . 47.

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de . . . 48 quando lhe for adjudicado o contrato.

Artigo 4.º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância 49: ...50.

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior, inclusive no decurso do acto público a que se referem os artigos 12.º e seguintes.

Artigo 5.º

Condições de pagamento

1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem 51 ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer 52.

2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/os serviços a prestar 53 antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.

3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte 54 55 56:

a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;

b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.

4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:

a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;

b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações de serviços 57 de montante igual ou superior aos valores adiantados 58.

5 O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições: ...59.

SECÇÃO II Propostas

Artigo 6.º

Apresentação de propostas

1

As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de .../ até às 17 horas do ... dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente concurso no Diário da República 60.

2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... 61, entre as ... horas e as ... horas 62, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 7.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior 63.

2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito ao júri do concurso para a seguinte morada: ...

3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior 64.

Artigo 8.º

Proposta

1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:

a) O preço total e condições de pagamento;

b) O prazo de entrega/execução 65;

c) ...................................................................................................................66.

3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.

4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.

5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.

6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.

7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 7 do artigo 10.º 8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 67 dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.

9 - É/não é 68 admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos 69.

10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso 70.

Artigo 9.º

Propostas com variantes

1 - É/não é 71 admitida a apresentação de propostas com variantes 72.

2 - Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso 73.

4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação 74.

Artigo 10.º

Documentos que acompanham a proposta

1 - A proposta deve ser acompanhada:

a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de concurso;

c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes.

2 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos: ...75.

3 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos: ...76.

4 - Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de ... 77.

5 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.

7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta pode ser acompanhada de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do concurso.

8 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 3.

9 - Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

10 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.ºs 2 e 3 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pelo júri.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações ao júri, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 7.º

Artigo 11.º

Modo de apresentação das propostas

1 - A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originas 78.

3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, 2 - A proposta, elaborada nos termos do artigo 8.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente.

3 - Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Documentos» e o nome ou denominação do concorrente.

4 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta variante» e o nome ou denominação do concorrente 79.

5 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.

SECÇÃO III

Acto público do concurso

Artigo 12.º

Abertura

1 - Pelas ... horas do dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas 80 , na ..., sita em ..., procede-se, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.

3 - A eventual alteração da data do acto público é comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.

Artigo 13.º

Regras gerais do acto público

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação aplicável ou ao presente programa;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público;

e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;

f) Obter cópia da acta a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, bem como dos esclarecimentos prestados.

3 - As reclamações dos concorrentes e os recursos hierárquicos facultativos podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - O recurso hierárquico facultativo tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto público.

5 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas deliberações.

Artigo 14.º

Admissão de concorrentes

1 - São excluídos os concorrentes:

a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;

c) Que não observem o disposto no artigo 11.º, desde que a falta seja essencial.

2 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:

a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 10.º;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.

3 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

4 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:

a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;

c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.

Artigo 15.º

Admissão das propostas

São excluídas as propostas que:

a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Não observem o disposto no artigo 11.º, desde que a falta seja essencial;

c) Sejam apresentadas como variantes 81.

SECÇÃO IV

Adjudicação

Artigo 16.º

Escolha do adjudicatário

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pelo júri, escolhe o adjudicatário.

Artigo 17.º

Notificação da adjudicação

Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação. ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os

Artigo 18.º

Anulação da adjudicação

1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:

a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 23.º;

b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 25.º e 28.º;

c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.

Artigo 19.º

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

SECÇÃO V

Contrato

Artigo 20.º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 25.º e 28.º 82.

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 21.º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias 83, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.

Artigo 22.º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.

2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.

3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.

4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

SECÇÃO VI

Declarações e documentos

Artigo 23.º

Prova de declarações

1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.

5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.

Artigo 24.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VII Cauções 84

Artigo 25.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 85 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ... % 86 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º , comprovar que prestou a caução.

3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.

Artigo 26.º

Liberação da caução prestada para garantir obrigações 87 1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.

2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º

Caução para garantia de adiantamentos 88 1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 89 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Modos de prestação 90

1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... 91.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90 % dessa média.

4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.

5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude de incumprimento das obrigações.

6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Anulação do procedimento

1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:

a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.

3 - A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo concurso.

Artigo 30.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

ANEXO I

Modelo de declaração

[artigo 10.º, n.º 1, alínea b)]

1 - ... (1 ), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em..., na qualidade de representante legal de ... (2 ), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ( 3 ):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante ( 4 );

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 5 );

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional ( 6 );

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro ( 7 );

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro ( 7 );

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 8 );

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura ( 9 ).] ( 1 ) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

( 2 ) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

( 3 ) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».

( 4 ) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

( 5 ) Declarar consoante a situação.

( 6 ) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

( 7 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

( 8 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

( 9 ) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

Programa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente concurso tem por objecto a aquisição/locação 92 do seguinte: ...93.

Artigo 2.º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ... 94.

2 - Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas.

3 - É permitida a apresentação de candidaturas e de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... 95, quando lhe for adjudicado o contrato.

Artigo 4.º

Idioma

As cartas pelas quais são efectuadas as candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais 96 .

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Critérios de selecção de candidaturas

1 - A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:

...97.

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem nos critérios de selecção referidos no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte 98.

2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito ao júri do concurso para a seguinte morada:

.............................................................................................................................

3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte 99.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As cartas pelas quais se efectuam as candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... /até às 17 horas do... dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente concurso no Diário da República 100.

2 - As cartas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... 101, entre as ... horas e as ... horas 102, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, pelo telefax n.º ... ou pelo telefone n.º ..., devendo, no prazo fixado no n.º 1, ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.

4 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

5 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As cartas a que se refere o artigo anterior devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.

2 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas devem ser assinadas por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do presente artigo.

3 - As cartas devem ser acompanhadas:

a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de concurso;

c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes.

4 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: ...103.

5 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: ...104.

6 - Para a comprovação das habilitações profissionais, as cartas devem ainda ser acompanhadas de . . . 105.

7 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

8 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.

9 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas podem ser acompanhadas de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do concurso.

10 - No caso de o concorrente pretender propor a subcontratação parcial do fornecimento, as cartas devem ainda ser acompanhadas, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 5.

11 - Os documentos que acompanham as cartas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

12 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.ºs 4 e 5 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pelo júri.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações ao júri, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 6.º

Artigo 9.º

Admissão de candidaturas

1 - Em sessão privada, o júri procede ao exame formal das candidaturas, sendo excluídas aquelas que:

a) Não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.

2 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.

3 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as candidaturas quando:

a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;

c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;

d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.

5 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.

Artigo 10.º

Apreciação e selecção de candidaturas

1 - Apreciadas as candidaturas, são excluídos os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional 106, capacidade técnica e económica exigidas.

2 - Os restantes concorrentes são ordenados de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º, sendo identificados aqueles que serão convidados a apresentar proposta, observado o disposto no artigo seguinte.

3 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.

Artigo 11.º

Número de concorrentes a seleccionar

1 O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas não será superior a ... nem, em princípio, inferior a ...

2 O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só será menor que ... 107 quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional 108, capacidade técnica e ou económica exigidas.

SECÇÃO III

Propostas

Artigo 12.º

Convite para apresentação das propostas

1 - Os concorrentes seleccionados são convidados a apresentar proposta.

2 - O convite será formulado simultaneamente a todos os concorrentes seleccionados.

3 - No convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Referência ao anúncio;

b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;

c) Hora e data limites de recepção de propostas;

d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;

e) Modo de apresentação das propostas;

f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;

g) Data, hora e local do acto público de abertura das propostas;

h) Critério de adjudicação a que se refere o artigo 22.º;

i) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas.

Artigo 13.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os pedidos devem também ser solicitados, por escrito, ao júri do concurso para a morada indicada no n.º 2 do artigo 6.º 3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Apresentação de propostas

1 - propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do ... dia a contar da data do envio do convite.

2 - As propostas podem ser entregues directamente na morada indicada no n.º 2 do artigo 7.º, entre as ... horas e as ... horas 109, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos concorrentes e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os concorrentes.

Artigo 15.º

Proposta

1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:

a) O preço total e condições de pagamento;

b) O prazo de entrega/execução 110;

c) ................................................................................................................111.

3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.

4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.

5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.

6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.

7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do artigo 8.º 8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 112 dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.

9 - É/não é 113 admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos 114.

10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso 115.

Artigo 16.º

Propostas com variantes

1 - É/não é 116 admitida a apresentação de propostas com variantes 117 .

2 - Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso 118.

4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação 119.

Artigo 17.º

Modo de apresentação das propostas

1 - A proposta, elaborada nos termos definidos nos artigos 4.º e 15.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso.

2 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta variante» e se identifica o concorrente e o concurso 120.

3 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso 121.

Artigo 18.º

Condições de pagamento

1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem 122 ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer 123.

2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar os serviços a prestar 124 antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.

3 No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte 125 126 127:

a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;

b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.

4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:

a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;

b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações 128 de serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.

5 O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições: ...129 .

SECÇÃO IV

Acto público do concurso

Artigo 19.º

Abertura

1 - Pelas ... horas do dia útil imediato à data limite fixada para a apresentação das propostas, na ..., sita em ..., procede-se, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.

3 - A eventual alteração da data do acto público é comunicada aos concorrentes seleccionados para apresentação de propostas.

Artigo 20.º

Regras gerais do acto público

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação aplicável ou ao presente programa;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público;

e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;

f) Obter cópia da acta a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, bem como dos esclarecimentos prestados.

3 - As reclamações dos concorrentes e os recursos hierárquicos facultativos podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - O recurso hierárquico facultativo tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto.

5 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas deliberações.

Artigo 21.º

Admissão das propostas

São excluídas as propostas que:

a) Não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;

c) Não observem o disposto no artigo 17.º, desde que a falta seja essencial;

d) Sejam apresentadas como variantes 130.

SECÇÃO V

Adjudicação

Artigo 22.º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância 131: ...132 .

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior, inclusive no decurso do acto público a que se referem os artigos 19.º e seguintes.

Artigo 23.º

Escolha do adjudicatário

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pelo júri, escolhe o adjudicatário.

Artigo 24.º

Notificação da adjudicação

Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.

Artigo 25.º

Anulação da adjudicação

1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:

a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 30.º;

b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 32.º e 35.º;

c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.

Artigo 26.º

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

SECÇÃO VI

Contrato

Artigo 27.º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 32.º e 35.º 133.

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 28.º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias 134, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.

Artigo 29.º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.

2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.

3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.

4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

SECÇÃO VII

Declarações e documentos

Artigo 30.º

Prova de declarações

1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.

5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.

Artigo 31.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VIII

Cauções 135

Artigo 32.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 136 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ... % 137 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, comprovar que prestou a caução.

3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.

Artigo 33.º

Liberação da caução prestada para garantir obrigações 138 1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.

2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 34.º

Caução para garantia de adiantamentos 139 1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 140 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Modos de prestação 141

1 As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... 142.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.

4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.

5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.

6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.

SECÇÃO IX

Disposições finais

Artigo 36.º

Anulação do procedimento

1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:

a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.

3 - A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo concurso.

Artigo 37.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

ANEXO I

Modelo de declaração

[artigo 8.º ,n.º 3, alínea b)]

1 - ... (1 ), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade e representante legal de...(2 ), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ( 3 ):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante ( 4 );

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 5 );

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional ( 6 );

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro ( 7 );

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro ( 7 );

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (8 ).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura ( 9 ).] ( 1 ) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

( 2 ) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

( 3 ) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».

( 4 ) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

( 5 ) Declarar consoante a situação.

( 6 ) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

( 7 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

( 8 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

( 9 ) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE

ANÚNCIO Programa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação 143 do seguinte:

...144.

Artigo 2.º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...

Artigo 3.º

Concorrentes

1 Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ... 145.

2 Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas.

3 É permitida a apresentação de candidaturas e de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... 146, quando lhe for adjudicado o contrato.

Artigo 4.º

Idioma

As cartas pelas quais são efectuadas as candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais 147.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Critérios de selecção de candidaturas

1 - A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:

...148 .

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º , a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem nos critérios de selecção referidos no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte 149.

2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito à comissão para a seguinte morada:

............................................................................................................................

3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte 150 .

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As cartas pelas quais se efectuam as candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentadas até às 17 horas do dia ... de... /até às 17 horas do ... dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República 151.

2 - As cartas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... 152, entre as ... horas e as ... horas 153, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, pelo telefax n.º ... ou pelo telefone n.º ..., devendo, no prazo fixado no n.º 1, ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.

4 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

5 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As cartas a que se refere o artigo anterior devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.

2 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas devem ser assinadas por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do presente artigo.

3 - As cartas devem ser acompanhadas:

a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;

c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes 154.

4 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: ...155.

5 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: ...156.

6 - Para a comprovação das habilitações profissionais as cartas devem ainda ser acompanhadas de . . . 157.

7 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

8 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.

9 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas podem ser acompanhadas de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do procedimento.

10 - No caso de o concorrente pretender propor a subcontratação parcial do fornecimento, as cartas devem ainda ser acompanhadas, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 5.

11 - Os documentos que acompanham as cartas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

12 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.ºs 4 e 5 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 6.º

Artigo 9.º

Admissão de candidaturas

1 - A comissão procede ao exame formal das candidaturas, sendo excluídas aquelas que:

a) Não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.

2 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.

3 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as candidaturas quando:

a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;

c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;

d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.

5 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.

Artigo 10.º

Apreciação e selecção de candidaturas

1 - Apreciadas as candidaturas, são excluídos os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional 158, capacidade técnica e económica exigidas.

2 - Os restantes concorrentes são ordenados de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º, sendo identificados aqueles que serão convidados a apresentar proposta, observado o disposto no artigo seguinte.

3 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.

Artigo 11.º

Número de concorrentes a seleccionar

1 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas não será superior a ... nem, em princípio, inferior a ...

2 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só será menor que ... 159 quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional 160, capacidade técnica e ou económica exigidas.

SECÇÃO III

Propostas

Artigo 12.º

Convite para apresentação das propostas

1 - Os concorrentes seleccionados são convidados a apresentar proposta.

2 - O convite será formulado simultaneamente a todos os concorrentes seleccionados.

3 - No convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Referência ao anúncio;

b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do procedimento e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;

c) Hora e data limites de recepção de propostas;

d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;

e) Modo de apresentação das propostas;

f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;

g) Critério de adjudicação a que se refere o artigo 20.º;

h) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas.

Artigo 13.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os pedidos devem também ser solicitados, por escrito, à comissão para a morada indicada no n.º 2 do artigo 6.º 3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do ... dia a contar da data do envio do convite.

2 - As propostas podem ser entregues directamente na morada indicada no n.º 2 do artigo 7.º, entre as ... horas e as ... horas 161, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos concorrentes e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os concorrentes.

Artigo 15.º

Proposta

1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:

a) O preço total e condições de pagamento;

b) O prazo de entrega/execução 162;

c) ................................................................................................................163.

3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.

4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.

5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.

6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes.

7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do artigo 8.º 8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 164 dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.

9 - É/não é 165 admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos 166.

10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso 167.

Artigo 16.º

Propostas com variantes

1 - É/não é 168 admitida a apresentação de propostas com variantes 169.

2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento 170.

4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação 171.

Artigo 17.º

Modo de apresentação das propostas e exclusões

1 - As propostas, elaboradas nos termos definidos nos artigos 4.º , 15.º e 16.º 172, são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente 173.

2 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.

3 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.

Artigo 18.º

Condições de pagamento

1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem 174 ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer 175.

2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/serviços a prestar 176 antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.

3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte 177 178 179:

a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;

b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.

4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:

a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;

b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações 180 de serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.

5 O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições: ...181.

SECÇÃO IV

Negociação

Artigo 19.º

Sessão de negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.

2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.

3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.

4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.

5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.

6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

SECÇÃO V

Adjudicação

Artigo 20.º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância: ...182.

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.

Artigo 21.º

Escolha do adjudicatário

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.

Artigo 22.º

Notificação da adjudicação

Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.

Artigo 23.º

Anulação da adjudicação

1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:

a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 28.º;

b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 30.º e 33.º;

c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.

Artigo 24.º

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

SECÇÃO VI

Contrato

Artigo 25.º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 30.º e 33.º 183.

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 26.º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias 184 , o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.

Artigo 27.º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.

2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.

3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que se celebra o contrato.

4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

SECÇÃO VII

Declarações e documentos

Artigo 28.º

Prova de declarações

1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.

5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.

Artigo 29.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VIII

Cauções 185

Artigo 30.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 186 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ... % 187 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, comprovar que prestou a caução.

3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.

Artigo 31.º

Liberação da caução prestada para garantir obrigações 188 1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.

2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 32.º

Caução para garantia de adiantamentos 189 1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 190 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 33.º

Modos de prestação 191

1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... 192.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.

4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.

6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.

SECÇÃO IX

Disposições finais

Artigo 34.º

Anulação do procedimento

1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:

a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.

3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.

Artigo 35.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

ANEXO I

Modelo de declaração

[artigo 8.º ,n.º 3, alínea b)]

1 - ...(1 ), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em..., na qualidade de representante legal de... ( 2 ), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ( 3 ):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante ( 4 );

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 5 );

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional ( 6 );

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro ( 7 ); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro ( 7 );

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 8 ).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura ( 9 ).] ( 1 ) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

( 2 ) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

( 3 ) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».

( 4 ) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

( 5 ) Declarar consoante a situação.

( 6 ) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

( 7 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

( 8 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

( 9 ) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa singular.

PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE

ANÚNCIO Programa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação 193 do seguinte:

...194.

Artigo 2.º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...

Artigo 3.º

Concorrentes

Apenas as entidades convidadas podem apresentar propostas, não podendo encontrar-se em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ... 195.

Artigo 4.º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância 196: ...197.

2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º , a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.

3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.

Artigo 5.º

Condições de pagamento

1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem 198 ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer 199.

2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/os serviços a prestar 200 antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.

3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte 201 202 203:

a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;

b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.

4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:

a) O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;

b) Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;

c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações de serviços 204 de montante igual ou superior aos valores adiantados.

5 O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições: ...205.

SECÇÃO II Propostas

Artigo 6.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de...206.

2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... 207, entre as ... horas e as ... horas 208, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 7.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior 209.

2 - Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, à comissão para a seguinte morada:

...

3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior 210.

Artigo 8.º

Proposta

1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:

a) O preço total e condições de pagamento;

b) O prazo de entrega/execução 211;

c) ...............................................................................................................212.

3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.

4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.

5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.

6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.

7 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 213 dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.

8 - É/não é 214 admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos 215.

9 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento 216.

Artigo 9.º

Propostas com variantes

1 - É/não é 217 admitida a apresentação de propostas com variantes 218.

2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento 219.

4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação 220.

Artigo 10.º

Documentos que acompanham a proposta

1 - A proposta deve ser acompanhada:

a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

b) De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;

c) Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes 221.

2 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

...222 223.

3 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

...224 225.

4 - Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de 226 227.

5 No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem 228.

6 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 3.

7 - Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

8 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.ºs 2 e 3, pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 7.º

Artigo 11.º

Modo de apresentação das propostas e exclusões

1 - A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais 229.

2 - As propostas, elaboradas nos termos dos artigos 8.º e 9.º 230, são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente 231.

3 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.

4 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para suprirem essas faltas.

5 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

6 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as propostas quando:

a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;

c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial.

7 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.

SECÇÃO III

Negociação

Artigo 12.º

Sessão de negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.

2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.

3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.

4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.

5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.

6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

SECÇÃO IV

Adjudicação

Artigo 13.º

Escolha do adjudicatário

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.

Artigo 14.º

Notificação da adjudicação

Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.

Artigo 15.º

Anulação da adjudicação

1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:

a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 20.º;

b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 22.º e 25.º;

c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.

Artigo 16.º

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

SECÇÃO V

Contrato

Artigo 17.º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 22.º e 25.º 232 .

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 18.º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias 233 , o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.

Artigo 19.º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.

2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.

3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.

4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

SECÇÃO VI

Declarações e documentos

Artigo 20.º

Prova de declarações

1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.

5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.

Artigo 21.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VII

Cauções 234

Artigo 22.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 235 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ... % 236 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, comprovar que prestou a caução.

3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.

Artigo 23.º

Liberação da caução prestada para garantir obrigações 237 1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.

2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 24.º

Caução para garantia de adiantamentos 238 1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 239 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Modos de prestação 240

1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... 241.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.

4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.

6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Anulação do procedimento

1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:

a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.

3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.

Artigo 27.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

ANEXO I

Modelo de declaração

[artigo 10.º, n.º 1, alínea b)]

1 - ... ( 1 ), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ... , na qualidade de representante legal de ... ( 2 ), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ( 3 ):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante ( 4 );

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 5 );

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional ( 6 );

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro ( 7 );

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro ( 7 );

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] ( 8 ).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura ( 9 ).] ( 1 ) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

( 2 ) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

( 3 ) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».

( 4 ) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

( 5 ) Declarar consoante a situação.

( 6 ) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

( 7 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

( 8 ) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

( 9 ) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

Modelo de garantia bancária/seguro de caução

(artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)

Garantia bancária/seguro de caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... 242, vem o(a) ... 243, pelo presente documento, prestar, a favor de ... 244, uma garantia bancária/seguro-caução 245, até ao montante de ... 246, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... 247, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

A presente garantia corresponde ao valor do adiantamento realizado na adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros 248 garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

... (data).

... (assinatura).

Modelo de garantia bancária/seguro de caução

(artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)

Garantia bancária/seguro de caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... 249 , vem o(a) ... 250, pelo presente documento, prestar, a favor de ... 251, uma garantia bancária/seguro-caução 252 , até ao montante de ... 253, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... 254, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

A presente garantia corresponde ... % 255 do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros 256 garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

... (data).

... (assinatura).

Minuta

Contrato

Aos ... 257 , celebram o presente contrato de fornecimento de bens/de serviços 258 no montante global de ... , incluindo o IVA.

Como primeiro outorgante, ... 259 , representado pelo ... , cujos poderes de representação foram conferidos por despacho de ... do Sr. ... 260 .

Como segundo outorgante, ... 261, pessoa colectiva n.º ..., com sede ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com o capital social de ... $, representado no acto por ... 262 , na qualidade de ..., o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo 263 .

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto o fornecimento, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, de...264 .

Cláusula 2.ª

Local de entrega dos bens/prestação dos serviços 265 Os bens/serviços 266 objecto do presente contrato serão entregues/prestados 267 ...

Cláusula 3.ª

Prazo de entrega dos bens/prestação dos serviços 268 1 - O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser integralmente executado no prazo de ...

269 a contar da data da notificação da

adjudicação/assinatura do contrato 270 .

2 - O fornecimento será executado nos seguintes termos: ...271 .

Cláusula 4.ª

Preço e condições de pagamento

1 - O encargo total do presente contrato é de ... $ (... 272 ), sendo ... $ (... 273 ) referentes ao valor do fornecimento dos bens/serviços 274 e...$(...275 ) relativos ao valor do IVA.

2 - O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado nos seguintes termos: ...276 .

3 - Para efeitos de pagamento, o segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante as correspondentes facturas com uma antecedência de ...

277 dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

4 - Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos ... 278 dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.

5 - Nenhum pagamento poderá ser efectuado antes de o presente contrato ser visado pelo Tribunal de Contas 279 .

Cláusula 5.ª

Sigilo

O segundo outorgante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade do primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

Documentação 280

1 - O segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante, no prazo de ... 281 dias úteis após a conclusão do fornecimento, os seguintes documentos:

...282 .

2 - O primeiro outorgante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.

Cláusula 7.ª

Testes de aceitação 283

1 - A adequação do resultado final do fornecimento dos bens/serviços 284 efectuado face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes 285 .

2 - Os testes serão efectuados no prazo de ... 286 dias úteis a contar da conclusão do fornecimento.

3 - Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões imputáveis ao segundo outorgante, o primeiro outorgante pode:

a) Exigir a substituição dos bens/realização de serviços 287 necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de ... 288 dias úteis;

b) Aceitar e utilizar determinados bens/módulos dos serviços 289 fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes;

c) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.

Cláusula 8.ª

Aceitação 290

1 - Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, o primeiro outorgante lavrará um auto de aceitação dos bens/serviços 291 fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.

2 - O auto de aceitação será enviado ao segundo outorgante no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação.

Cláusula 9.ª

Cessão da posição contratual

1 - O segundo outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização do primeiro outorgante.

2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de Junho.

Cláusula 10.ª Penalidades

No caso de incumprimento dos prazos fixados no presente contrato e por causa imputável ao segundo outorgante, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: ...292 .

Cláusula 11.ª

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 12.ª

Caução para garantir o cumprimento de obrigações 293 1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o segundo outorgante prestou uma caução no valor de ...$ (... 294), correspondente a ...%295 do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo segundo outorgante.

3 - No prazo de 30 dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do segundo outorgante, o primeiro outorgante promove a liberação da caução a que se refere o n.º 1 4 - A demora na liberação da caução confere ao segundo outorgante o direito de exigir ao primeiro outorgante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Cláusula 13.ª

Caução para garantia de adiantamentos 296 1 - Para garantir o pagamento dos adiantamentos estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª do presente contrato, o segundo outorgante deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do presente contrato, o primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o segundo outorgante não forneça bens/serviços 297 de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do segundo outorgante, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços 298 de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula anterior.

Cláusula 14.ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1 - São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2 - Caso o primeiro outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Cláusula 15.ª

Garantia 299

1 - O segundo outorgante garantirá, sem qualquer encargo para o primeiro outorgante, os bens/serviços fornecidos 300 , pelo prazo de ... 301 302 .

2 - O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação/fornecimento dos bens/serviços 303 .

3 - São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência do primeiro outorgante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.

4 - Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o segundo outorgante compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao segundo outorgante.

Cláusula 16.ª

Rescisão do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega dos bens/prestação dos serviços 304 ou falta de reposição de bom funcionamento por período superior a 30 dias úteis.

Cláusula 17.ª

Renovação do contrato 305

O presente contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de ... 306 se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de ... 307 dias úteis, por carta registada, com aviso de recepção 308 .

Cláusula 18.ª

Outros encargos

Todas as despesas derivadas da prestação das cauções 309 e do visto do Tribunal de Contas 310 são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula 19.ª

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de ... 311 312 .

Cláusula 20.ª

Prevalência

1 - Fazem parte integrante do presente contrato o caderno de encargos, o programa do procedimento e a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante 313 .

2 - Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa do procedimento e em último lugar a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante 314.

Cláusula 21.ª

Disposições finais

1 - Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efectuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.

2 - O procedimento ... 315 relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de ... 316 do Sr. ... 317 318 .

3 - O fornecimento objecto do presente contrato foi adjudicado por despacho de ... 319 do Sr. ... 320 321 .

4 - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de ... 322 do Sr. ... 323 324.

5 - A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de ... 325 do Sr. ... 326 327 .

6 - O encargo total/encargo máximo estimado 328, com exclusão do IVA, resultante do presente contrato é de...$(...329 ).

7 - O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas e ou a inscrever 330 no orçamento do(a) ... 331 , sob a rubrica orçamental com a classificação económica ... 332 .

8 - O encargo/encargo estimado 333 para o presente ano económico é de ... $ (... 334 ), sendo o encargo/encargo estimado 335 para os anos de ... e ... de, respectivamente, ... $ (... 336 )e...$(...337 ) 338.

9 - Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes. Depois de o segundo outorgante ter feito prova 339 , por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes/pelo representante do primeiro outorgante e pelo segundo outorgante 340 .

Pelo Primeiro Outorgante, ...

Pelo Segundo Outorgante/O Segundo Outorgante 341 , ...

1 Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem.

2 Eliminar o que não interessar.

3 Eliminar o que não interessar.

4 Eliminar o que não interessar.

5 Eliminar o que não interessar.

6 Indicar esse prazo.

7 Eliminar o que não interessar.

8 Eliminar o que não interessar, consoante seja exigida aos concorrentes a apresentação de programa de trabalhos ou o plano do fornecimento seja previamente definido pela entidade adjudicante.

9 Indicar esse prazo.

10 Indicar esse prazo.

11 Só aplicável quando o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

12 Aplicável consoante a situação.

13 Indicar esse prazo.

14 Indicar esses documentos, por exemplo, manuais de instalação e de instruções de funcionamento.

15 Aplicável consoante a situação. 16 Eliminar o que não interessar.

17 Indicar a entidade que define o conteúdo dos testes.

18 Indicar esse prazo.

19 Eliminar o que não interessar.

20 Indicar esse prazo.

21 Eliminar o que não interessar.

22 Só aplicável se se previr a realização de testes de aceitação.

23 Eliminar o que não interessar.

24 Indicar a fórmula a aplicar, por exemplo: P=V*A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do contrato/do fornecimento dos serviço/bens em atraso (eliminar o que não interessar) e A é o número de dias em atraso.

25 Aplicável consoante a situação.

26 Indicar a percentagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

27 Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

28 Eliminar o que não interessar.

29 Eliminar o que não interessar.

30 Aplicável consoante a situação.

31 Eliminar o que não interessar.

32 Será o prazo indicado pelo adjudicatário na sua proposta, podendo, desde logo, estabelecer-se um prazo mínimo, o qual se contará a partir da data da aceitação, se a ela houver lugar.

33 Eliminar o que não interessar.

34 Eliminar o que não interessar.

35 Só aplicável no caso de contratos renováveis.

36 Indicar esse período.

37 Indicar esse prazo.

38 Quando se previr a renovação do contrato, devem fixar-se, desde logo, as respectivas condições, designadamente o regime de revisão de preços e diferentes condições de pagamento.

39 Aplicável se for exigida a prestação de cauções.

40 Só aplicável se o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

41 Indicar a comarca.

42 Pode a referência ao tribunal da comarca ser substituída pela do tribunal arbitral, caso em que deverão ser estabelecidas as respectivas regras.

43 Fazer referência aos documentos existentes.

44 Fazer referência aos documentos existentes.

45 Eliminar o que não interessar.

46 Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 342, de 31 de Dezembro de 1993.

47 Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.

48 Indicar essa forma.

49 Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.

50 Indicar os factores.

51 Eliminar o que não interessar.

52 Eliminar o que não interessar.

53 Eliminar o que não interessar.

54 Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.

55 Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.

56 Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção do n.º 3 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

57 Eliminar o que não interessar.

58 Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, para além da substituição da redacção do n.º 3 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o n.º 4, igualmente deste preceito do programa, deverá passar a ter a seguinte redacção: «As condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato, em conformidade com as regras fixadas no número anterior.» 59 Indicar essas condições.

60 Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

61 Identificar o serviço de recepção das propostas e a respectiva morada.

62 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

63 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.

64 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.

65 Eliminar o que não interessar.

66 Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.

67 Indicar se for fixado prazo superior.

68 Eliminar o que não interessar.

69 Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas.

70 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

71 Eliminar o que não interessar.

72 Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.

73 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

74 Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.

75 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

76 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

77 Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.

78 Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.

79 Só aplicável se no programa do concurso for admitida a apresentação de propostas com variantes.

80 Quando possível, indicar expressamente o dia da realização do acto público.

81 Só aplicável quando não seja admitida a apresentação de propostas com variantes.

82 A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.

83 O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

84 Aplicável consoante a situação.

85 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

86 Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.

87 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

88 Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

89 Eliminar o que não interessar.

90 Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 25.º e 27.º 91 Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.

92 Eliminar o que não interessar.

93 Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

94 Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.

95 Indicar essa forma.

96 Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.

97 Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.

98 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.

99 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.

100 Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

101 Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.

102 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

103 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que excepcionalmente forem exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

104 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

105 Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.

106 Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 107 Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.

108 Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 109 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

110 Eliminar o que não interessar.

111 Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.

112 Indicar se for fixado prazo superior.

113 Eliminar o que não interessar.

114 Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.

115 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

116 Eliminar o que não interessar.

117 Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.

118 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

119 Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.

120 Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.

121 Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.

122 Eliminar o que não interessar.

123 Eliminar o que não interessar.

124 Eliminar o que não interessar.

125 Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.

126 Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.

127 Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.ºs 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

128 Eliminar o que não interessar.

129 Indicar essas condições.

130 Só aplicável quando não seja admitida a apresentação de propostas com variantes.

131 Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.

132 Indicar os factores.

133 A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.

134 O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

135 Aplicável consoante a situação.

136 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

137 Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.

138 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

139 Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

140 Eliminar o que não interessar.

141 Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer uma das cauções referidas nos artigos 32.º e 34.º 142 Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.

143 Eliminar o que não interessar.

144 Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

145 Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.

146 Indicar essa forma.

147 Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.

148 Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.

149 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.

150 Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.

151 Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 152 Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.

153 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

154 Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicar, procedendo às alterações correspondentes dos números seguintes.

155 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

156 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

157 Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.

158 Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 159 Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.

160 Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 161 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

162 Eliminar o que não interessar.

163 Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.

164 Indicar se for fixado prazo superior.

165 Eliminar o que não interessar.

166 Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.

167 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

168 Eliminar o que não interessar.

169 Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.

170 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

171 Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.

172 Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.

173 Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho).

174 Eliminar o que não interessar.

175 Eliminar o que não interessar.

176 Eliminar o que não interessar.

177 Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.

178 Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.

179 Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.ºs 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

180 Eliminar o que não interessar.

181 Indicar essas condições.

182 Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.

183 A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.

184 O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros. 1 185 Aplicável consoante a situação.

186 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

187 Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.

188 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

189 Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

190 Eliminar o que não interessar.

191 Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 30.º e 32.º 192 Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.

193 Eliminar o que não interessar.

194 Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

195 Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.

196 Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.

197 Indicar os factores.

198 Eliminar o que não interessar.

199 Eliminar o que não interessar.

200 Eliminar o que não interessar.

201 Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.

202 Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.

203 Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.ºs 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

204 Eliminar o que não interessar.

205 Indicar essas condições.

206 Indicar a data limite para a recepção das propostas.

207 Identificar o serviço de recepção das propostas e a respectiva morada.

208 Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.

209 Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.

210 Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.

211 Eliminar o que não interessar.

212 Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.

213 Indicar se for fixado prazo superior.

214 Eliminar o que não interessar.

215 Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas.

216 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

217 Eliminar o que não interessar.

218 Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.

219 Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.

220 Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.

221 Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicá-lo.

222 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

223 Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

224 Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

225 Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

226 Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.

227 Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

228 Só aplicável se se exigir a apresentação de documentos comprovativos nos termos dos n.ºs 2 a 4.

229 Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.

230 Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.

231 Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho).

232 A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.

233 O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

234 Aplicável consoante a situação.

235 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

236 Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.

237 Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

238 Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

239 Eliminar o que não interessar.

240 Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 22.º e 24.º 241 Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.

242 Identificação completa do adjudicatário.

243 Identificação completa da instituição garante.

244 Identificação completa da entidade beneficiária.

245 Eliminar o que não interessar.

246 Indicar o valor por extenso.

247 Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».

248 Eliminar o que não interessar.

249 Identificação completa do adjudicatário.

250 Identificação completa da instituição garante.

251 Identificação completa da entidade beneficiária.

252 Eliminar o que não interessar.

253 Indicar o valor por extenso.

254 Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».

255 Indicar a percentagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

256 Eliminar o que não interessar.

257 Indicar a respectiva data.

258 Eliminar o que não interessar.

259 Identificar a respectiva entidade, com referência, designadamente, à respectiva morada.

260 Esta última parte só é aplicável se não se tratar, consoante o caso, da entidade com competência para autorizar a correspondente despesa ou da entidade designada no respectivo diploma orgânico ou do presidente do respectivo órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

261 Indicar a respectiva denominação social.

262 Indicar o nome do representante.

263 Quando o segundo outorgante seja uma pessoa singular, substituir a identificação referida pelos respectivos nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio.

264 Indicar a quantidade e descrever os serviços/bens.

265 Eliminar o que não interessar.

266 Eliminar o que não interessar.

267 Eliminar o que não interessar.

268 Eliminar o que não interessar.

269 Indicar esse prazo.

270 Eliminar o que não interessar.

271 Especificar, consoante o caso, de acordo com o programa de trabalhos apresentado pelo adjudicatário na sua proposta ou com o plano do fornecimento que foi previamente definido pela entidade adjudicante.

272 Indicar a quantia por extenso.

273 Indicar a quantia por extenso.

274 Eliminar o que não interessar.

275 Indicar o valor por extenso.

276 Especificar as condições de pagamento, de acordo com as regras fixadas no correspondente programa do procedimento.

277 Indicar esse prazo.

278 Indicar esse prazo.

279 Só aplicável quando o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

280 Aplicável consoante a situação.

281 Indicar esse prazo.

282 Indicar esses documentos, por exemplo, manuais de instalação e de instruções de funcionamento.

283 Aplicável consoante a situação.

284 Eliminar o que não interessar.

285 Indicar a entidade que define o conteúdo dos testes.

286 Indicar esse prazo.

287 Eliminar o que não interessar.

288 Indicar esse prazo.

289 Eliminar o que não interessar.

290 Só aplicável se se realizarem testes de aceitação.

291 Eliminar o que não interessar.

292 Indicar a fórmula a aplicar de acordo com o estabelecido no correspondente programa do procedimento.

293 Só aplicável se se tiver exigido a prestação desta caução no correspondente programa do procedimento.

294 Indicar a quantia por extenso.

295 Indicar essa percentagem.

296 Só aplicável se tiver sido admitido o pagamento de adiantamentos e o seu pagamento esteja previsto nas condições de pagamento estabelecidas no n.º 2 da cláusula 4.ª 297 Eliminar o que não interessar.

298 Eliminar o que não interessar.

299 Aplicável consoante a situação.

300 Eliminar o que não interessar.

301 Indicar esse prazo.

302 Será o prazo que tiver sido indicado pelo segundo outorgante na sua proposta ou o que tiver sido previamente estabelecido pela entidade adjudicante.

303 Eliminar o que não interessar.

304 Eliminar o que não interessar.

305 Só aplicável no caso de contratos renováveis.

306 Indicar esse período.

307 Indicar esse prazo.

308 Quando se previr a renovação do contrato, devem fixar-se, desde logo, as respectivas condições, designadamente o regime de revisão de preços e diferentes condições de pagamento.

309 Aplicável se for exigida a prestação de cauções.

310 Só aplicável se o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

311 Indicar a comarca.

312 Pode a referência ao tribunal da comarca ser substituída pela do tribunal arbitral, caso em que deverão ser estabelecidas as respectivas regras.

313 Fazer referência aos documentos existentes.

314 Fazer referência aos documentos existentes.

315 Indicar o procedimento que precedeu a celebração do presente contrato.

316 Indicar a respectiva data.

317 Indicar o cargo respectivo.

318 Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

319 Indicar a respectiva data.

320 Indicar o cargo respectivo.

321 Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

322 Indicar a respectiva data.

323 Indicar o cargo respectivo.

324 Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

325 Indicar a respectiva data.

326 Indicar o cargo respectivo.

327 Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

328 Eliminar o que não interessar.

329 Indicar a quantia por extenso.

330 Aplicável consoante a situação.

331 Identificar o respectivo organismo.

332 Indicar a correspondente classificação económica.

333 Eliminar o que não interessar.

334 Indicar a quantia por extenso.

335 Eliminar o que não interessar.

336 Indicar a quantia por extenso.

337 Indicar a quantia por extenso.

338 Esta última parte só é aplicável se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, devendo indicar-se, por cada ano económico, o limite máximo do encargo.

339 Aplicável consoante a situação.

340 Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.

341 Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/28/plain-107175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

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