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Aviso 8609/2014, de 28 de Julho

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Sumário

Execução de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria

Texto do documento

Aviso 8609/2014

Em sede de execução da Sentença de 27/02/2014 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no Processo de Ação Administrativa Especial n.º 462/07.5BELRA-A, por despacho de 02/07/2014 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi autorizada a nomeação em comissão de serviço extraordinária, nos termos do artigo 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 427/89, de 7/12 e do artigo 29.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12, na categoria de técnico de administração tributária adjunto estagiário, com efeitos a 05/03/2008, para conclusão do período experimental iniciado em 03/08/2007, na sequência de aprovação no concurso interno de ingresso aberto por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 230, de 30/11/2005, com vista ao preenchimento de lugares vagos na categoria de técnico de administração tributária nível 1, grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária, sendo abonada pelo escalão 1, índice 259, com afetação ao Serviço de Finanças da Marinha Grande, com início a 1 de setembro de 2014.

17 de julho de 2014. - O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.

207974868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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