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Regulamento 526/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência

Texto do documento

Regulamento 526/2015

Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação Câmara e da Assembleia Municipal, realizada a 04 e 30 de junho de 2015, respetivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

21 de julho de 2015. - A Vereadora 1), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

1) Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despacho n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34.

Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o direito à Habitação, e que nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da promoção e da gestão do respetivo património municipal;

Considerando ainda que uma das atribuições das Câmaras Municipais, prevista na Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 33.º, n.º 1, al. v), deverá constituir objetivo do Município de Santa Cruz participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, através de incentivos financeiros para o pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o quotidiano;

Com o cumprimento deste objetivo, o Município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, promovendo a plena cidadania das famílias socialmente mais vulneráveis do Concelho de Santa Cruz.

Assim, considerando as disposições já referidas da Constituição, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais, e no uso das competências previstas no artigo 33.º desse diploma, compete à Câmara Municipal de Santa Cruz elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal. Desta forma, o presente regulamento é submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através de um apoio pontual e de natureza temporária, em situações de emergência social.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças crónicas e/ ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.

1.3 - Elementos com Deficiência ou Doença Crónica: Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsídio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos); Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.

1.4 - Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.

1.5 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.6 - Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do recém-nascido (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, biberões, chuchas, entre outros).

1.7 - Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.

1.8 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.9 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

1.10 - Tipo de Alojamento: Sem alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados sem abrigo; Estruturas provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, nomeadamente: barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade; garagem, arrecadação ou outro; Partes de Edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro; Edificações (imóvel emprestado) - Incluem-se nesta categoria as habitações em imóvel emprestado; Edificações (imóvel arrendado, casa de função) - Incluem-se nesta categoria as habitações em imóvel arrendado, casa de função (atribuída no desempenho de uma atividade profissional), casa ocupada ou outra.

1.11 - Tempo de Residência no Concelho de Santa Cruz: Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Santa Cruz em função do número de anos de residência neste Município.

1.12 - Tipo de Família: Monoparental: Homem ou mulher que coabita com os seus filhos; Famílias numerosas: Famílias com três ou mais filhos a cargo, residentes na mesma habitação.

Artigo 4.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais:

1.1 - Crédito à Habitação;

1.2 - Rendas habitacionais no mercado privado;

1.3 - Eletricidade;

1.4 - Água;

1.5 - Gás;

1.6 - Medicação;

1.7 - Artigos de puericultura.

1.8 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á mensalmente, no início de cada mês, através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 5.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta da aplicação da Matriz de Classificação (Anexo I), que por sua vez, determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

2.1 - Escalão A (31-40): 100(euro) (cem euros)

2.2 - Escalão B (21-30): 75(euro) (setenta e cinco euros)

2.3 - Escalão C (10-20): 40(euro) (quarenta euros)

Artigo 6.º

Cálculo da Capitação Mensal

1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = [R - [I + H + S]]/(N x AF)

b) C - Rendimento per capita

R - Todos os rendimentos familiares líquido do ano anterior;

I - Impostos e contribuições;

H - Encargos anuais com habitação (eletricidade, água, gás);

S -Encargos anuais com saúde e educação;

N - Número de meses a que se reportam os valores do rendimento;

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, incluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 - Rendas temporárias ou vitalícias;

1.3 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.4 - Rendimentos de aplicação de capitais;

1.5 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.6 - Rendimentos prediais;

1.7 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

Artigo 8.º

Duração

A duração do apoio é anual, respeitante a cada ano civil.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 9.º

Períodos de Candidatura

1 - Em cada ano civil existirá um período de candidatura, que será decidido pelo Vereador com competências delegadas na área social, mediante despacho a publicar na página da Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - Excecionalmente a Câmara Municipal poderá aceitar candidaturas noutro momento, se se verificarem alterações imprevisíveis nas condições socioeconómicas de um agregado familiar.

3 - O período referido no ponto anterior, poderá justificadamente por motivos operacionais ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1- Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz;

1.2- Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

1.3 - Não sejam proprietários de outro prédio urbano, ou titular de rendimentos prediais;

1.4 - Não ter beneficiado nos últimos 24 meses do apoio previsto no presente regulamento;

1.5 - Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas municipais de apoio social.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios nos termos do presente regulamento serão formalizados mediante o preenchimento do requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo II), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 - Cartão de Beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar, maiores de idade;

1.3 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.4 - Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

1.5 - Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.6 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.7 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.8 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

1.9 - Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

1.10 - Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.11 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

1.12 - Declaração/ atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar;

1.13 - Comprovativo de Matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.14 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível e outras que se assumam regulares e sejam imprescindíveis para as necessidades básicas do agregado familiar;

1.15 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.16 - Declaração a comprovar da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar;

1.17 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Anexo III).

Artigo 12.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a CMSC responsável pelo seu tratamento.

2 - Os Agregados Familiares ou Pessoas Isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 13.º

Critérios de Análise

1 - A apreciação/ classificação das candidaturas será efetuada através da aplicação da Matriz de Classificação observando as seguintes variáveis:

1.1 - Escalões de rendimento per capita em função do IAS;

1.2 - Tipo de família;

1.3 - Constituição do agregado familiar;

1.4 - Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada;

1.5 - Tipo de alojamento;

1.6 - Tempo de residência no Concelho de Santa Cruz.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 8.º a 9.º cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.

2 - Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão (Anexo IV), e em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe.

3 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO III

Concessão de apoio

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

1.1 - Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

1.2 - Alteração da constituição do agregado familiar;

1.3 - Alteração de residência;

1.4 - Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;

1.5 - Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.

2 - O Beneficiário está obrigado ainda a entregar mensalmente recibos no valor do apoio financeiro recebido no mês anterior, com indicação do nome e número de identificação fiscal.

Artigo 16.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

e) O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

f) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.

Artigo 17.º

Sanções/Exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 19.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em 2.ª série de Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

208813808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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