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Despacho 8767/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas reguladoras e os modelos de reconhecimento das entidades emissoras de vales sociais

Texto do documento

Despacho 8767/2015

O Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, estabeleceu as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, de vales denominados «Vales sociais», destinados ao pagamento de creches e jardins-de-infância, mediante a constituição de fundos, tendo sido aprovadas as normas que definiram os termos do processo de reconhecimento das entidades que se candidatam a entidades emissoras destes vales pelo Despacho 14224/99, de 26 de julho.

No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, os vales sociais passaram a ser de duas categorias: os «vales infância», destinados ao pagamento de creches e de educação pré-escolar, e os «vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

Neste contexto, o regime dos vales sociais passou a ter uma maior abrangência pelo que se afigura necessário rever o referido Despacho 14224/99, no sentido de regulamentar a matéria inovadora, acautelar a adequação de determinada terminologia que não se encontra atualizada e aperfeiçoar práticas existentes, sempre com a preocupação da desmaterialização dos processos que ao longo dos anos se manifestaram despiciendos e morosos.

Por outro lado, importa ainda clarificar o alcance de atribuições da Direção-Geral da Segurança Social, então Direção-Geral da Ação Social, como entidade competente para o reconhecimento das entidades emissoras de vales sociais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas reguladoras do reconhecimento das entidades emissoras de «vales infância», vales sociais destinados ao pagamento de creches e educação pré-escolar, e de «vales educação», vales sociais destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, publicadas como anexo A, que fazem parte integrante do presente despacho.

2 - São aprovados os modelos de reconhecimento de entidade emissora de «vales infância» e de entidade emissora de «vales educação», publicados como anexo B, que faz parte integrante do presente despacho.

3 - É revogado o Despacho 14224/99, de 26 de julho.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de agosto de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO A

Normas reguladoras do reconhecimento das entidades emissoras de vales sociais destinados ao pagamento de creches e educação pré-escolar, de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, despesas com manuais e livros escolares.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Podem ser entidades emissoras de vales sociais as organizações do sector privado ou do sector cooperativo e social, legalmente constituídas, que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, se dediquem à atividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores na educação dos seus filhos e equiparados, em creches e educação pré-escolar, através da atribuição de «vales infância», e em escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação e despesas com manuais e livros escolares, através da atribuição de «vales educação».

2 - A atividade referida no número anterior pode ser exercida cumulativamente com outras atividades, desde que com aquela compatíveis, como sejam as que se inscrevam na prestação de serviços na área da ação social ou da educação, na emissão de senhas de serviço ou em modalidades com objetivos similares.

Artigo 2.º

Condições para o reconhecimento como entidade emissora

Podem ser reconhecidas como entidades emissoras, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, as organizações que estejam nas seguintes condições:

a) Terem celebrado protocolo de adesão com, pelo menos, 10 entidades aderentes que estejam a funcionar nas condições legalmente exigidas e que ofereçam os níveis e garantias de qualidade de serviços adequados, de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro;

b) Serem administradas por pessoas cuja idoneidade seja reconhecida nos termos do artigo seguinte;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Impedimentos ao exercício da mediação

1 - São consideradas idóneas as pessoas, titulares dos órgãos ou sócios gerentes das entidades emissoras, relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Terem sido interditadas do exercício da atividade;

b) Terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade da entidade emissora.

2 - Não é permitida a acumulação da atividade de entidade emissora com a de entidade aderente.

Artigo 4.º

Instrução do processo de reconhecimento

No ato da candidatura a entidade requerente deve ser devidamente identificada e deve apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

b) Certidão do registo criminal dos titulares dos órgãos ou sócios gerentes da entidade emissora;

c) Certidão do ato constitutivo e estatutos ou do registo comercial;

d) Documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.

e) Fotocópia do protocolo celebrado com cada entidade aderente, do qual deve constar a denominação e sede desta, bem como o número de crianças e jovens abrangidas;

f) Documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, emitido pelos respetivos serviços competentes.

Artigo 5.º

Indeferimento da candidatura

O pedido de reconhecimento é indeferido quando não for observada alguma das condições referidas no artigo 2.º ou por falta da apresentação de algum dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 6.º

Emissão de vales sociais

Nenhum candidato a entidade emissora pode emitir vales sociais antes de lhe ser comunicado o seu reconhecimento pela Direção-Geral da Segurança Social.

Artigo 7.º

Celebração de novos protocolos

Sempre que a entidade emissora celebre novos protocolos de adesão deve enviar à Direção-Geral da Segurança Social, preferencialmente por via eletrónica, os documentos indicados nas alíneas e) e f) do artigo 4.º.

Artigo 8.º

Lista a enviar à Direção-Geral da Segurança Social

Até 15 de abril de cada ano, as entidades emissoras devem enviar, preferencialmente por via eletrónica, à Direção-Geral da Segurança Social as listas anuais de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, nas quais devem constar os seguintes elementos:

a) Entidade emissora:

i) Firma ou denominação;

ii) Endereço e contactos da Sede;

b) Entidade aderente:

i) Firma ou denominação;

ii) Endereço e contactos do estabelecimento;

iii) Número de crianças e jovens abrangidas pelos vales sociais, identificados por vales infância e vales educação;

iv) Número dos vales sociais recebidos e valor do reembolso efetuado pela entidade emissora, discriminados por categoria.

Artigo 9.º

Reavaliação das condições do reconhecimento

1 - Sempre que se verifiquem alterações das atividades ou de quaisquer outros elementos previstos no artigo 8.º, devem as entidades emissoras enviar à Direção-Geral da Segurança Social os documentos comprovativos das referidas alterações para que mediante ponderação da situação, sejam reavaliadas as condições da concessão do reconhecimento.

2 - O reconhecimento da entidade emissora cessa sempre que esta deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, e nas presentes normas.

3 - Se, após o reconhecimento, o número de entidades aderentes se tornar inferior ao legalmente previsto, a entidade emissora pode continuar a exercer a atividade até final do ano letivo, cessando então o reconhecimento se o número de entidades aderentes se mantiver inferior ao limite legal.

Artigo 10.º

Obrigação dos trabalhadores

Sempre que por qualquer motivo as crianças e jovens abrangidas por vales sociais deixem de usufruir dos serviços objeto de protocolo, os trabalhadores que tiverem estas crianças e jovens a cargo devem, de imediato, comunicar o facto à entidade empregadora.

Artigo 11.º

Reembolso

O valor global do reembolso efetuado pela entidade emissora não pode ultrapassar o valor correspondente às mensalidades ou comparticipações por criança ou jovem praticadas pela entidade aderente.

ANEXO B

Modelos de reconhecimento

Entidade emissora de vales infância

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, reconheço ..., pessoa coletiva n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., concelho de ..., como entidade emissora de vales sociais.

Esta entidade fica autorizada a exercer a atividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores na educação dos seus filhos e equiparados, em creches e educação pré-escolar através da atribuição de «vales infância».

O reconhecimento cessa quando deixem de verificar-se os pressupostos legais constantes do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, e das normas aprovadas pelo Despacho n.º ..., de ...

Direção-Geral da Segurança Social, ... de ... de ...

O Diretor-Geral ...

Entidade emissora de vales educação

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, reconheço ..., pessoa coletiva n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., concelho de ..., como entidade emissora de vales sociais.

Esta entidade fica autorizada a exercer a atividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores na educação dos seus filhos e equiparados, em escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação e despesas com manuais e livros escolares, através da atribuição de «vales educação».

O reconhecimento cessa quando deixem de verificar-se os pressupostos legais constantes do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro, e das normas aprovadas pelo Despacho n.º ..., de ...

Direção-Geral da Segurança Social, ... de ... de ...

O Diretor-Geral ...

208847415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 26/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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