Tendo presente a proposta de ratificação de atos praticados por dirigentes do IASFA, I.P., constante do Ofício n.º SCS 104205, de 07/08/2014;
Considerando o elenco de competências constante das alíneas i) a vi) do ponto 10. e o proposto, a final, no parecer jurídico n.º 1/GACD/IASFA/2014, anexo ao referido ofício;
Considerando o memorando SEADN/8/7/2015, de 8 de julho de 2015, bem como o despacho aí exarado pela Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 8 de julho de 2015:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, a competência para:
a) Autorizar a inscrição e a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em atividades do Instituto ou inseridos em planos aprovados e devidamente orçamentados e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro, no estrangeiro e no território nacional, bem como o processamento do respetivo abono de ajudas de custo, antecipado ou não, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar a prestação do trabalho suplementar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 45.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos no artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
e) Autorizar os trabalhadores que exercem funções públicas a conduzir viaturas do Estado que estejam afetas ao IASFA, I.P., nos termos legalmente estabelecidos;
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, na estrita medida da ausência de delegação de competências, e nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, os atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, I.P., que se incluam no âmbito desta delegação de competências, desde a minha nomeação pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 54-C/2011, de 21 de junho de 2011.
21 de julho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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