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Despacho 8703/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, I. P.

Texto do documento

Despacho 8703/2015

Tendo presente a proposta de ratificação de atos praticados por dirigentes do IASFA, I.P., constante do Ofício n.º SCS 104205, de 07/08/2014;

Considerando o elenco de competências constante das alíneas i) a vi) do ponto 10. e o proposto, a final, no parecer jurídico n.º 1/GACD/IASFA/2014, anexo ao referido ofício;

Considerando o memorando SEADN/8/7/2015, de 8 de julho de 2015, bem como o despacho aí exarado pela Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 8 de julho de 2015:

1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, a competência para:

a) Autorizar a inscrição e a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em atividades do Instituto ou inseridos em planos aprovados e devidamente orçamentados e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;

b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro, no estrangeiro e no território nacional, bem como o processamento do respetivo abono de ajudas de custo, antecipado ou não, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Autorizar a prestação do trabalho suplementar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 45.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos no artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

e) Autorizar os trabalhadores que exercem funções públicas a conduzir viaturas do Estado que estejam afetas ao IASFA, I.P., nos termos legalmente estabelecidos;

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, na estrita medida da ausência de delegação de competências, e nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, os atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, I.P., que se incluam no âmbito desta delegação de competências, desde a minha nomeação pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 54-C/2011, de 21 de junho de 2011.

21 de julho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208826809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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