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Aviso 8599/2014, de 25 de Julho

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Sumário

Projeto de segundas alterações ao Regulamento Municipal da Toponímia e Numeração de Edifícios - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 8599/2014

Basílio Horta, presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu presidente, constante da proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Segundas Alterações ao Regulamento Municipal da Toponímia e Numeração de Edifícios, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido se encontra ainda disponível ao público mediante afixação edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

17 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de segundas alterações ao Regulamento de Toponímia e de Numeração de Edifícios

Preâmbulo

O Regulamento de Toponímia e de Numeração de Edifícios foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 8 de fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra.

Passados mais de três anos sobre a aprovação do Regulamento, com a aplicação do mesmo e, no âmbito do labor desenvolvido pelos serviços municipais e pela Comissão Municipal de Toponímia, surgiu a necessidade de efetuar acertos de pormenor relativamente a algumas matérias que necessitam de aperfeiçoamento. Procurou-se, assim, apurar conceitos e integrar soluções que se refletissem na operacionalização do conjunto de normativos que o integravam.

As primeiras alterações ao Regulamento foram objeto de apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, através da publicação do aviso 23803, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 263, de 12 de dezembro de 2011, sem prejuízo da demais publicidade, legalmente exigível.

Na sequência dos contributos prestados, e após a sua análise, foram objeto de alteração ou aditamento os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo 2.º;

Artigo 3.º;

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas c), o), p), u), oo), ss);

Artigo 6.º , n.º 1, alíneas i), j);

Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c);

Artigo 8.º, n.os 2 a 4;

Artigo 10.º, n.os 2, 3 a 6;

Artigo 11.º, n.os 1 e 5;

Artigo 11.º-A;

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 4;

Artigo 18.º, n.º 1;

Artigo 21.º, n.os 1 e 3;

Artigo 22.º , n.º 2;

Artigo 24.º

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006, de 15 de janeiro e 29 de dezembro respectivamente, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra na sua 2.ª sessão ordinária de 26 de abril de 2012, foram aprovadas as primeiras alterações ao Regulamento Municipal da Toponímia e Numeração de Edifícios

Decorridos dois anos após a aprovação do Regulamento supra, tornou-se necessário consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro. Isto, sem prejuízo de também refletir, em termos normativos, alguma da experiência obtida pelos serviços municipais ao nível da aplicação do Regulamento entre 2012 e 2014. Foi igualmente tida em consideração a alteração da estrutura nuclear e flexível da câmara municipal de Sintra, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 8 de janeiro de 2014.

Tendo em conta tais pressupostos, foram objeto de alteração e aditamento os seguintes preceitos do regulamento, a saber:

Artigo 1.º;

Artigo 3.º, n.º 2;

Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c);

Artigo 8.º, n.º 1;

Artigo 9.º, n.º 1, parte geral, n.os 2 a 4;

Artigo 10.º n.º 4;

Artigo 11.º-A, n.os 1 alínea c), 2 alíneas a) a c);

Artigo 13.º, n.os 1, 2 e 4;

Artigo 13.º-A;

As alterações, aditamentos e revogações, são integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos da lei e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Sintra e ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as vias, designadamente avenidas, ruas, vielas, largos, praças, pracetas e alamedas e ainda a parques e jardins, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes conceitos, designadamente:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta de igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Aldeia - povoação que constitui um aglomerado populacional contínuo de categoria inferior à vila, nos termos da Lei 11/82, de 2 de junho, com as alterações vigentes;

d ) Alto - espaço urbano situado num local elevado;

e) Arco - elemento construtivo com a forma de uma circunferência;

f ) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

g) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça;

h) Azinhaga - caminho rústico e estreito;

i) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstâncias;

j) Beco - via urbana sem interceção com outra via;

k) Calçada - caminho ou rua com pavimentação de pedra, ladeira;

l ) Caminho - passagem geralmente secundária e estreita,

m) Canto ou Cantinho - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

n) Carreira e Carreirinha - caminho estreito;

o) Casal - pequeno povoado, lugarejo, propriedade agrícola delimitada;

p) Cidade - povoação que constitui um aglomerado populacional contínuo de categoria superior à vila e que reúna os requisitos previstos no artigo 13.º da Lei 11/82, de 2 de junho, com as alterações vigentes;

q) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

r) Desvio - via para desviar o trânsito;

s) Escadas, Escadinhas ou Escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

t) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

u) Freguesia - Autarquia local constitucional e legalmente prevista;

v) Impasse - beco ou rua sem saída;

w) Ladeira - encosta, declive, rua caminho ou calçada íngreme;

x) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;

y) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

z) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

aa) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

bb) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra;

cc) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infraestruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

dd ) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;

ee) Passeio - espaço urbano destinado aos peões, ao lado das vias;

ff ) Pátio - espaço urbano que funciona como átrio;

gg) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

hh) Praceta - semelhante a praça embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;

ii) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

jj) Rampa - via em plano inclinado, ladeira;

kk) Rossio - largo central principal de um povoado,

ll ) Rotunda - praça em forma circular,

mm) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;

nn) Terreirinho e Terreiro - espaço urbano idêntico a praça ou terraço;

oo) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco e outros referidos no presente artigo;

pp) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

qq) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

rr) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

ss) Vila - povoação que constitui um aglomerado populacional contínuo de categoria superior à aldeia e que reúna os requisitos previstos no artigo 12.º da Lei 11/82, de 2 de junho, com as alterações vigentes, aceção comum de centro de um povoado;

tt) Volta - via em forma de curva.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara.

Artigo 6.º

Competências

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d ) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f ) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Sintra;

g) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas do Município, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com, a unidade orgânica materialmente competente, de acordo com o previsto na estrutura nuclear e na estrutura flexível da Câmara Municipal de Sintra, a existência de um acervo toponímico do Município de Sintra.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante;

b) O Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, unidade Orgânica Municipal que tem a seu cargo a toponímia e numeração de edifícios;

c) O Diretor Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara que designa, igualmente, o respetivo secretário.

Artigo 8.º

Apoio técnico, secretariado e funcionamento

1 - A Divisão de Assuntos Administrativos garante o apoio administrativo à Comissão.

2 - A Comissão pode solicitar, no âmbito da sua competência, a emissão de pareceres técnicos às diversas unidades orgânicas que integrem a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Câmara, designadamente quanto à fundamentação histórico-cultural dos topónimos em apreço.

3 - A Comissão pode solicitar opinião de entidades e individualidades de reconhecida valia sobre os assuntos colocados à mesma.

4 - O funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia reúne para deliberação trimestralmente ou sempre que se afigure necessário.

Artigo 9.º

Denominações toponímicas

1 - As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;

d ) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou à história nacional, ou com as quais o Município e ou juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional;

f ) Nomes, no sentido amplo e abstrato, que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, à exceção dos casos em que o homenageado tenha prestado relevantes serviços ao Município ou ao País.

3 - No caso previsto no número anterior é condição imprescindível que o homenageado tenha prévia e formalmente concordado com a atribuição do topónimo e que um documento nesse sentido conste do processo sujeito a deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

4 - Na mesma freguesia ou união de freguesias não devem ser aprovados topónimos iguais, independentemente da classificação toponímica, para evitar a repetição de topónimos.

Artigo 10.º

Competência para atribuição de topónimos

1 - No Município de Sintra, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais compete à Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia da respetiva área.

2 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a emissão do alvará de urbanização ou loteamento, remeterá à junta de freguesia da respetiva área geográfica a localização, a planta dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação de eventuais propostas toponímicas dos promotores do projeto e quando estas não existam, com vista a sugerir à Câmara através da comissão de toponímia, as designações toponímicas julgadas convenientes.

3 - As juntas de freguesia devem, para os efeitos do número anterior, bem como para a emissão dos demais pareceres nos termos do n.º 1 do presente artigo, remete-los, num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ao presidente da Comissão Municipal de Toponímia.

4 - Os pareceres da junta de freguesia são obrigatórios, mas não vinculativos.

5 - Na ausência de parecer, no prazo regulamentarmente previsto, presume-se a concordância da junta de freguesia.

6 - A partir da data de receção dos pareceres das juntas de freguesia a que se refere o n.º 3, ou da omissão do mesmo nos termos do número anterior a Comissão de Toponímia dispõe de 15 (quinze) dias úteis para apresentar à Câmara Municipal, para deliberação, a sua proposta de atribuição de topónimo.

SECÇÃO I

Placas de denominação

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - Todas as vias de uso público devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca, de acordo com o exemplo vertido no anexo iv ao presente Regulamento.

3 - As placas referidas no número anterior são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m, de acordo com o exemplo vertido no anexo iv ao presente Regulamento.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m, de acordo com o exemplo vertido no anexo iv ao presente Regulamento.

5 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4, são implantados preferencialmente em pilaretes de acordo com o exemplo vertido no anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 11.º-A

Via de uso público

1 - Considera-se via de uso público para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, do presente regulamento:

a) Todas as vias sitas em terrenos de domínio público municipal ou sempre que a dominialidade pública do imóvel decorra direta e imediatamente da lei ou da sua natureza;

b) Todas as vias sitas em terrenos de domínio privado municipal;

c) As vias que, à exceção de um pequeno troço, pertençam ao domínio público e de comprovada utilização pública;

d ) As vias que tenham sido construídas pelo Estado ou pela Câmara Municipal de Sintra;

e) As vias que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;

f ) Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público;

g) As servidões devidamente registadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser consideradas para os efeitos do presente regulamento, como vias de uso público, os arruamentos existentes nas AUGI que:

a) Disponham de Plano de Reconversão elaborado nos termos do Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro aprovado pela Câmara Municipal;

b) Disponham de Plano de Pormenor aprovado;

c) Disponham de projeto de loteamento admitido liminarmente, nos termos do artigo 19.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, com as alterações vigentes, que tenha merecido parecer favorável por parte das entidades a que se refere o artigo 20.º do mesmo diploma.

3 - A qualificação de uma via como de uso público, nos termos do presente regulamento, tem somente por base critérios de funcionalidade e não é facto constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos por parte do Município ou de terceiros.

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, designadamente a data de nascimento e falecimento, quando aplicável.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas, de acordo com os modelos constantes do anexo i, preferencialmente em azulejo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as placas toponímicas de que são exemplo as constantes no anexo ii ao presente Regulamento devem ser objeto de conservação e restauro, sempre que se afigure necessário.

4 - Em casos devidamente justificados, designadamente por motivos de espaço ou tendo em vista o cumprimento das condições de acessibilidade constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou por indisponibilidade de material, as placas respeitando o desenho constante do anexo i podem ser fotogravadas em chapa e colocadas em prumos.

Artigo 13.º

Competência para colocação e execução

1 - A execução das placas incumbe à Câmara Municipal na sequência da deliberação de atribuição de designação toponímica.

2 - A afixação de placas de toponímia, é da competência das juntas de freguesia, nos termos da lei, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua colocação, deslocação, alteração e substituição.

3 - As placas eventualmente colocadas desrespeitando o disposto no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

4 - A oposição pelos munícipes à colocação das placas de toponímia pelas Juntas de Freguesia nos locais regulamentados é passível de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, as placas toponímicas aprovadas pela Câmara em projetos de Arquitetura para Licenciamento de Urbanizações e ou Recuperação/Reabilitação de Núcleos Antigos, podem ser executadas e colocadas por particulares, com o acompanhamento técnico da Câmara, competindo a esses particulares o restauro e manutenção das mesmas.

Artigo 13.º- A

Manutenção das placas

A manutenção das placas toponímicas incumbe à junta de freguesia respetiva, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns municipais sob pena de serem responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo que as respetivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 15.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d ) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f ) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - As regras previstas nas alíneas d ) a f ) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respetivo serviço, tendo, designadamente, em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respetiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 16.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

1 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

2 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

Artigo 17.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 18.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via de uso público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Sintra designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final ou nas declarações de conformidade emitidas pelo técnico, constituindo condição indispensável para a concessão da licença ou autorização de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respetiva notificação, bem como proceder à remoção do número de lote, caso exista, no mesmo prazo.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Sempre que se trate de edifícios murados, os números são colocados na primeira ombreira no sentido da numeração, de acordo com o exemplo vertido no anexo iv ao presente Regulamento.

3 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, devem ser de composição simples e executados no caso das localidades mencionadas no anexo iii ao presente Regulamento, de acordo com os modelos nele constantes, podendo, em casos devidamente justificados, ser autorizado modelo diverso, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Os carateres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os números de polícia dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 21.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias de uso público e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competentes, bem como aos Serviços de Finanças respetivos, no intuito de proceder à retificação do respetivo cadastro, sempre que tal seja concretamente aplicável.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efetuadas pelo serviço competente, 10 (dez) dias depois da colocação das placas toponímicas.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada, quando solicitada.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Sintra para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados e ou a não remoção do número de lote, no prazo fixado nos termos do n.º 6, do artigo 18.º;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2, do artigo 19.º;

d ) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no n.º 3, do artigo 19.º;

e) A oposição à afixação das placas de toponímia nos termos do artigo 13.º

f ) A violação do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d ), e) e f ), do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de três vezes a retribuição mínima mensal garantida, mais elevada.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Casos especiais

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 24.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga expressamente o Regulamento de Toponímia do Município de Sintra, aprovado em reunião de Assembleia Municipal de Sintra de 1 de fevereiro de 1985, bem como o Regulamento sobre Numeração de Edifícios, proposto pela Câmara Municipal de Sintra na sua reunião de 14 de junho de 1989 e subsequentemente aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

207971554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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