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Despacho 9437/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 9437/2014

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, ouvidas as Escolas e, dado o carácter urgente, conforme previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - É aprovado o "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Porto".

2 - É revogado o Despacho IPP/P-050/2013, de 14 de junho.

9 de julho de 2014. - A Vice-Presidente do IPP, Engenheira Delminda Lopes, em substituição, despacho 6316/2014 (2.ª série), de 14 de maio de 2014.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso (MC), transferência (T) e reingresso (R), para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e os regimes de reingresso (R) e de mudança de curso (MC) para os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se:

a) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com exceção dos provenientes de estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, de estudantes que estiveram matriculados e inscritos num curso de mestrado no qual pretendam reingressar ou num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os definidos no artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Condições para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizadas em ano ou semestre letivo anterior:

a) Num curso superior de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído;

b) Num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, independentemente da respetiva conclusão.

2 - Podem candidatar-se a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior:

a) Tenham obtido aprovação nas provas específicas ou nos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em causa no ano de ingresso no ensino superior ou no ano da candidatura;

b) Tenham obtido aprovação nos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em causa no ano de ingresso no ensino superior;

c) Tenham realizado as provas específicas exigidas para acesso ao curso em causa no âmbito das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, e obtido nestas provas o resultado final de "Apto" no ano de ingresso no ensino superior.

3 - Os estudantes que sejam candidatos a mudança de curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da ESMAE estão dispensados de satisfazer as condições exigidas no número anterior, sendo condição obrigatória a obtenção do resultado final de "Apto" nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura.

4 - O Júri poderá admitir a candidatura de estudantes que, não satisfazendo nenhuma das condições enumeradas no n.º 2 do presente artigo, demonstrem possuir um currículo académico relevante e um conjunto de competências adequadas ao ingresso e progressão no novo curso, mediante inclusão no processo de candidatura de requerimento devidamente fundamentado acompanhado do(s) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais.

5 - Podem candidatar-se a transferência para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes matriculados e inscritos no mesmo curso de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

6 - A transferência para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da ESMAE está condicionada à obtenção do resultado final de "Apto" nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura.

7 - A mudança de curso ou a transferência para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

8 - Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do IPP que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime - diurno ou pós-laboral - diferente do da última inscrição.

9 - Podem candidatar-se a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

Os titulares de um curso superior nacional não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

Artigo 6.º

Mudança de Regime

1 - Considera-se candidatura a mudança de regime (MR), a apresentada pelos estudantes do IPP que, sem interrupção dos estudos, pretendam efetuar a inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, em regime - diurno ou pós-laboral - diferente do da última inscrição.

2 - As candidaturas a mudança de curso dos estudantes enquadrados no número anterior serão processadas primeiramente por permuta, no mesmo contingente, até se esgotarem os candidatos num dos regimes - diurno ou pós-laboral.

3 - O conceito de mudança de regime não se aplica aos cursos do ISEP.

Artigo 7.º

Mudanças de Curso e Transferências Internas

As candidaturas a mudança de curso (MC) ou transferência (T) dos estudantes do IPP com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 30 ECTS, serão incluídas no contingente de mudanças de curso e transferências internas (MCTI). As candidaturas dos estudantes não colocados no contingente (MCTI) pela aplicação dos critérios de seriação definidos serão incluídas no contingente C2.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Presidente da Escola.

2 - A fixação do número de vagas de mudança de curso e transferência para inscrição no 1.º semestre do 1.º ano letivo dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos dos números 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

3 - A fixação do número de vagas para mudanças de curso e transferências internas para inscrição no 1.º semestre do 1.º ano letivo dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, está sujeita à limitação quantitativa de 5 % dos numerus clausus dos respetivos cursos.

4 - A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes, não estão legalmente sujeitas a limitações quantitativas.

5 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 - As vagas eventualmente sobrantes no contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre) podem, por decisão do Presidente da Escola, reverter para o contingente C3 (anos/semestres avançados) do mesmo curso.

Artigo 9.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso, em contingentes de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1, serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente MCTI (1.º ano e 1.º semestre), serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) de estudantes do IPP, com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 30 ECTS;

c) No contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre), serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 30 ECTS;

d) No contingente C3 (anos/semestres avançados), serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 30 ECTS;

e) No contingente CM1, serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM2, serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

g) No contingente CM3, serão incluídas as candidaturas a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar (MC).

3 - Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 (anos/semestres avançados) e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas dos estudantes não colocados, deverão ser incluídas no contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre).

4 - Os critérios de seriação para cada contingente são fixados anualmente pelo Presidente do IPP, no Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no sítio da Internet do IPP, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) Vagas por curso e contingente;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Critérios de seriação para cada contingente;

f) Procedimentos para reclamação;

g) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - No caso de curso com dois regimes em funcionamento - diurno e pós-laboral - a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 - Por decisão do Presidente do IPP poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza;

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam as condições de acesso fixadas.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por curso e contingente, publicado no sítio da internet do IPP.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação.

4 - Do Edital de resultados de regime de reingresso sem limite quantitativo de vagas constam os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato e resultado.

5 - Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem constam os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato, regime de admissão, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazo indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazo indicados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do IPP sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida têm de efetivar a matrícula /inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 16.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados em cada fase de candidaturas deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazo fixados no Edital.

2 - Concluída a última fase de candidaturas, no caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos obrigatórios originais carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 17.º

Estudantes Não Colocados com Matrícula Válida no Ano Letivo Anterior

Nos termos do artigo 11.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 19.º

Classificação

1 - Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 - O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 20.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do IPP, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 21.º

Candidaturas Fora de Prazo

1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, apresentado nos termos e prazos previstos no Edital, o Presidente do IPP poderá aceitar candidaturas em qualquer momento do ano letivo, desde que se verifique existirem condições de integração, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa de prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

3 - Não há lugar a devolução da quantia relativa aos pagamentos referidos no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

4 - O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de Estudante Internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 24.º

Publicação

1 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os atos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 25.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2014/2015, inclusive.

207960092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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