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Decreto-lei 431/99, de 22 de Outubro

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

Texto do documento

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431/99

de 22 de Outubro

As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das emissões para o ambiente, em particular para o meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por essa substância noutros meios.

Através da Portaria 1033/93, de 15 de Outubro, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.

As alterações legislativas que entretanto ocorreram - nomeadamente em matéria de licenciamento da utilização do domínio hídrico (contido no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro) e de normas, critérios e objectivos da qualidade da água, de que trata o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - vêm exigir a emissão de um novo diploma que, mantendo a transposição da Directiva n.º 82/176/CEE, a adeqúe ao enquadramento jurídico vigente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga na água e no solo, os objectivos de qualidade, os métodos de referência e o processo de controlo das instalações industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos utilizando células com cátodos de mercúrio, com vista a eliminar a poluição que esta substância pode provocar nesses meios.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como a descarga em colectores.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Mercúrio» o mercúrio no estado elementar e mercúrio num dos seus compostos;

b) «Valores limite de emissão» ou «valores limite» os valores indicados na alínea A) do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) «Objectivos de qualidade» os objectivos indicados na alínea B) do anexo I ao presente diploma, controlados de acordo com o procedimento constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

d) «Instalação industrial» ou «instalação» qualquer instalação ou estabelecimento industrial em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos utilizando células com cátodos de mercúrio;

e) «Instalações existentes» qualquer instalação ou estabelecimento industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma;

f) «Nova instalação» qualquer instalação ou estabelecimento industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o presente diploma.

Artigo 3.º

Requisitos de licenciamento da descarga de águas residuais 1 - O licenciamento da descarga de águas residuais proveniente das instalações industriais fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma.

2 - O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos na alínea B) do mesmo anexo, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

3 - O licenciamento da descarga de águas residuais de novas instalações só pode ocorrer se estas cumprirem as normas correspondentes às melhores técnicas disponíveis sempre que tal seja necessário para eliminar a poluição nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

4 - A entidade licenciadora da descarga de águas residuais zelará para que as medidas tomadas em aplicação do presente diploma não acarretem um aumento da poluição por mercúrio noutros meios, designadamente no solo e no ar.

5 - As condições constantes das licenças de descarga de águas residuais serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos.

Artigo 4.º

Aplicação dos valores limite

1 - Os valores limite aplicam-se normalmente no ponto ou pontos em que as águas residuais contendo mercúrio são descarregadas no meio receptor.

2 - Se as águas residuais contendo mercúrio forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite a que se refere a alínea A) do anexo I ao presente diploma, quando aplicáveis, podem ser verificados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.

3 - Os valores limite estabelecidos neste diploma referem-se exclusivamente ao mercúrio, sendo que os restantes parâmetros de descarga de águas residuais devem cumprir o disposto no anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Artigo 5.º

Verificação de conformidade

1 - O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma é verificado através de acções de autocontrolo e de fiscalização, referindo-se os valores limite às águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

2 - As acções de autocontrolo, a estabelecer na licença de descarga de águas residuais, e as acções de fiscalização previstas no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devem ter em conta as características quantitativas e qualitativas do meio receptor e incluir, nomeadamente:

a) A colheita e análise de amostras representativas das águas residuais e do meio receptor;

b) A medição de caudais de descarga;

c) A determinação da quantidade de mercúrio tratado;

d) A medição dos parâmetros característicos das actividades poluentes.

3 - Para verificar se a descarga de águas residuais satisfaz as normas de emissão fixadas em conformidade com os valores limite definidos na alínea A) do anexo I ao presente diploma, deve ser instituído um processo de controlo que preveja:

a) A colheita diária de uma amostra representativa da descarga durante um período de vinte e quatro horas e a medição da concentração de mercúrio;

b) A medição do débito total das descargas durante esse período.

4 - A quantidade de mercúrio descarregado ao longo de um mês deve ser calculada adicionando as quantidades de mercúrio descarregado diariamente ao longo desse mês. O total deve ser dividido pela capacidade de produção de cloro instalada.

5 - Se não for possível determinar a quantidade de mercúrio tratado, para efeitos do n.º 2, pode tomar-se como base de cálculo a quantidade de mercúrio que pode ser utilizada em função da capacidade de produção em que se fundamenta a licença.

6 - As colheitas de amostras e a medição de caudais prevista no n.º 2 far-se-ão normalmente nos pontos de descarga aos quais se aplicam os valores limite.

7 - Se necessário, para garantir que as determinações analíticas cumpram as condições referidas na alínea C) do anexo I ao presente diploma, as colheitas de amostras para análise e a medição de caudais podem ser realizadas noutro ponto, a montante do ponto a que se aplicam os valores limite, desde que:

a) Todas as águas da unidade industrial susceptíveis de conterem a substância em causa sejam analisadas;

b) Sejam realizadas campanhas regulares para verificar que as determinações são efectivamente representativas das quantidades descarregadas no ponto em que se aplicam os valores limite ou que sejam sempre superiores a estas.

8 - Os resultados obtidos através das acções de autocontrolo constam de relatórios que devem ser enviados, de acordo com a periodicidade estipulada na licença, às direcções regionais do ambiente (DRA), que os comunicarão ao Instituto da Água (INAG), que informará as Direcções-Gerais da Saúde, do Ambiente e da Indústria quando se verifique qualquer irregularidade.

9 - As acções de autocontrolo podem ter uma frequência reduzida sempre que a descarga de mercúrio no âmbito deste diploma não ultrapasse, em cada caso, os valores referidos na alínea A) do anexo I ao presente diploma.

Artigo 6.º

Métodos analíticos de referência

1 - Os métodos analíticos de referência para efectuar as acções de autocontrolo e fiscalização das águas residuais e do meio receptor são os indicados na alínea C) do anexo I ao presente diploma.

2 - Poderão ser utilizados outros métodos de referência desde que os seus limites de detecção, a precisão e a exactidão sejam equivalentes aos referidos no n.º 1.

Artigo 7.º

Inventário e relatórios

1 - Compete às DRA elaborar um inventário das fontes múltiplas de descarga de mercúrio existente à data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constará a caracterização das águas residuais descarregadas e dos meios receptores.

2 - A monitorização do mercúrio nas águas cuja qualidade seja susceptível de ser afectada pelas descargas das instalações industriais será assegurada pelas DRA.

3 - As DRA elaborarão anualmente, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório circunstanciado das acções de autocontrolo, monitorização e fiscalização realizadas tanto no que se refere às descargas como ao meio receptor.

4 - O INAG elaborará um relatório súmula da situação a nível nacional, no qual será analisado o grau de cumprimento do estipulado no presente diploma.

Artigo 8.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao INAG o relatório mencionado no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Novos valores limite e objectivos de qualidade O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação de mercúrio nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, bem como quaisquer outras daquele diploma de cuja aplicação resulte um menor nível de protecção das águas referidas no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É revogada a Portaria 1033/93, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade

(ver tabela no documento original)

1 - Os valores limite indicados correspondem a uma concentração média mensal ou a uma carga mensal máxima.

Os valores limite das médias diárias são iguais ao quádruplo dos valores

limite das médias mensais correspondentes.

2 - Os valores limite expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados, figuram no presente quadro. Os valores limite expressos em concentrações máximas não podem ser superiores aos valores expressos em carga máxima, divididos pelas necessidades de água, por tonelada de capacidade de produção de cloro instalada.

Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à capacidade de produção de cloro instalada, que figuram no presente quadro, devem ser sempre respeitados.

B) Objectivos de qualidade

As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes do sector da electrólise dos cloretos alcalinos. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no ponto 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo do presente diploma é eliminar toda a poluição.

1 - A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade:

1.1 - A concentração de mercúrio numa amostra representativa da carne de peixe escolhida como indicador não deve ultrapassar 0,3 mg/kg de carne húmida.

1.2 - A concentração de mercúrio total nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 1 (micro)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.

1.3 - A concentração de mercúrio em solução nas águas dos estuários afectados pelas descargas não deve exceder 0,5 (micro)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.

1.4 - A concentração de mercúrio em solução nas águas marítimas territoriais e nas águas costeiras do litoral, não estuárias, afectadas pelas descargas não deve exceder 0,3 (micro)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.

1.5 - A qualidade das águas deve ser suficiente para satisfazer todas as exigências aplicáveis no que respeita à presença de mercúrio.

2 - Para além das exigências anteriores, as concentrações de mercúrio devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização de qualidade da água.

3 - A concentração de mercúrio nos sedimentos, nos moluscos e crustáceos não deve aumentar de forma significativa com o tempo.

4 - Quando são aplicados às águas de uma região vários objectivos de qualidade, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.

C) Métodos de referência

1 - O método padrão de análise utilizado para determinar o teor em mercúrio das águas, da carne de peixe, dos sedimentos, dos moluscos e dos crustáceos é a medida de absorção atómica sem chama por espectrofotometria, depois de se ter submetido a amostra a um tratamento prévio adequado, tendo em conta, nomeadamente, a pré-oxidação do mercúrio e a redução sucessiva dos iões de mercúrio Hg (II).

Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de (+ ou -) 30% e uma precisão de (+ ou -) 30% para as seguintes concentrações:

No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;

No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;

No caso da carne de peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;

No caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.

2 - A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (+ ou -) 20%.

ANEXO II

Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade 1 - A DRA territorialmente competente define as restrições, as modalidades de vigilância e os prazos necessários para assegurar o respeito dos objectivos de qualidade, para qualquer licença concedida nos termos do presente diploma.

2 - Para cada objectivo de qualidade escolhido e aplicado, a DRA faz um relatório sobre:

Os pontos de descarga e o dispositivo de dispersão;

A zona na qual se aplica o objectivo de qualidade;

A localização dos pontos de colheita das amostras;

A frequência de amostragem;

Os métodos de amostragem e de medição;

Os resultados obtidos.

3 - As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio receptor, na região afectada pelas descargas e a frequência de amostragem deve ser suficiente para evidenciar modificações eventuais do meio receptor, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico. A análise dos peixes das águas do mar deve incidir sobre um número suficientemente representativo de amostras e de espécies.

Quanto ao objectivo de qualidade referido no ponto 1.1 da alínea B) do anexo I ao presente diploma, a DRA escolhe as espécies de peixes que serão usadas como indicadores para a análise. Para as águas salgadas, as espécies localmente capturadas e escolhidas de entre as que habitam as águas do litoral podem incluir o bacalhau, o badejo, a solha, a arinca e a petruca.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/22/plain-107011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Portaria 1033/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS, APLICÁVEIS AS UNIDADES INDUSTRIAIS EM QUE SE PROCESSA A ELECTRÓLISE DOS CLORETOS ALCALINOS, TENDO POR OBJECTIVO IMPOR NORMAS DE REJEIÇÃO AOS EFLUENTES PROVENIENTES DAQUELAS UNIDADES INDUSTRIAIS. PUBLICA EM ANEXO O 'SISTEMA DE CONTROLO E MÉTODOS DE REFERENCIA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 82/176/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

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