Declaração (extrato) n.º 125/2014
Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que em reunião de 19 de novembro de 2013, a Câmara deliberou aprovar a proposta de correção material do Plano de Pormenor da Avenida Papa João XXIII, adiante designado por PPAPJXXIII, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, em sessão extraordinária em 23/07/2009, publicada no D.R. n.º 172, concretizando-se através do aditamento de um novo artigo no Capítulo IX "Disposições Finais", do respetivo Regulamento.
Trata-se de uma correção material, de um erro por défice de ponderação reconhecido e homologado por sentença judicial transitada em julgado, enquadrada nos termos previstos no n.º 1, do artigo 97.º-A do Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), determinando a necessidade de ajustar os índices e características previstas no quadro regulamentar do PPAPJXXIII, para o lote A37, de forma a corresponderem aos índices e características constantes no projeto de arquitetura de um estabelecimento hoteleiro, aprovado em momento prévio à elaboração do Plano, e determinando ainda a sua exclusão do sistema de perequação.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 97.º-A do RJIGT, a Câmara comunicou o teor da referida deliberação mediante ofício enviado à Assembleia Municipal, a qual tomou conhecimento da mesma em sessão ordinária realizada em 27 de dezembro de 2013, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mediante ofício enviado a 16 de dezembro de 2013.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º do RJIGT, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, publica-se o artigo 78.º-A do regulamento do PPAPJXXIII, inserido no Capítulo "Disposições finais", assumindo a seguinte redação:
Artigo 78.º- A
Lote A37
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, ao estabelecimento hoteleiro classificado como hotel, previsto no lote A37 e delimitado na planta de implantação que faz parte integrante do presente Plano, são aplicáveis os parâmetros urbanísticos previstos no projeto de arquitetura e os respetivos direitos construtivos reconhecidos por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida no Processo 1656/09.4 BELRA, ficando revogados os constantes do Quadro Regulamentar, do Quadro detalhado de estabelecimentos hoteleiros, que integram o presente Regulamento, e do Quadro regulamentar constante da Planta de Implantação que integra o presente Plano.
2 - Em cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria referida no número anterior, o lote A37 fica excluído do sistema de perequação.
24 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre H. O. Fonseca.
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
24276 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_24276_1.jpg
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