Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8239/2014, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Texto do documento

Aviso 8239/2014

Discussão pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada em reunião de 02/07/2014, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - Serviço de Atendimento, desta Autarquia das 8h às 18h, sita na Praça do Município, 3250-100 Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, ou pelo e-mail geral@cm-alvaiazere.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Nota justificativa

O regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico foi estabelecido e aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Este preceito legal estabelece que uma das atribuições conferidas aos municípios consiste na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º da supra citada lei.

As freguesias dispõem, igualmente, de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, e tem uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão.

É inegável que, a par dessa posição privilegiada, as freguesias de pequena dimensão, como acontece no Município de Alvaiázere, dispõem de meios bastante limitados, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.

Pelas razões acima apontadas revela-se necessário um instrumento onde se estabeleça, de forma clara, regras e princípios, definindo critérios de transparência, rigor, igualdade, imparcialidade e justiça de atribuição de apoio às Juntas de Freguesia.

Neste sentido, e nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º da lei 75/2013, de 12 de setembro, na qual é estipulado que compete à Assembleia Municipal «deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações», por forma a tornar mais célere e simples todos os procedimentos daí decorrentes, elabora-se o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, e de acordo com as alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, e nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas às formas de apoios a atribuir pelo Município de Alvaiázere às freguesias do concelho que o constituem, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações.

Artigo 3.º

Princípios

Os pedidos de apoio das Juntas de Freguesia são apreciados e aprovados tendo em conta os princípios da igualdade, não discriminação, da prossecução do interesse público, da estabilidade, da prestação de serviço público, da necessidade e suficiência de recursos, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da complementaridade, da boa gestão dos dinheiros públicos, da publicidade e da transparência.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição de apoios às freguesias visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o concelho de Alvaiázere;

b) Apoiar de forma criteriosa a iniciativa das freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal;

c) Apoiar as freguesias e incentivar o seu relacionamento institucional com a autarquia e outras entidades de relevante interesse municipal.

Capítulo II

Dos apoios

Artigo 5.º

Natureza dos apoios a conceder

1 - Os apoios a conceder pelo Município de Alvaiázere às freguesias podem ter a natureza de:

a) Apoio financeiro, que consiste na entrega pelo Município de Alvaiázere de um montante pecuniário às Juntas de Freguesia;

b) Apoio não financeiro, que consiste na disponibilização temporária de bens e ou serviços pelo Município de Alvaiázere às Juntas de Freguesia.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo Município de Alvaiázere às freguesias obedecem às disposições legais em vigor sobre realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 6.º

Dos tipos de apoio

1 - Os apoios concedidos no presente Regulamento abrangem os seguintes tipos:

a) Infraestruturação, beneficiação e modernização;

b) Atividades diversas determinadas;

c) Apoios logísticos pontuais.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento, em sua execução, são concedidos pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos seus vereadores, sem prejuízo de poderem ser deliberados pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, ou pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização

1 - O pedido de apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização consubstancia-se no apoio dado às freguesias para a criação de novos espaços e instalações de relevante interesse para as freguesias bem como o apoio dado às mesmas para a valorização dos seus espaços e instalações já existentes.

2 - O pedido de apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização, sem prejuízo de outros, pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoios:

a) Apoio financeiro para a realização de obras de conservação e beneficiação das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos de conservação, beneficiação, construção e reconstrução afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

c) Apoio financeiro para a aquisição de equipamentos determinados.

Artigo 8.º

Apoios para atividades determinadas

1 - Os pedidos de apoio para atividades determinadas destinam-se, nomeadamente:

a) Realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

b) Fornecimento de material de limpeza e expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;

c) Realização de eventos culturais e recreativos que contribuam para o reforço da dinâmica cultural e promoção da imagem de excelência do programa cultural da freguesia;

d) Apoiar a participação de "representações" culturais da freguesia em intercâmbios ou festivais, no país, nas ilhas ou no estrangeiro.

Artigo 9.º

Apoios logísticos pontuais

1 - Os apoios logísticos pontuais são, nomeadamente:

a) Cedência de tendas e mobiliário diverso;

b) Cedência de matérias perecíveis;

c) Cedência de equipamentos móveis;

d) Cedência de transportes municipais;

e) Cedência de maquinaria;

f) Cedência de apoio em mão de obra;

g) Cedência de matérias-primas;

h) Apoio técnico e administrativo.

2 - Os apoios logísticos às freguesias implicam que os mesmos sejam solicitados, nos termos do disposto no presente Regulamento, com 10 dias de antecedência.

Capítulo III

Requisitos e Instrução do pedido de apoio

Artigo 10.º

Requisitos

Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento, as freguesias que, comprovadamente, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado, a Segurança Social e o Município de Alvaiázere e no respeito pelas disposições legais em vigor sobre realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos de apoio

1 - As Juntas de Freguesia deverão formalizar o pedido de apoio pretendido através de um pedido devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.

2 - O pedido deverá ser enviado via CTT ou entregue em mão no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Alvaiázere.

3 - Os pedidos serão analisados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados e na avaliação qualitativa do pedido, elaborarão proposta fundamentada a submeter à concessão do apoio.

Artigo 12.º

Elementos dos pedidos de apoio

1 - O pedido para formalizar o apoio deve indicar, em concreto, o fim a que se destina, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Os documentos referidos no artigo 10.º do presente Regulamento, com exceção do último aí referido, o qual será providenciado, oficiosamente, pelo próprio Município;

b) Indicação dos objetivos, com caraterização das ações a desenvolver;

c) Prazos e fases de execução;

d) Data do evento cultural proposto, quando aplicável;

e) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - Nos casos de pedidos de apoios financeiros para infraestruturação, beneficiação e modernização, deve ainda constar do requerimento a apresentar, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, o seguinte:

a) Obras:

i) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade inerente à infraestrutura;

ii) Apresentação do parecer prévio da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

iii) Calendarização dos trabalhos;

iv) Estimativa orçamental da obra.

b) Equipamento:

i) Justificação da necessidade do (s) equipamento (s) a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade inerente à infraestrutura;

ii) Valor da aquisição do (s) equipamento (s) pretendido (s), mediante apresentação do respetivo orçamento da empresa fornecedora.

Capítulo IV

Concessão de Apoios Financeiros

Artigo 13.º

Condicionalismo à concessão dos apoios financeiros

1 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à verba inscrita para o efeito no Orçamento da Câmara Municipal e à existência de fundos disponíveis, nos termos do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA).

2 - O apoio financeiro do Município poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento.

Artigo 14.º

Exclusão dos pedidos de apoio

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, são excluídos os pedidos apresentados pelas freguesias que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não entreguem os documentos exigidos no presente Regulamento;

c) Não cumpram as disposições legais em vigor sobre realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Capítulo V

Concretização de Apoios

Artigo 15.º

Concretização

Os apoios financeiros concedidos serão concretizados entre as partes, salvaguardando, sempre, os interesses próprios das populações.

Artigo 16.º

Publicidade

As Juntas de Freguesia beneficiárias de qualquer tipo de apoio previsto no presente Regulamento, comprometem-se a divulgar o apoio concedido pelo Município de Alvaiázere, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Alvaiázere", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 17.º

Concessão

Os apoios serão concedidos após aprovação, nos seguintes termos:

a) No caso de obras, após a realização de uma vistoria documentada por parte dos serviços técnicos;

b) No caso do equipamento, após entrega de documento comprovativo da realização de despesa.

Capítulo VI

Fiscalização e incumprimento

Artigo 18.º

Controlo de apoios concedidos

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios, a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro, definindo, para o efeito, um prazo para a sua apresentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário do apoio elaborará e entregará ao Município de Alvaiázere um relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro, no prazo de 30 dias após a execução do projeto subjacente ao apoio, anualmente, caso ele tenha duração anual, ou no prazo que lhe seja fixado para o efeito.

3 - As Juntas de Freguesia deverão, obrigatoriamente, devolver o apoio recebido do Município de Alvaiázere, caso obtenham financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários para o efeito.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte dos beneficiários, das disposições constantes no presente Regulamento, constitui justa causa de cessação do apoio e de devolução dos montantes financeiros que hajam sido concedidos.

2 - Os apoios concedidos destinam-se exclusivamente para o fim mencionado no pedido e concedido para o efeito, não podendo ter outro fim.

3 - Nos casos em que o apoio concedido seja destinado a fim diferente pelo beneficiário, tal situação constitui justa causa de cessação do apoio e de devolução dos montantes financeiros que hajam sido concedidos.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

207945148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda