Por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 4 de julho de 2014, foi aprovado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, da Universidade de Évora.
Assim, em cumprimento do n.º 3 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, determino no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo do referido regulamento.
8 de julho de 2014. - A Vice-Reitora, Maria Filomena Mendes.
ANEXO
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, da Universidade de Évora
A Universidade de Évora (UÉ), pela sua longa história e pela tradição de excelência dos seus Ensinos, Investigação e Extensão à Comunidade, na divulgação da cultura e da língua portuguesa, atrai um crescente número de estudantes provenientes de todas as partes do mundo.
A crescente internacionalização da ciência, do conhecimento e prestações de serviços abre portas à procura de novos espaços de estudo e de vivência em contextos de aprendizagem e à troca de boas práticas profissionais em contextos internacionais.
Este regulamento visa assim cumprir um dos paradigmas da Universidade, indo ao encontro do estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, definindo os princípios orientadores e as regras que, na UÉ, orientam e definem a candidatura, seleção e ingresso dos Estudantes Internacionais.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Para os efeitos do disposto do presente Regulamento, considera-se Estudante Internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são, contudo, abrangidos por este Regulamento os estudantes:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. O tempo de residência com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea;
c) Que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
d) Estrangeiros que se encontrem a frequentarem uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade de Évora tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação da titularidade tem de ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. Esta equivalência de habilitação é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Para efeitos de ingresso os candidatos devem fazer prova de que:
a) Possuam qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Possuam um nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência desse ciclo de estudos, que irá frequentar, ou se comprometam a atingi-lo na UÉ antes de iniciar a sua frequência;
c) Satisfaçam os pré-requisitos desse ciclo de estudos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) As áreas e os pré-requisitos referidos nas alíneas a) e c) serão divulgados no portal da UÉ.
Artigo 4.º
Qualificação académica
1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso.
2 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros e foi submetido a exame nacional de acesso ao ensino superior ou ao ensino médio (ou equivalente) no seu país de origem, são utilizadas as classificações, as ponderações e as tabelas de conversão de classificações a definir através de Despacho do(a) Reitor(a), ouvido os órgãos considerados competentes para o efeito.
3 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, para o curso que deseja frequentar, como aluno autoproposto na UÉ, sendo essas as classificações utilizadas de acordo com a ponderação divulgada anualmente.
4 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos 3 (três) anos civis anteriores ao da candidatura.
5 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200, a definir através de Despacho do(a) Reitor(a), ouvidos os órgãos considerados competentes para o efeito.
6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100,1.
Artigo 5.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso compreenderão um exame escrito nas áreas definidas para o Concurso Nacional de Acesso, a realizar pela UÉ.
2 - Estas provas serão organizadas por um Presidente de Júri responsável pela sua realização. O presidente de Júri será nomeado pelo(a) Reitor(a) após aprovação pelo Conselho Científico da UÉ.
3 - Cada prova de ingresso será elaborada e avaliada por um júri especificamente constituído para o efeito e que deverá integrar o Diretor de Curso e mais dois docentes da mesma área científica.
4 - Das provas realizadas resultará uma pauta que deverá ser assinada pelo Júri e enviada para os Serviços Académicos da UÉ para divulgação.
5 - A prova pode realizar-se noutras instalações, que não as da UÉ, desde que seja assegurada a presença de um representante credenciado pela UÉ (Embaixadas, Consulados, Instituições parceiras, entre outros)
6 - Para os cursos sujeitos a concurso local, os alunos têm que realizar as provas de aptidão vocacional.
Artigo 6.º
Prova de conhecimentos de línguas
1 - A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, por entidade reconhecida pela UÉ.
2 - No que concerne ao ciclo de estudos ministrado na língua portuguesa, exige-se um domínio independente (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
3 - Os candidatos que não possuam o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) poderão excecionalmente candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa na UÉ, antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam, sendo que:
a) A frequência deste curso tem um custo adicional;
b) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado da taxa de matrícula, inscrição e seguro escolar;
c) A confirmação da inscrição na UÉ está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;
d) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea c) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea b) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso. A concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;
e) O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UÉ até um prazo máximo de 3 anos;
f) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos em questão.
4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:
a) Auto declarar possuir o nível B1 ou superior de português;
b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido pela Escola de Ciências Sociais (ECS) ou submeter-se a uma prova de português realizada pela ECS, sujeita a emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da UE e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.
5 - No final do ano, a ECS comunica aos Serviços Académicos se o estudante atingiu, ou não, o nível B1.
6 - Enquanto não for atingido o nível B1, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.
Artigo 7.º
Reapreciação das provas de ingresso
Da classificação obtida no exame escrito podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação, no prazo máximo de 2 (dois) úteis, contados a partir da data de divulgação da mesma, havendo lugar aos pagamentos estabelecidos na tabela de emolumentos da UÉ. A resposta às reclamações será concretizada num prazo de cinco dias úteis após o término do prazo de reclamações
Artigo 8.º
Pré-requisitos
1 - Os ciclos de estudos que exijam pré-requisitos serão divulgados anualmente no portal da UÉ.
2 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos, no momento da candidatura, auto declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita até três meses do início do calendário académico:
a) A auto declaração supõe a leitura prévia da especificação referida no ponto do n.º 1 do artigo 8.º e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos pré-requisitos necessários;
b) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua matrícula;
c) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea b), seja anulada a sua inscrição.
Artigo 9.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas é anualmente fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, ouvidas as Escolas, tendo em conta as limites enunciadas no ponto 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014 e é divulgado no portal da UÉ.
2 - O prazo de apresentação da candidatura é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e divulgado no portal da UÉ, podendo existir mais do que uma fase de candidaturas.
Artigo 10.º
Candidatura
1 - A candidatura será realizada on-line no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) ou presencial nos Serviços Académicos da UÉ.
2 - No ato de candidatura, presencial ou on-line, o estudante deverá fazer entrega de:
a) Cópia do passaporte ou bilhete de identidade estrangeiro;
b) Documento comprovativo da competência linguística, nos termos do artigo 6.º;
c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente que confere o direito de acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido, devidamente validado pela entidade competente desse país;
d) Documento comprovativo da classificação obtida:
i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português;
ii) Nas provas referidas no n.º 1 do artigo 5.º para os titulares de um ensino secundário estrangeiro;
iii) No exame nacional de acesso no país onde realizou as provas ou caso não haja exames nacionais, documento comprovativo da conclusão do ensino secundário
Nota. - Nas situações em que o candidato não possa apresentar os documentos comprovativos, deve fazer a autodeclaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início do calendário escolar.
e) Autodeclaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento de pré-requisitos validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa;
f) Os documentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, castelhano ou inglês e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato, não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no artigo 1.º deste regulamento;
h) A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da UÉ, não sendo reembolsável em qualquer situação.
Artigo 11.º
Seriação
1 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, a definir através de Despacho do(a) Reitor(a), ouvidos os órgãos considerados competentes para o efeito.
3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 12.º
Divulgação dos resultados
1 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no portal da UÉ, para todos os cursos e numa mesma data.
2 - As reclamações a efetuar da lista de seriação são realizadas no espaço de dois dias úteis após a divulgação da mesma, em formulário próprio disponibilizado no portal.
3 - A resposta às reclamações, será concretiza num prazo de cinco dias úteis após o término do prazo de reclamações.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário escolar.
2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante nas unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de desistência do candidato.
Artigo 14.º
Propina
1 - O valor da propina anual de inscrição é fixado, para cada ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, pelo Conselho Geral, sob proposta do(a) Reitor(a).
2 - A matrícula e inscrição serão confirmadas após pagamento da primeira prestação da propina anual, acrescida da taxa de matrícula e seguro escolar.
3 - As restantes prestações serão pagas de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da UÉ.
4 - Em caso de desistência de estudos, aplicar-se-ão as normas contantes no regulamento de propinas da UÉ.
Artigo 15.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º
Integração académica, social e cultural
1 - A UÉ compromete-se a desenvolver iniciativas de integração académica, social e cultural dos estudantes admitidos.
2 - Os estudantes internacionais beneficiam da ação social indireta e dos programas de bolsas específicas que o Ministério da Educação e Ciência vier a definir.
Artigo 17.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do(a) Reitor(a).
Artigo 18.º
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas cancelam automaticamente a candidatura ou a matrícula do estudante internacional, não havendo lugar a qualquer reembolso de pagamentos efetuados.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Para a candidatura ao ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere o artigo 9.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.
2 - Para a candidatura ao ano letivo de 2014-2015 não se aplicam o n.º 3 do artigo 4 e o artigo 5.º
3 - O disposto no artigo 13.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
4 - Os emolumentos referentes à candidatura, no ano letivo 2014-15, constam do Despacho Reitoral de fixação de propinas e taxas para o referido ano letivo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Este Regulamento produz efeito no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
207948372