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Despacho 8990/2014, de 14 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos vice-presidentes

Texto do documento

Despacho 8990/2014

Considerando:

A missão, atribuições e competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, constantes do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio;

Que as disposições conjuntas do n.º 2, do artigo 4.º Decreto-Lei 228/2012 de 25 de outubro, na sua atual redação e dos n.os 1 e 2 artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, me conferem a faculdade de delegação de competências.

Assim, ao abrigo das referidas disposições legais, delego, com possibilidade de subdelegação:

1 - No Vice-Presidente Engenheiro Álvaro Ribeiro de Carvalho todas as competências inerentes ao exercício das seguintes atribuições:

a) Ambiente;

b) Ordenamento do Território;

c) Programa Polis;

d) Estruturas sub-regionais da CCDRN;

e) Conceder autorização para deslocações em serviço, de acordo com o regulamento interno em vigor.

2 - No Vice-Presidente Engenheiro Carlos Alberto Sousa Duarte Neves as competências inerentes ao exercício das seguintes atribuições:

a) Centro de Avaliação de Políticas e Estudos Regionais (CAPER);

b) Recursos Humanos, no que concerne às seguintes matérias:

i) Organização e instrução dos processos relativos a recursos humanos e elaboração do balanço social;

ii) Promoção dos procedimentos e condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e elaboração do respetivo relatório;

iii) Identificação das necessidades de formação e qualificação profissional dos recursos humanos e elaboração do plano anual de formação;

c) Administração, Finanças e Património, no que concerne às seguintes matérias:

i) Apoio na gestão integrada e estratégica da CCDRN, promovendo a elaboração dos instrumentos de gestão;

ii) Gestão do parque automóvel

iii) Conceder autorização para deslocações em serviço, de acordo com o regulamento interno em vigor.

3 - Designo como meu substituto legal, nas minhas ausências e impedimentos o Senhor Vice-Presidente Engenheiro Álvaro Ribeiro de Carvalho.

4 - Nos termos da alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação é revogada a delegação de competências constante do Despacho 14214/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214 de 5 de novembro.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

3 de julho de 2014. - O Presidente da CCDR Norte, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

207945034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Decreto-Lei 68/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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