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Aviso 7922/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela

Texto do documento

Aviso 7922/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de alteração ao Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em

19 de junho de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

30 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela

Preâmbulo

A descentralização de competências da Administração Central do Estado, através da atribuição de mais competências às autarquias locais, designadamente no que concerne ao serviço de transportes escolares, encontra-se consagrada no Decreto-Lei 77/84, de 8 de março.

A importância deste diploma é por todos reconhecida, quer pelo facto de ter sido a primeira área de atuação da administração central a ser descentralizada, quer pelo significado que a realização desta competência tem na vida educativa e social das populações.

A existência de uma estrutura local de organização e coordenação dos transportes escolares, nos seus múltiplos aspetos, potencializa a procura de soluções ajustadas, social e economicamente, à realidade local, se se atender à dominância do poder dos municípios já existente a outros níveis que se interligam com o funcionamento dos transportes escolares, como seja na responsabilidade das infraestruturas viárias, na gestão dos diversos equipamentos coletivos do concelho, na emissão de pareceres sobre a criação ou alteração de carreiras regulares de transportes coletivos, entre outros.

Considerando que,

Uma atuação devidamente programada entre o Município e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares;

E que segundo o Decreto-Lei 299/84 de 05 de setembro, é da competência dos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o Ensino Básico e Secundário, entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino;

aprova-se o presente Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro e pela Lei 13/2006, de 17 de abril; Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro e Despacho 5048-B/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Este regulamento tem por objetivo organizar e disciplinar o funcionamento e financiamento dos transportes escolares do Município de Vizela, criando normas de procedimentos e conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança, obedecem aos seguintes princípios:

a) Racionalização - Dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte em relação às necessidades;

b) Eficiência - Atuação devidamente programada entre o Município de Vizela e os estabelecimentos de ensino, potencializando a procura de soluções cada vez mais ajustadas social e economicamente à comunidade local.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O serviço de transportes visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico, secundário e profissional, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja igual ou superior a 2 km.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Vizela, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado os alunos cuja residência seja na área do Município de Vizela.

3 - O regime de transportes escolares funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

Artigo 4.º

Organização

1 - O Município de Vizela promoverá, anualmente, no mês de setembro, uma reunião com as diversas empresas de transportes, a fim de determinar e concertar regras e percursos para o respetivo ano letivo.

2 - Excetuam-se do número anterior, as viaturas pertencentes ao Município, as quais terão para o efeito, itinerários e paragens específicas e definidas de forma direta pelo Município. As paragens estarão devidamente identificadas em lugares que ofereçam condições de segurança apropriadas.

3 - As empresas de transportes que prestem serviços no âmbito da rede de transportes escolares, deverão assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor e boas práticas em matéria de segurança no transporte de crianças.

Artigo 5.º

Modalidades de Passes Escolares

1 - Os passes são anuais para os alunos de todos os níveis de ensino.

2 - Os alunos que sejam transportados pelas viaturas do Município possuem um passe escolar específico.

3 - Os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar sempre munidos de passe escolar válido.

4 - Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar, devem dirigir-se diretamente à empresa transportadora e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.

5 - Os alunos do ensino secundário que não procedam ao levantamento do passe escolar ou que não efetuem o pagamento durante dois meses consecutivos, sem qualquer justificação, perderão o direito ao passe escolar até ao final do respetivo ano letivo.

Artigo 6.º

Alunos contemplados com transporte escolar

Têm direito a transporte escolar:

a) Todos os alunos dos ensinos básico, secundário e profissional, que residam a 2 ou mais Km do seu estabelecimento de ensino, sujeitos à escolaridade obrigatória, nas seguintes condições:

i) Se encontrem matriculados no estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;

ii) Se encontrem matriculados nesses estabelecimentos de ensino e forem transferidos compulsivamente para outro do mesmo nível de ensino;

iii) Se nos estabelecimentos de ensino da sua área de residência ou do Município não existir vaga, área vocacional ou curso que pretendem frequentar.

b) Os alunos do ensino secundário e profissional que realizem estágio, desde que este esteja inserido no curso e durante o período em que decorrer, entre a residência e o local em causa;

c) Os alunos abrangidos pelo PIEF - Plano Integrado de Educação e Formação, no âmbito do desenvolvimento das estratégias de combate ao abandono escolar e trabalho infantil, da responsabilidade do PEETI - Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, destinados à conclusão do ensino básico;

d) Os alunos sinalizados e com processos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vizela, que se encontrem em situações de comprovada carência económica;

e) Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro da área do Município, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido transporte escolar até ao final desse mesmo ano letivo.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os alunos que no ano letivo 2013/2014 se matricularam nos 2.º e 3.º CEB num determinado estabelecimento de ensino do concelho, mantêm o direito ao transporte escolar, se permanecerem no mesmo estabelecimento de ensino até à conclusão do 3.º CEB.

2 - Se por vontade própria, os alunos que se encontram na situação descrita no número anterior, pretenderem mudar de estabelecimento de ensino, será concedido transporte escolar, desde que a distância verificada entre a residência e o novo estabelecimento de ensino, não seja superior à do atual.

Artigo 8.º

Alunos não contemplados com transporte escolar

Não têm direito a transporte escolar:

a) Alunos que frequentam o ensino noturno, exceto nos casos em que tenham sido matriculados, compulsivamente;

b) Alunos que frequentam cursos EFA - Educação e Formação para Adultos;

c) Alunos que são transferidos por escolha pessoal, para estabelecimentos de ensino dentro ou fora do Município, não respeitando o encaminhamento para a escola da sua área de residência.

d) Alunos do ensino secundário ou profissional que frequentam escolas fora do concelho de Vizela, sem que estejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de residência ou outra escola do concelho de Vizela.

e) Alunos que frequentam cursos financiados e que recebam do estabelecimento de ensino subsídio para efeitos de transporte.

f) Alunos que não cumpram as regras previstas no presente regulamento, nomeadamente em caso de comprovada utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados.

Artigo 9.º

Requisição de transporte escolar - Circuitos especiais

É assegurado o transporte escolar aos alunos com NEE, que frequentem o ensino básico e secundário, desde que a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam seja igual superior a 3 km e que possam utilizar os transportes regulares para o efeito.

Artigo 10.º

Requisição de Transporte Escolar - Casos Especiais

Devem ser requisitados junto dos serviços do Município até 31 de outubro os passes dos:

a) Alunos que, por mudança de concelho, não preencheram o requerimento de transporte;

b) Alunos do ensino secundário e profissional que efetuem exames ou transferência de escola;

c) Alunos do ensino secundário e profissional que frequentem escolas fora do concelho.

Artigo 11.º

Competências do Município de Vizela

Compete ao Município de Vizela:

a) Através do setor de Educação, fornecer os impressos próprios, aos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino, para requisição de transporte escolar, até ao dia 31 de maio de cada ano letivo;

b) Fornecer aos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino o regulamento de transportes escolares;

c) Organizar um Plano de Transportes Escolares;

d) Relativamente aos alunos que frequentam o ensino secundário, enviar mensalmente às empresas transportadoras, listagens com dados relativos aos alunos que não efetuaram o pagamento do passe escolar relativo ao mesmo mês, para que os mesmos sejam cancelados;

e) Relativamente aos alunos que frequentam o ensino básico, proceder à entrega dos respetivos passes escolares, no início de cada ano letivo, aos Agrupamentos de Escolas;

f) Relativamente aos alunos que frequentam o ensino secundário, no início do ano letivo, colocar os passes escolares na Tesouraria da Câmara Municipal, para que os alunos possam proceder ao seu pagamento e levantamento;

g) O intermediário entre as escolas e a entidade que presta o serviço de transporte escolar é sempre o Município de Vizela.

Artigo 12.º

Competências dos agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino

Compete aos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino:

a) Divulgar aos alunos as condições de candidatura aos transportes escolares;

b) Prestar todas as informações aos alunos e encarregados de educação e confirmar os dados constantes nos impressos;

c) Após receção dos impressos, deverá entregar o destacável ao aluno/encarregado de educação, atestar as informações prestadas nos mesmos e preencher e carimbar o espaço destinado ao estabelecimento de ensino. Sem todos estes elementos o boletim será considerado incompleto;

d) Enviar os impressos de requisição de transporte escolar para o Município de Vizela, até ao dia 15 de julho;

e) Informar os alunos sobre o deferimento do pedido efetuado;

f) Colaborar com o Município de Vizela na elaboração do Plano de Transportes Escolares, fornecendo, até ao dia 15 de fevereiro, a previsão do número de alunos para o ano letivo seguinte;

g) Avisar, atempadamente, o Município de Vizela, sobre alterações dos horários escolares ou do encerramento da escola, devido a situações pontuais;

h) Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim deste serviço proceder a eventuais correções.

Artigo 13.º

Competências do aluno/encarregado de educação

Compete ao Aluno/Encarregado de Educação:

a) Para que a inscrição nos Transportes Escolares seja considerada, os alunos são obrigados a apresentar no Agrupamento de Escolas/Estabelecimento de Ensino onde se encontram matriculados, a seguinte documentação:

i) Impresso de Transporte Escolar devidamente preenchido e assinado pelo aluno (quando maior de 18 anos) ou encarregado de educação;

ii) O(s) passe(s) escolar(es) do ano letivo anterior;

iii) Fotografia;

iv) Fotocópia da Cédula Pessoal, Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

v) Fotocópia do NIF do Aluno ou Encarregado de Educação;

vi) Documento comprovativo de residência do Aluno/Encarregado de Educação (cópia de recibo de água ou luz);

b) Os alunos são ainda obrigados a apresentar os documentos a seguir indicados, nos seguintes casos:

i) Em caso de matrícula compulsiva, por inexistência de curso da área pretendida, declarações das escolas do concelho em como não lecionam o curso pretendido;

ii) Em caso de mudança de residência, declaração do encarregado de educação, a informar a data da sua mudança de residência, indicando o novo endereço e um documento comprovativo da nova residência;

iii) Em caso de alunos que frequentam cursos do ensino profissional, declaração do respetivo estabelecimento de ensino que comprove que não recebem subsídio de transporte.

c) Informar o Município de Vizela, em caso de desistência ou sempre que haja alguma alteração nos dados que constam no processo;

d) Guardar para efeitos de IRS, a fatura/recibo de transporte escolar paga mensalmente.

Artigo 14.º

Prazos

1 - Os requerimentos de transporte escolar devem dar entrada junto dos serviços do Município de Vizela até 15 de julho ou 31 de outubro, conforme os casos.

2 - Os requerimentos entregues fora de prazo só serão aceites, devidamente fundamentados e em conformidade com o presente regulamento.

3 - A inscrição tem de ser obrigatoriamente renovada todos os anos.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

O transporte escolar é garantido pelo Município de Vizela, nos seguintes termos:

a) Pagamento integral do passe escolar aos alunos que frequentam o ensino básico;

b) Comparticipação de 50 % do custo do passe escolar aos alunos que frequentam os ensinos secundário e profissional.

Artigo 16.º

Liquidação

1 - Os alunos que frequentam os ensinos secundário e profissional devem, mensalmente, até ao último dia útil do mês anterior a que o passe diz respeito, efetuar o pagamento da parte que lhe é correspondente:

a) Na Tesouraria da Câmara Municipal;

b) Através de pagamento via Multibanco.

2 - Excetua-se do número anterior, o mês de setembro, em que o pagamento deverá ser efetuado apenas na Tesouraria da Câmara Municipal, para que procedam ao levantamento do passe escolar.

Artigo 17.º

Meios de transporte a utilizar

Na efetivação do transporte da população escolar serão utilizados:

a) Os meios de transporte coletivos, rodoviários ou ferroviários, que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos;

b) Os meios de transportes pertencentes ao Município de Vizela;

c) Outros meios de transporte necessários para assegurar os circuitos especiais de transporte escolar.

Artigo 18.º

Plano de transportes escolares

1 - Em conformidade com o presente regulamento, o Município organizará um Plano de Transportes Escolares em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal, os estabelecimentos de ensino colaborarão com o respetivo Município na elaboração desse Plano de Transportes Escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de fevereiro de cada ano letivo, o referido plano, sendo o mesmo submetido ao executivo camarário para aprovação até 15 de abril e remetido até 15 de maio aos organismos competentes.

Artigo 19.º

Conselho Municipal de Educação

Compete ao Conselho Municipal de Educação verificar a adequação do presente regulamento, para aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Falsas declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações implicarão a suspensão imediata do passe escolar.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 22.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal são delegáveis no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 23.º

Outras situações

Em caso algum se pode verificar uma duplicação de apoios.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

207933435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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