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Despacho 8809/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Universidade Lusíada do Porto

Texto do documento

Despacho 8809/2014

No cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e após ter sido aprovado e outorgado pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade Lusíada de Lisboa, determino a publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Universidade Lusíada do Porto.

1 de julho de 2014. - O Reitor, Diamantino Freitas Gomes Durão.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade Lusíada do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade Lusíada do Porto (Universidade).

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na Universidade, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto nas portarias 224/2006, de 8 de março e 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, ou se comprometam a atingi-lo de acordo com o prescrito no artigo 7.º

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no numero anterior pode ser feita através de:

a) Prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado precedentemente em provas de nível e conteúdo equivalente às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; ou

b) Exames escritos.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade exige um domínio da língua portuguesa, pelo menos ao nível do utilizador independente B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Para efeitos do concurso especial de acesso, considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

Artigo 7.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo anterior têm, no momento da candidatura, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A frequência do curso referido da parte final do número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.

3 - Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever-se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Diretivo, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso. No mesmo prazo o Conselho Diretivo fixa o calendário do concurso especial, bem como o prazo da respetiva matrícula e inscrição.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio da Universidade na Internet e afixados nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos serviços competentes da Universidade, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio da Internet e está sujeita ao pagamento da taxa constante do Quadro de Propinas aplicável no ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

g) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames escritos necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for casso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes respetivamente a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet da Universidade e afixada nos locais de estilo.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

Artigo 14.º

Propina

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado no Quadro de Propinas do ano letivorespetivo, aplicando-se ainda o Regulamento Relativo a Prazos e Formas de Pagamentos das Propinas.

Artigo 15.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto de estudante internacional, mantendo-se nesse caso este estatuto até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou.

Artigo 16.º

Informação

A Universidade comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere o artigo 8.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

Artigo 18.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da Universidade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

207931889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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