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Despacho 8580/2014, de 2 de Julho

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Sumário

Contém os estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto enunciando os princípios, finalidades e objetivos que norteiam a sua atividade bem como a definição das normas fundamentais por que passam a reger-se a sua estrutura orgânica e o seu funcionamento

Texto do documento

Despacho 8580/2014

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da lei.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A., requereu, como entidade instituidora do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, o registo de alterações aos atuais estatutos que foram registados pelo Despacho 19280/2010, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2010.

Considerando o Despacho, de 19 de junho de 2014, de sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, que homologa as alterações solicitadas, vem o Presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a publicação do registo de alterações dos estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto.

Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

23 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração da ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A., Gonçalo Nuno Caetano Alves.

Estatutos do IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing do Porto

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, adiante designado por IPAM - Porto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, dotado de autonomia científica, pedagógica e cultural.

Artigo 2.º

Princípios

O IPAM - Porto orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente, e da preparação humana, ética, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A promoção e a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação aplicada com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional;

e) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

f) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

g) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 3.º

Missão

O IPAM - Porto tem por missão criar, difundir e aplicar o conhecimento, assente na liberdade de criação cultural, na inovação científica e pedagógica, promovendo a educação superior no espaço europeu e contribuindo para o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade baseado em princípios que tenham o saber, a criatividade, a inovação e o empreendedorismo como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPAM - Porto, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) A realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciado e Mestre, bem como de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e outros, nos termos da lei;

b) A lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial;

c) A realização e o incremento de atividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, e o apoio e participação em outras instituições científicas;

d) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;

e) A prestação de serviços à comunidade, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção do IPAM - Porto numa perspetiva de valorização recíproca;

f) A promoção da ligação ao IPAM - Porto dos antigos estudantes e respetiva associação;

g) O estabelecimento de parcerias, visando a cooperação e a partilha de conhecimentos e boas práticas com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, em especial as do espaço europeu do ensino superior;

h) A implementação de estratégias e o desenvolvimento de um contexto socioambiental que estimulem a participação dos docentes e investigadores em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

i) A formação académica e profissional adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal não docente, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - No âmbito da responsabilidade social, o IPAM - Porto adota medidas tendo em vista reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvolvimento da atividade letiva.

3 - Ao IPAM - Porto compete, ainda, nos termos da lei:

a) A concessão de graus e habilitações académicas, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos;

b) A valorização e certificação de competências, nos termos da lei, adquiridas pelos estudantes ao longo da vida no mundo do trabalho;

c) A atribuição de títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Sede

1 - O IPAM - Porto tem as suas instalações sitas na Rua Manuel Pinto de Azevedo, 748, no Porto.

2 - O IPAM - Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - O IPAM - Porto adota emblemática própria a ser aprovada pelo conselho de gestão.

2 - São símbolos do IPAM - Porto:

a) A bandeira;

b) O logótipo.

Artigo 7.º

Democraticidade e participação

O IPAM - Porto, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, visando:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica, tecnológica, profissional e artística;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica, profissional e artística;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e discente nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do IPAM - Porto é a "ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A. ", sociedade anónima, com sede social na Avenida da Boavista, n.º 1102, 1.º, Esquerdo, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, e goza, nessa qualidade, da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas coletivas de utilidade pública.

2 - A entidade instituidora exerce a suas competências por intermédio dos membros do seu conselho de administração nomeando o seu representante para o conselho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Porto.

Artigo 9.º

Competências da entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora do IPAM - Porto:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento IPAM - Porto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IPAM - Porto e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Nomear o administrador para a representar junto do conselho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Porto;

d) Afetar ao IPAM - Porto as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IPAM - Porto;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de gestão do IPAM - Porto;

g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IPAM - Porto;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPAM - Porto, ouvido o conselho de gestão;

j) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do IPAM - Porto, ouvido o conselho técnico-científico;

k) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do diretor;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho de gestão;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no IPAM - Porto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

n) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal não docente e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do IPAM - Porto;

o) Assegurar a participação dos docentes na gestão do IPAM - Porto, por intermédio dos seus representantes, através do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, por via da sua audição e da do diretor do IPAM - Porto.

2 - As competências próprias da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do IPAM - Porto, de acordo com o disposto no seu ato constitutivo e nos estatutos.

Artigo 10.º

Autonomia

1 - O IPAM - Porto goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Porto de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Porto de, nos termos da lei, elaborar os planos de estudos e programas das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas.

4 - No uso da autonomia pedagógica, deve o IPAM - Porto assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

5 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida ao IPAM - Porto de definir, programar e realizar livremente a formação e iniciativas de caráter cultural.

6 - No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas atividades, pode o IPAM - Porto realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

7 - As ações e programas culturais desenvolvidos em conformidade com os números precedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPAM - Porto.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e modelo de gestão

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 11.º

Órgãos

A estrutura orgânica do IPAM - Porto é composta por:

a) Órgãos de governo:

i) Conselho de gestão;

ii) Diretor.

b) Órgãos colegiais:

i) Conselho técnico-científico;

ii) Conselho pedagógico;

iii) Conselho consultivo;

iv) Comissão disciplinar.

c) Cargos uninominais:

i) Provedor do estudante;

ii) Presidente do conselho técnico-científico;

iii) Presidente do conselho pedagógico;

iv) Diretor de curso;

v) Coordenador de área técnico-científica.

Secção II

Da composição, funcionamento e competências

dos órgãos de governo

Subsecção I

Conselho de gestão

Artigo 12.º

Natureza

1 - O conselho de gestão é o órgão de planeamento estratégico e gestão administrativa do IPAM - Porto.

2 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho de gestão elaborar um plano estratégico para três anos a submeter à aprovação da entidade instituidora.

Artigo 13.º

Regulamento de gestão administrativa

1 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho de gestão elaborar um regulamento de gestão administrativa e velar pela sua observância, produzindo as alterações sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

2 - Das matérias do regulamento de gestão administrativa deve constar obrigatoriamente:

a) Os serviços do IPAM - Porto necessários ao seu bom funcionamento;

b) A afetação de recursos humanos e materiais;

c) O organigrama de funções que estabeleça a relação entre os vários órgãos, os vários serviços e o seu funcionamento e competências nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho de gestão é composto pelos seguintes membros:

a) Diretor do IPAM - Porto;

b) Diretores de curso;

c) Representante da administração da entidade instituidora.

2 - O representante da administração da entidade instituidora é designado anualmente pela entidade instituidora.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor do IPAM - Porto.

2 - O conselho de gestão reúne ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o diretor do IPAM - Porto ou a maioria dos seus elementos o convocar.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao conselho de gestão:

a) Conceber e propor à entidade instituidora o plano estratégico do IPAM - Porto;

b) Elaborar o regulamento de gestão administrativa;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;

d) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados no IPAM - Porto, de acordo com os orçamentos aprovados;

e) Propor à entidade instituidora a criação, transformação, cisão ou extinção de ciclos de estudos/cursos;

f) Definir o quadro de pessoal do IPAM - Porto e propor admissões de pessoal que se mostrem necessárias;

g) Gerir o pessoal do IPAM - Porto, incluindo a avaliação do desempenho;

h) Designar o provedor do estudante;

i) Elaborar e propor à entidade instituidora as normas regulamentares relativas ao estatuto da carreira docente e de disciplina;

j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na atividade do IPAM - Porto;

k) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com empresas e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

l) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à atividade do IPAM - Porto;

m) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do IPAM - Porto;

n) Em geral, deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do IPAM - Porto e que não sejam da competência própria de outro órgão.

Subsecção II

Diretor do IPAM - Porto

Artigo 17.º

Natureza e designação

1 - O diretor do IPAM - Porto é o órgão singular de direção e de coordenação das atividades da escola a quem compete assegurar, acompanhar e controlar de modo permanente o seu funcionamento.

2 - O diretor do IPAM - Porto é designado por nomeação da entidade instituidora.

3 - O mandato do diretor do IPAM - Porto tem a duração de um ano letivo.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao diretor do IPAM - Porto:

a) Elaborar o plano de ação para o mandato respetivo e submetê-lo a aprovação da entidade instituidora;

b) Representar o IPAM - Porto perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

c) Promover a aplicação das orientações da entidade instituidora e a execução das deliberações dos órgãos de gestão;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Propor a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento do IPAM - Porto e fazê-los aprovar junto dos órgãos competentes;

f) Tomar as iniciativas e adotar os procedimentos necessários ao bom andamento das atividades do IPAM - Porto;

g) Nomear os diretores de curso;

h) Acompanhar e coordenar a atividade dos diretores de curso;

i) Nomear os coordenadores de área técnico-científica;

j) Propor à entidade instituidora a contratação de docentes e investigadores, ouvido o conselho técnico-científico;

k) Propor à entidade instituidora a contratação do pessoal não docente;

l) Coordenar o funcionamento dos serviços do IPAM - Porto;

m) Apreciar as questões postas e pretensões apresentadas pelos estudantes ou participantes nos cursos e por docentes e formadores;

n) Preparar e gerir os planos anuais da atividade do IPAM - Porto e os respetivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

o) Gerir os recursos financeiros afetos à atividade do IPAM - Porto, de acordo com os orçamentos aprovados;

p) Despachar e dar andamento aos demais assuntos da sua competência.

Secção III

Da composição, funcionamento e competências

dos órgãos colegiais

Subsecção I

Conselho técnico-científico

Artigo 19.º

Natureza

1 - O conselho técnico-científico é o órgão de gestão científica, didática e cultural do IPAM - Porto.

2 - O conselho técnico-científico é um órgão, por excelência, de apoio ao conselho de gestão do IPAM - Porto em matéria científica, técnica, didática e cultural.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de quinze membros:

a) Dois representantes dos docentes titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral;

b) Dois representantes dos docentes detentores do título de especialista, em regime de tempo integral;

c) Um representante dos docentes e investigadores da Unidade de Investigação;

d) O diretor do IPAM - Porto;

e) Um representante dos diretores de curso, que terá de possuir, no mínimo, o título de especialista;

f) Os coordenadores das áreas técnico-científicas que terão que possuir, no mínimo, o título de especialista.

2 - O conselho técnico-científico terá um presidente eleito entre os seus membros, o qual deverá ser habilitado com o grau académico de doutor.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

4 - O conselho técnico-científico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.

Artigo 22.º

Competências

Ao conselho técnico-científico compete:

a) Propor ao conselho de gestão todos os elementos que possam figurar no plano estratégico e no regulamento de gestão administrativa para a melhoria do ensino e prestação científica e cultural do IPAM - Porto;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do IPAM - Porto;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre os atos relativos às carreiras do pessoal docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo conselho de gestão;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas;

k) Decidir sobre os pedidos de equivalências, certificação de competências e validação de créditos ECTS, nos termos da lei;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico;

m) Propor a aquisição de publicações de reconhecido interesse científico;

n) Promover o desenvolvimento da atividade científica e atividades de extensão cultural;

o) Nomear um representante para o conselho pedagógico;

p) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados no IPAM - Porto;

q) Elaborar planos de orientação e desenvolvimento científico do IPAM - Porto;

r) Aprovar o regulamento de avaliação e aproveitamento dos estudantes;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos e pelo regulamento de gestão administrativa.

Subsecção II

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Natureza

1 - O conselho pedagógico é o órgão de reflexão e monitorização da atividade pedagógica e de apoio ao conselho de gestão.

2 - Cumpre-lhe também propor ao conselho de gestão elementos que possam figurar no plano estratégico e no regulamento de gestão administrativa para a melhoria do ensino no IPAM - Porto.

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por doze membros, assim distribuídos:

a) Um membro representante do conselho técnico-científico;

b) Cinco professores, assegurando a presença do diretor do IPAM - Porto, um representante dos coordenadores de área técnico-científica, um representante dos diretores de curso, um representante dos docentes do ciclo de estudos de licenciatura e um representante dos docentes do ciclo de estudos de mestrado a eleger pelos seus pares;

c) Seis estudantes, assegurando a presença de um representante da direção da Associação de Estudantes e de cinco representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares, de entre os representantes de turma eleitos.

3 - O conselho pedagógico terá como presidente o membro representante do conselho técnico-científico.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um grupo igual ou superior a metade dos seus membros.

2 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

4 - O conselho pedagógico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.

Artigo 26.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IPAM - Porto e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

f) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de avaliações do IPAM - Porto;

k) Fazer propostas sobre atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento bibliográfico;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelo regulamento de gestão administrativa.

Subsecção III

Conselho consultivo

Artigo 27.º

Natureza

O conselho consultivo é um órgão de aconselhamento e de pronúncia científica sobre as linhas de orientação do IPAM - Porto.

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por um máximo de vinte membros.

2 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O diretor do IPAM - Porto;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os diretores de curso;

e) O presidente da direção da associação de estudantes;

f) O presidente da direção da associação de antigos estudantes.

3 - O conselho consultivo poderá ainda ser constituído por:

a) Individualidades nomeadas pela entidade instituidora;

b) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões por parte do IPAM - Porto;

c) Um licenciado e um mestre, que tenham concluído há menos de 5 anos, de cada um dos cursos dos ciclos de estudos ministrados no IPAM - Porto.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo terá um presidente eleito entre os seus membros.

3 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Criação de cursos de licenciatura, de mestrado, de pós-graduação, ou programas de formação, quando solicitado pelos órgãos competentes;

b) Elencar as competências genéricas dos diferentes cursos do IPAM - Porto que reflitam as necessidades efetivas do mercado de trabalho;

c) Assuntos de interesse para o IPAM - Porto que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão;

d) Contribuir para o reforço do relacionamento entre o IPAM - Porto e a comunidade;

e) Promover o reconhecimento do IPAM - Porto como uma referência nas áreas afins à Gestão de Marketing e ao Consumo.

Subsecção IV

Comissão disciplinar

Artigo 31.º

Natureza, composição, competências e funcionamento

1 - A comissão disciplinar exerce, por delegação de poderes da entidade instituidora, a ação disciplinar sobre as infrações disciplinares praticadas por docentes e demais pessoal não docente e sobre os estudantes.

2 - A comissão disciplinar é composta por:

a) Diretor do IPAM - Porto;

b) Presidente do conselho pedagógico;

c) Representante da administração da entidade instituidora.

3 - Compete à comissão disciplinar velar pelo cumprimento das normas regulamentares e pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações que possam afetá-la.

4 - O funcionamento da comissão disciplinar está provido de regulamento próprio aprovado pelo conselho de gestão.

Secção IV

Da natureza, designação e competências

dos cargos uninominais

Subsecção I

Provedor do estudante

Artigo 32.º

Natureza e designação

1 - O provedor do estudante do IPAM - Porto, cujo mandato é válido pelo prazo de um ano letivo, é designado pelo conselho de gestão e articula a sua atividade com a direção da Associação de Estudantes, com o diretor e com o conselho pedagógico.

2 - Poderá ser designado provedor quem:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 33.º

Competências

1 - A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo conselho de gestão do IPAM - Porto.

2 - Ao provedor do estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correção de atos ilegais ou injustos, que afetem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou fazendo sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, a solicitação do conselho de gestão ou do diretor do IPAM - Porto;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IPAM - Porto por todos os que nele desenvolvem a sua atividade;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

Subsecção II

Restantes cargos uninominais

Artigo 34.º

Designação e competências dos restantes cargos uninominais

A designação e competências dos restantes cargos uninominais são fixadas no Regulamento de Gestão Administrativa.

Secção V

Disposições comuns

Artigo 35.º

Disposições comuns aos órgãos académicos

1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixados nos estatutos, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é de um ano letivo, sem prejuízo do preenchimento, por cooptação, das vagas que entretanto se tenham verificado.

2 - Para os membros eleitos dos órgãos académicos é permitida a sua reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.

3 - A eleição ou a reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-á até 20 de julho do ano letivo correspondente ao termo do mandato e com efeitos a partir de 15 de setembro do ano letivo imediato.

4 - Embora designados por prazo certo, os membros eleitos dos órgãos académicos, bem como os titulares de cargos de nomeação, mantêm-se em funções até nova designação.

5 - Compete a cada um dos órgãos académicos elaborar os seus respetivos regulamentos, que deverão ser submetidos ao conselho de gestão para homologação, após parecer dos órgãos que integram a respetiva cadeia hierárquica.

6 - Os órgãos académicos colegiais elegem, de entre os seus membros, o respetivo secretário na primeira reunião do ano letivo em curso.

7 - Os órgãos académicos colegiais podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com um terço dos mesmos.

8 - É obrigatória a comparência dos respetivos membros às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem equiparadas às faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente da respetiva ata.

9 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, prevendo-se para o efeito o correio eletrónico, com a antecedência mínima de três dias úteis e a indicação dos assuntos a apreciar.

10 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.

Secção VI

Unidade de investigação

Artigo 36.º

Natureza da unidade de investigação

1 - O IPAM - Porto pode instituir a própria Unidade de Investigação ou associar-se a outra(s) Unidade(s) de Investigação já constituída(s) a que o conselho de gestão venha a decidir associar-se.

2 - A Unidade de Investigação reúne o(s) Centro(s), Laboratório(s), Instituto(s) e Núcleo(s) instituído(s) pelo conselho de gestão.

3 - Os estatutos da Unidade de Investigação e das unidades que a constituem são estabelecidos por regulamento próprio.

4 - A Unidade de Investigação tem um conselho científico e secções departamentais em número correspondente ao número de unidades de investigação instituídas.

CAPÍTULO III

Ensino

Secção I

Regime de matrícula e inscrição

Artigo 37.º

Matrícula

Para efetuar a matrícula, cada estudante deverá entregar todos os documentos necessários, sendo apenas aceites as matrículas cujos processos se encontrem completos.

Artigo 38.º

Inscrição a tempo integral

1 - Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

2 - Os estudantes que tenham créditos curriculares em atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda noventa créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

3 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.

4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.

5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respetivo primeiro ano.

Artigo 39.º

Inscrição a tempo parcial

1 - Considera-se "estudante em regime de tempo parcial" o estudante inscrito num curso do IPAM - Porto que, no ato da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se num número de unidades curriculares a que correspondam um máximo de 42 ECTS, em cada ano letivo.

2 - O requerimento de regime de estudante a tempo parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de ingresso.

3 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial tem a validade de um ano letivo.

4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de estudante a tempo parcial para tempo integral e vice-versa.

Artigo 40.º

Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades curriculares do segundo ciclo

1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde que cumpra o disposto no artigo 38.º ou 39.º, consoante o regime de inscrição.

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ciclo de estudos.

3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação, projeto profissional ou estágio profissional integradas no plano de estudos do segundo ciclo.

Artigo 41.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas, nos termos e limites previstos na lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 42.º

Emolumentos e propinas

1 - Os montantes dos emolumentos e propinas dos cursos de 1.º e 2.º ciclos são fixados pela entidade instituidora do IPAM - Porto.

2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes referidos no número anterior dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.

3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.

Secção II

Frequência e avaliação

Subsecção I

Frequência

Artigo 43.º

Plano de estudos, calendário escolar e sessão letiva

1 - Os planos de estudos serão organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com duração anual, semestral ou trimestral adotando-se o sistema europeu de transferência de créditos ECTS - "european credit transfer system".

2 - O ano letivo no IPAM - Porto corresponde, em princípio, à duração de 38 a 40 semanas de trabalho total.

3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

4 - A fixação do calendário escolar do curso terá em consideração a especificidade do curso e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do conselho técnico-científico.

5 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade do conselho de gestão.

6 - A assiduidade dos estudantes ao abrigo de regimes especiais de frequência será definida em regulamento próprio.

Artigo 44.º

Regimes especiais de frequência

1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Atleta/praticante de alta competição;

c) Militar;

d) Grávidas;

e) Mães e pais estudantes;

f) Portador de deficiência;

g) Trabalhador estudante;

h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

2 - Os regimes especiais indicados no número anterior serão objeto de regulamentação própria.

Subsecção II

Avaliação

Artigo 45.º

Definições

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:

a) Através de processos que permitam aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

b) Através de processos que permitam aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

c) Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

Artigo 46.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os meios facultados aos estudantes.

2 - As provas de avaliação devem ter objetivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.

Artigo 47.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:

a) Testes escritos sumativos;

b) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

c) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

d) Portefólios;

e) Problemas práticos;

f) Tarefas;

g) Observação de atitudes e de comportamentos;

h) Avaliação final;

i) Relatório de estágio ou estágio profissional;

j) Trabalho de projeto profissional;

k) Dissertação.

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no n.º 1 devem ser sempre tornadas públicas.

Artigo 48.º

Classificação da avaliação

1 - Entende-se por classificação da avaliação da aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de zero a vinte valores.

2 - A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Todas as classificações são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, salvo qualquer outra escala que vier a ser adotada no futuro por aplicação da lei.

4 - A classificação intercalar das provas de avaliação contínua ou periódica é publicada, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.

5 - A classificação final da unidade curricular, que é expressa por unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

6 - São aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos dez valores.

Artigo 49.º

Equivalências e creditação de competências profissionais

1 - O IPAM - Porto pode conceder equivalências nos termos da legislação em vigor e de acordo com o regulamento próprio.

2 - Pode ainda creditar competências académicas e profissionais para o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, para os cursos que o IPAM - Porto esteja oficialmente habilitado a lecionar, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o regulamento próprio.

3 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respetiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

Secção III

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 50.º

Direitos dos estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às sessões letivas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do IPAM - Porto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos do IPAM - Porto e das suas unidades;

e) Exercer o direito de representação no âmbito dos presentes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e suas unidades;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos do IPAM - Porto e às suas unidades;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e instrumentos de trabalho do IPAM - Porto;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica do IPAM -Porto.

Artigo 51.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios enformadores do IPAM - Porto;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar os regulamentos internos, no que respeita à organização pedagógica e, em especial, no que toca à frequência das sessões letivas, à execução dos trabalhos escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IPAM - Porto;

d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal não docente;

e) Abster-se de manifestações de caráter político-partidário dentro das instalações e demais espaços exteriores do IPAM - Porto;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome do IPAM - Porto.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Secção I

Carreira docente

Artigo 52.º

Paralelismo da carreira docente

Aos docentes é assegurada, no âmbito específico e natureza privada do IPAM - Porto, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.

Secção II

Direitos e deveres do pessoal docente

Artigo 53.º

Deveres do pessoal docente

São deveres dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e do domínio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo do IPAM - Porto;

k) Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os colegas, os funcionários e os estudantes;

l) Empenhar-se em todas as atividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna do IPAM - Porto, designadamente através da participação em reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

m) Participar ativamente nas publicações científicas ou de divulgação do IPAM - Porto;

n) Colaborar com as Relações Internacionais na cooperação internacional do IPAM - Porto estabelecida com outras instituições congéneres.

Artigo 54.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação científica.

CAPÍTULO V

Graus académicos, certidões e diplomas

Artigo 55.º

Graus académicos

O IPAM - Porto atribui os graus académicos de Licenciado e Mestre, nos termos da lei.

Artigo 56.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho técnico-científico e pelo diretor do IPAM - Porto.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.

3 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - Os prazos de emissão dos documentos a que se refere o n.º 2 e do respetivo suplemento ao diploma serão fixados nos regulamentos dos cursos conferentes do grau académico.

CAPÍTULO VI

Serviços auxiliares e administrativos

Artigo 57.º

Serviços auxiliares e administrativos

1 - A entidade instituidora dotará o IPAM - Porto dos Laboratórios, Serviços Académicos, Bibliotecas, Centros de Apoio Escolar e outros serviços necessários ao seu funcionamento e de apoio a prestar a todos os docentes e discentes.

2 - As competências e funcionamento dos serviços auxiliares e administrativos constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Cooperação institucional

Secção I

Acordos de associação

Artigo 58.º

Objetivos

Os acordos de associação e de cooperação a estabelecer pelo IPAM - Porto visarão:

a) A prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei;

b) A coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;

c) O incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes;

d) A partilha de recursos ou equipamentos.

Secção II

Instituições cooperantes

Artigo 59.º

Cooperação com instituições nacionais

O IPAM - Porto poderá alargar a cooperação institucional a outras instituições de ensino superior nacionais, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

Artigo 60.º

Cooperação com instituições estrangeiras

O IPAM - Porto poderá vir a integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Revisão dos estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos a qualquer momento por iniciativa do conselho de gestão e terão de ser submetidos à aprovação final da entidade instituidora.

2 - Os novos preceitos não podem ser aplicados retroativamente, nem colocar em causa o regime de frequência e avaliação de conhecimentos em vigor no ano letivo em que ocorrer a revisão.

Artigo 62.º

Disposição final

1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor serão alterados em obediência ao que neste estatuto se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que o contrariem.

2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo conselho de gestão, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor do IPAM - Porto.

207911662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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