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Edital 578/2014, de 1 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Edital 578/2014

Manuel Joaquim Oliveira Faria Bolieiro, Presidente da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, do concelho de Salvaterra de Magos: Torna público que a Junta de Freguesia, em reunião ordinária realizada em 12 de junho de 2014, deliberou aprovar o projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, podendo o projeto ser consultado na Secretaria da Sede da Freguesia, sita na Rua Timor Lorosae, n.º 2 - 2120-100 Salvaterra de Magos e na Delegação da Freguesia, sita no Largo 25 de Abril, n.º 4 - 2120 Foros de Salvaterra, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas até às 17,00 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito e em carta fechada ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, para as moradas acima mencionadas.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2014.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a freguesia cobra taxas.

A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como, entre outras, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e realização de festividades e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

O legislador determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entende-se ser aplicável às juntas de Freguesia.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.16.º e da alínea f) do n.º 1 do art.9.º da Lei 75/2013 de 12 setembro na sua redação atual.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado o novo Projeto de Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente Regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económica - financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da mesma lei, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias.

Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9, n.º 1, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos desportivos;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os critérios da uniformização dos valores das taxas cobradas pelas restantes freguesias.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções e Reduções Gerais

1 - Estão isentos do pagamento das taxas prev3istas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos por lei.

CAPÍTULO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, confirmações de agregado familiar, confirmação de prova de vida, declarações e certidões, 2.ª via de alvarás, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de equipamentos desportivos: Polidesportivos e Campos de Ténis de Salvaterra de Magos;

e) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

f) Cedência de Instalações;

g) Ocupação da via pública;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

n

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, e consumíveis, etc);

n: n.º de habitantes da Freguesia - 8781 eleitores (situação em 02-06-2014)

4 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 /hora para os atestados; declarações e certidões, buscas com e sem referência (por ano), fotocópia autenticada, extratos de deliberação;

b) É de 1/4/hora para os requerimentos, termos de identidade e de justificação administrativa, duplicados e 2.as vias de documentos, impressos imprimidos (por página), pareceres;

c) É de 1/4/hora para os restantes documentos;

5 - Às taxas prevista no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças classe B: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças classe C: gratuito;

e) Licenças classe D: gratuito;

f) Licenças classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças classe F: gratuito;

h) Licenças classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

i) Licenças classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

j) Licenças de gatídeos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - As coimas por falta de Registo, falta de Licença, Falta de Açaime ou trela e Circulação de cães em locais públicos sem coleira ou peitoral são determinadas de acordo com o Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro.

6 - Os valores constantes no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos e diversos serviços prestados no cemitério, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

1.1 - Concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas:

TCTC = (a x i x ct) + d

sendo:

TCTC - taxa de concessão de terrenos no cemitério

a - área do terreno (m2);

i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:

i = 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

i = 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

i = 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

ct - custo total necessário para a prestação do serviço

d - fator variável de desincentivo à compra de terrenos:

d = (euro) 150, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

d = (euro) 250, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

d = (euro) 350, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

Sendo as respetivas áreas:

a) Jazigo Simples - 5m2

b) Coval simples - 1,60 m2

c) Coval duplo - 2,10 m2

d) Ossários - 0,40 m2

1.2 - As Taxas pagam pelas Inumações, Exumações, Trasladações em jazigos e sepulturas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = tme/nh x vh + CT

em que:

Tme/nh - tempo médio de execução da abertura e fecho da inumação;

Vh - valor/hora do funcionário ou funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;

CT - custo total para prestação do serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho) é calculado pela seguinte fórmula:

a) (Durante horário laboral) - 25 % (tme x vh), ou seja CT=5,00(euro)

b) (Durante Fins de Semana e Feriados) - 50 % (tme x vh) ou seja 10,00(euro)

2 - O Averbamento, em Alvarás de concessão de ossários, terrenos e jazigos em nome de novo proprietário:

2.1 - Para classes sucessíveis, a ordem porque são chamados os herdeiros, para o averbamento de alvarás é o seguinte:

a) De pais para descendentes, caso o proprietário da concessão de terrenos falecer sem descendentes pode passar para os ascendentes se ainda houver vivos;

b) De avós para netos e seguintes;

c) Do proprietário do coval para outro grau de parentesco: tios, sobrinhos.

3 - As taxas pagas têm como base de cálculo uma percentagem da taxa de concessão em vigor:

3.1 - O Averbamento, em Alvarás de concessão de ossários:

a) 10 % - De pais para descendentes, caso o proprietário da concessão de terrenos falecer sem descendentes pode passar para os ascendentes se ainda houver vivos;

b) - 15 % - De avós para netos e seguintes;

c) - 20 % - Do proprietário do coval para outro grau de parentesco: tios, sobrinhos;

d) - 25 % - Averbamento por sucessão em coval, grau de parentesco: primos, cunhados, e seguintes.

3.2 - O Averbamento, em Alvarás de concessão de terrenos sepulturas perpétuas:

a) 12,5 % - De pais para descendentes, caso o proprietário da concessão de terrenos falecer sem descendentes pode passar para os ascendentes se ainda houver vivos;

b) 15,5 % - De avós para netos e seguintes;

c) 20 % - Do proprietário do coval para outro grau de parentesco: tios, sobrinhos;

d) 25 % - Averbamento por sucessão em coval, grau de parentesco: primos, cunhados, e seguintes.

3.3 - O Averbamento, em Alvarás de concessão de terrenos para jazigos:

a) 15 % - De pais para descendentes, caso o proprietário da concessão de terrenos falecer sem descendentes pode passar para os ascendentes se ainda houver vivos;

b) 20 % - De avós para netos e seguintes;

c) 25 % - Do proprietário do jazigo para outro grau de parentesco: tios, sobrinhos;

d) 30 % - Averbamento por sucessão em coval, grau de parentesco: primos, cunhados, e seguintes.

3.4 - Averbamento de transmissão para pessoas diferentes:

a) Em Alvarás de Jazigo: 50 % da taxa de concessão em vigor, da área do Jazigo;

b) Em Sepulturas Perpétuas: 50 % da taxa de concessão em vigor;

c) Em Ossários: 50 % da taxa de concessão em vigor.

4 - Para as taxas pagas por obras efetuadas em jazigos e sepulturas perpétuas e temporárias, teve-se em consideração o custo da prestação do serviço e o tipo de obra/construção:

TO = ct x tc x eo

onde:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço - 1/3 das despesas com o Coveiro;

tc: tipos de construção:

eo: Sepultura: Espaço ocupado - 1,60 m2

eo: Jazigo: Espaço Ocupado - 5,00 m2

a) Construção, ampliação ou modificação de Jazigos - 25 %;

b) Construção em sepultura perpétua: colocação de pedra mármore, revestimento tipo berço em cantaria, mármore ou outro material - 10 %;

c) Em todos os tipos de sepultura: colocação de objetos diversos (Cruz, cabeceira, floreira, busto, imagem, pia de água benta, lápide, livro, cunha, etc.) por peça - 3 %

d) Construção em sepultura temporária: Colocação de ou remoção de bordadura tipo berço e molduras de cimento, mármore ou outros - 5 %

e) Recolocação/Substituição de revestimentos em cantaria, mármore ou outro material - 5 %

f) Emparedar e ou fundear - 12 %

5 - Não é permitida a venda destes espaços entre particulares, apenas é permitida a transmissão/doação das concessões.

6 - Os direitos dos concessionários de terrenos não poderão ser transmitidos por atos entre vivos sem prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento das taxas estabelecidas.

7 - As licenças para colocações e remoções dos revestimentos das sepulturas em cantaria, mármore ou outro material, são solicitadas na secretaria da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, por meio de requerimento pagando a devida taxa.

8 - As colocações e remoções dos revestimentos das sepulturas em cantaria, mármore ou outro material, também podem ser executadas pelos interessados, mas, em qualquer situação, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

9 - Os valores previstos nos números 1, 2, 3 e 4 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Equipamentos Desportivos

(Polidesportivo/Parque de Jogos e Campos de Ténis)

1 - A gestão das Instalações Desportivas é exercida pela União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

2 - A cedência das instalações implica o pagamento da respetiva taxa segundo a tabela que constam do Anexo IV e V a este regulamento.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização são efetuados com o funcionário responsável pelo espaço ou na secretaria da sede da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, em Rua Timor Lorosae, n.º 2 - Salvaterra de Magos, ou na delegação da União das Freguesias em Largo 25 de Abril - Foros de Salvaterra, antes da sua utilização.

4 - Pelas taxas cobradas, serão emitidos os respetivos documentos de quitação que, deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - O Policiamento e autorizações: As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento dos equipamentos desportivos, durante a realização dos eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

7 - Responsabilidade dos utentes: Os utentes individuais ou em grupo, autorizados a utilizar os equipamentos, são responsáveis pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização.

8 - Os valores constantes no n.º 1, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Cedência de Instalações

1 - A taxa pela utilização de instalações, previstas no Quadro VI, do Anexo I, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de limpeza e manutenção dos edifícios, equipamentos, gastos de luz e água e o período de tempo e fim a que se destina.

CAPÍTULO III

Licenciamentos Diversos

Artigo 10.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - Licença para venda ambulante de lotarias.

2 - Licença para arrumador de automóveis.

3 - Licença para atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

a) Licença de Ocupação de Via Pública;

b) Licença para Recinto Itinerante;

c) Licença para Recinto Improvisado;

d) Licença de Recinto de Diversão Provisória.

4 - Será concedida a isenção do pagamento referido no n.º 3 a coletividades, instituições, associações e comissões de festas, pertencentes à freguesia.

Artigo 11.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nos n.os 1, 2, e 3 do artigo anterior carece de licenciamento da freguesia.

CAPÍTULO IV

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 12.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá, ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 13.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela junta de freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo VI a este regulamento.

Artigo 14.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 15.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A junta de freguesia elaborara um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 16.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da junta de freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 17.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo VI a este regulamento.

Artigo 18.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido o arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, com a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 19.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 20.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraias e Bailes

Artigo 21.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

a) Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da junta de freguesia.

2 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0h00 m até as 9 horas.

3 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 23.º

4 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito as seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença concedida é superior a um mês.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior e dirigido ao presidente da junta de freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 23.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, por um período de tempo determinado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, local de realização, tipo evento, fixação dos respetivos limites horários, as condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 24.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.

Artigo 25.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias publicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só e permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínua dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 27.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor no caso das taxas.

Artigo 29.º

Liquidação e cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas e licenças será efetuada antes ou no momento, de execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

Artigo 30.º

Validade e prazos de pagamento

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.

Artigo 31.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete a Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até a data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 33.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de atestados ou documentos análogos, certidões ou fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem inferiores (metade).

Artigo 34.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 35.º

Cassação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação de via pública, do seu solo ou subsolo do espaço aéreo ou outra; serão sempre concedidas a tipo precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Contra Ordenações

1 - Na falta de disposição legal especifica, as infrações ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contra ordenação nos termos do artigo 17.º Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 2,5 euros e o máximo de 2 500 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 37.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 38.º

Isenção do pagamento de taxas

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerados por deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 39.º

Isenções das taxas dos serviços de secretaria

Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

Fins Militares;

Assistência Judiciária;

Bonificação das Tarifas de Água;

Cartão 65 (Sénior).

Artigo 40.º

Atualização Anual da Tabela de Taxas e Licenças

A Tabela de Taxas e Licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 41.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 42.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não tiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) A lei Geral Tributária;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças anexa a este Regulamento, entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

QUADRO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

(ver documento original)

QUADRO V

(ver documento original)

QUADRO VI

Cedência de instalações

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Observações:

As licenças devem ser renovadas anualmente na Junta de Freguesia (n.º 2 do artigo 4.º).

Os cães e gatos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de outubro. (artigo 8.º)

Nos termos do artigo 14.º n.º 1 do D. Lei 314/2003 de 17 de dezembro, constitui contra-ordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração a:

a) Falta de licenciamento;

b) Falta de açaimo ou trela;

c) Circulação de cães e gatos em locais públicos sem coleira ou peitoral com o nome e morada (ou telefone) do detentor.

Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:

a) Mínimo de 25 (euro) e máximo de 3 740 (euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 25 (euro) e máximo de 44 890 (euro) - se for pessoa coletiva.

Constitui ainda contra-ordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração, nos termos do mesmo artigo 14.º mas n.º 2,a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:

a) Mínimo de 50 (euro) e máximo de 3 740 (euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 50 (euro) e máximo de 44 890 (euro) - se for pessoa coletiva.

Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do artigo 15.º do D. Lei 314/2003 de 17 de dezembro quando se mostre apropriado.

O produto destas coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, n.º 2, do D. Lei 314/2003 de 17 de dezembro.

Entende-se por animal perigoso, qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animal, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às caraterísticas da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

1.º Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.

2.º Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

3.º É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o número seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea gg) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

4.º O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem constitui contra-ordenação punível em coimas fixadas entre 100,00 Euros e 150,00 Euros.

ANEXO IV

Polidesportivos/Parque de Jogos

(ver documento original)

VI - Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 20 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela atividade.

4 - A Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da atividade, será cobrado ao utente, uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

ANEXO V

Campos de ténis de Salvaterra de Magos

(ver documento original)

ANEXO VI

Licenciamento de Atividades Diversas

(ver documento original)

25 de junho de 2014. - O Presidente da Junta, Manuel Joaquim Oliveira Faria Bolieiro.

207917113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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