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Regulamento 272/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

Texto do documento

Regulamento 272/2014

Fernando Manuel Moreno d' Eça Braamcamp, Presidente da Junta de Freguesia de Areeiro, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Areeiro na sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2014, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada em de 22 de abril de 2014, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro, entrando o Regulamento em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de junho de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia de Areeiro, Fernando Manuel Moreno d' Eça Braamcamp.

ANEXO

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

No tocante aos preços cobrados pela utilização dos serviços clínicos, consultas, exames, tratamentos médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo do serviço prestado, que inclui os custos com a manutenção dos equipamentos, materiais utilizados e pagamento do serviço ao prestador e o preço cobrado ao utente e o princípio da adequação entre estes dois vetores, de forma a não onerar a Junta de Freguesia com um encargo pelo serviço prestado.

De igual modo, procurou-se uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes e não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a quem se dirige o serviço clínico e a não deixar de fora todos os que exercem uma atividade na área geográfica da Freguesia, de modo a salvaguardar o acesso a este serviço de saúde.

Os mesmos critérios foram seguidos para a aplicação de taxas cobradas pela utilização do parque de estacionamento da Freguesia, optando pela diferenciação positiva no valor cobrado aos residentes, sobre os não residente e comerciantes, tendo em vista o acautelamento da situação de estacionamento diminuto na cidade de Lisboa dirigido preferencialmente para os residentes da Freguesia, não deixado, todavia, a sua utilização para os restantes utentes.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas que integram a Junta de Freguesia de Areeiro.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Nos custos diretos incluem-se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto que nos custos indiretos são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção dos equipamentos.

Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam deste regime os cidadãos com comprovada carência económica, bem como, os que necessitam de documentação para o acesso à saúde, educação ou formação profissional, áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito em Portugal.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas e preços e a fixação em tabelas anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Areeiro, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de Areeiro.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável dos serviços competentes da freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e ou eletrónico;

v) Qualidade em que intervém;

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 6.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser enviados por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, sita na Rua João Villaret, n.º 9, 1000-182 Lisboa, ou apresentados em mão na sede da Junta de Freguesia ou na sua Delegação sita na Rua Abade Faria, n.º 17, Lisboa.

3 - Os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com o modelo de Anexo I.

CAPÍTULO II

Das taxas e preços

Artigo 7.º

Taxas e preços

A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Utilização de parques de estacionamento;

d) Licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras;

e) Licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento de publicidade comercial, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão e licenças para recintos improvisados e licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, licenças para a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e licenças para a realização de leilões;

g) Consultas de clínica geral, consultas de especialidade médica, exames médicos, atos médicos, tratamentos de estomatologia e serviços de enfermagem;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa são as que constam do Anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos - materiais e outros consumíveis, registo, produção, etc. - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, etc.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa = (CD + CI) x [1 - (FP) x BF]

FP = FI - FD - IA

Em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular;

CD + CI = (somatório)(índice n = 1) (Tn x (CUO/hora))

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto e indireto por unidade orgânica.

Artigo 9.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

Artigo 10.º

Parques de estacionamento

1 - As taxas a pagar pela utilização de parques de estacionamento da Freguesia de Areeiro são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo IV e têm como base de cálculo o custo médio horário da manutenção do parque de estacionamento - já considerados os consumíveis e o pessoal - necessários à utilização e do valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa = (CD + CI) x [1 - (FP) x BF]

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular;

CD + CI = (somatório)(índice n = 1) (Tn x (CUO/hora))

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto e indireto por unidade orgânica.

3 - Quanto a utilização se destine a comerciantes ou pessoas coletivas, o valor cobrado é acrescido para os montantes identificados do mencionado Anexo IV, atendendo ao proveito económico da atividade exercida.

4 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nas taxas previstas e identificadas no Anexo IV, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais do serviço prestado.

Artigo 11.º

Outros licenciamentos

As taxas para licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras, pelo licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento de publicidade comercial, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados, licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, licenças para a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e licenças para a realização de leilões estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados pelo Município de Lisboa à data da atribuição destas competências à Junta de Freguesia de Areeiro.

Artigo 12.º

Consultas e atos médicos e serviços de enfermagem

1 - Os preços previstos na Tabela de Preços, anexa ao presente regulamento como Anexo V, são devidas como contrapartida por consultas de clínica geral, consultas de especialidade médica, exames médicos, atos médicos, tratamentos de estomatologia e serviços de enfermagem e têm como base de cálculo os custos diretos - valor pago aos prestadores de serviços, materiais e outros consumíveis - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, etc.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa = (CD + CI) x [1 - (FP) x BF]

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular;

CD + CI = (somatório)(índice n = 1) (Tn x (CUO/hora))

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto e indireto por unidade orgânica.

3 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nos preços previstos e identificados no Anexo V, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais dos serviços prestados.

Artigo 13.º

Outros serviços prestados à comunidade

Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente, remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo a seguinte fórmula:

TOS = Tme + Vh + Ct

em que:

TOS = taxa outros serviços;

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora;

Ct = custos diretos e indiretos.

Artigo 14.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, como consta da Justificação Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Atualização dos valores das taxas e dos preços

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO III

Da liquidação, pagamento e cobrança

Artigo 16.º

Liquidação

A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

Artigo 17.º

Pagamento e cobrança

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.

2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia de Areeiro, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela Junta de Freguesia.

4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia de Areeiro enviar os documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento,

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

3 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.

Artigo 20.º

Local de pagamento

1 - As taxas e os preços, com exceção dos serviços prestados nos postos clínicos, são pagos na sede da Junta de Freguesia de Areeiro, sita na Rua João Villaret, n.º 9, Lisboa, ou na sua Delegação, sita na Rua Abade Faria, n.º 17, Lisboa.

2 - Os preços devidos pelos serviços prestados nos postos clínicos, sitos na Rua Óscar Monteiro Torres, n.º 19-A, Lisboa, e na Rua Abade Faria, n.º 37, Lisboa, são pagos nos respetivos locais.

CAPÍTULO IV

Do incumprimento, cobrança coerciva e garantias

Artigo 21.º

Pagamento extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

Artigo 22.º

Incumprimento e cobrança coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competente, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.

Artigo 23.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia de Areeiro constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico;

Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.

Artigo 24.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de Areeiro e das extintas Freguesias do Alto do Pina e de São João de Deus e que estejam em contradição com o presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entram em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas de atestados/declarações

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas de licenças canídeos/gatídeos

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de taxas de parque de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO V

Tabela de preços de atos e consultas médicas

(ver documento original)

Tabela de preços de serviços de Enfermagem

(ver documento original)

Tabela de preços de consultas e tratamentos de Estomatologia

(ver documento original)

Nota justificativa do Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

(artigo 116.º do CPA)

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais. Este diploma, que estabelece um regime geral respeitante às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, introduziu um conjunto de novos requisitos a cumprir pelos municípios, designadamente quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas cobradas.

2 - Em face das exigências legais plasmadas neste diploma, da reorganização administrativa territorial de Lisboa, prevista na Lei 56/2012, de 8 de novembro e da atribuição de novas competências às Juntas de Freguesia, constante do Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna-se necessário proceder à aprovação de um novo instrumento jurídico que responda às novas exigências legais, apresentando os valores (ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar), a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e dos preços e identificando as isenções e a respetiva justificação, cumprindo ainda as demais obrigações constantes da referida Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O presente regulamento decorre assim, primacialmente, da necessidade de adaptar o quadro jurídico da Freguesia ao regime de supra citada lei.

3 - Por outro lado, introduz-se normas respeitantes ao reconhecimento de isenções, à liquidação e cobrança, instituindo-se como regra, a possibilidade do pagamento em prestações das taxas e demais receitas, nos termos do regime previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e em cumprimento das disposições dele constantes, bem como tendo em atenção os princípios e orientações supra citados, foi elaborada a proposta de regulamento que agora se apresenta.

307891712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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