Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional - Escola Superior de Saúde Egas Moniz
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publica-se e aprova-se o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, ministrados na ESSEM.
Artigo 3.º
Estudante internacional
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é efetuado anualmente.
2 - O presente Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.
2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos Serviços Académicos da ESSEM.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM o estudante internacional:
a) Titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titular de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita em declaração emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 - A equivalência de habilitação referida a alínea b) do ponto 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
4 - Os diplomas ou certificados referidos nos números anteriores deste artigo têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.
5 - Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere ao estudante internacional o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde aquele foi conferido.
Artigo 7.º
Condições de ingresso
1 - Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, os estudantes internacionais têm de demonstrar, obrigatoriamente:
a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;
b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado;
c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso na ESSEM.
2 - A verificação da qualificação académica específica:
a) Incidirá sobre as matérias da prova de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) Deverá assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime especial de acesso e ingresso português.
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser feita por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.
4 - O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois especialistas das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.
5 - Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:
a) Organizar, realizar e classificar as provas;
b) Apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;
c) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.
Artigo 8.º
Vagas
1 - Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei 36/2014, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.
2 - A ESSEM comunicará anualmente o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente, em edital próprio.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu bastante procurador.
Artigo 10.º
Instrução da candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia simples de documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;
b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;
c) Boletim de candidatura (a adquirir nos Serviços Académicos da ESSEM) devidamente preenchido;
d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, conforme o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;
e) Documento comprovativo de que o candidato satisfaz os pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso a que se candidata.
2 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 11.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente em Edital próprio, pelos órgãos competentes, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado na página eletrónica.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 13.º
Seriação
1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores e obtida da seguinte forma:
a) 70 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior do país em que foi conferido, ou à classificação final obtida no ensino secundário português, ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;
b) 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples, ou respeitante à prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º 2. Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.
Artigo 14.º
Decisão
1 - A decisão sobre as candidaturas aos concursos especiais é da competência da Direção da ESSEM, sendo válida apenas para a inscrição no ano letivo em causa.
2 - A decisão sobre a candidatura é realizada na lista de ordenação dos candidatos e exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - Os resultados serão afixados nos Serviços Académicos da ESSEM e divulgados no seu sítio da internet.
4 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.
Artigo 15.º
Reclamação
1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 14.º deste Regulamento.
2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.
Artigo 16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados na ESSEM deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em Edital próprio.
2 - No caso de um candidato colocado não proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESSEM convocará para a realização das mesmas o estudante seguinte da lista de ordenação dos candidatos, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso a que diz respeito o presente Regulamento.
3 - No caso de anulação da matrícula ou desistência, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 17.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento.
Artigo 18.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 19.º
Integração social e cultural
Sempre que julgado adequado a ESSEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.
Artigo 20.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
20 de junho de 2014. - O Diretor da ESSEM, José Alberto de Salis Amaral.
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