Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7555/2014, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Aviso 7555/2014

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 11 de março, o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz torna público o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo diretor do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

20 de junho de 2014. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras que devem orientar o acesso e ingresso dos estudantes internacionais ao Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM), no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior

a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do ISCSEM os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

Artigo 4.º

Diplomas e certificados

1 - Os diplomas ou certificados referidos no artigo 3.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo consulado português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, os estudantes internacionais têm de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso no ISCSEM.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incidirá sobre as matérias da prova de ingresso fixadas para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deverá assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português.

3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser feita por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.

4 - O diretor do ISCSEM nomeará um júri para apreciar as candidaturas a cada um dos ciclos de estudos, constituído por três doutores, um dos quais presidirá.

5 - Compete ao referido júri, nos termos da legislação aplicável e deste Regulamento:

a) definir os modelos de exame escrito e oral, os critérios de avaliação e supervisionar o decurso dos exames;

b) apreciar a prova documental apresentada pelo candidato.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 6.º

Vagas

1 - Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei 36/2014, cabe ao diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudos.

2 - O ISCSEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do ISCSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, conforme o estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia simples de documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 9.º

Prazos e propina de candidatura

1 - Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado na página eletrónica.

2 - Para as candidaturas relativas ao ano letivo de 2014-2015, o prazo pode ser de até um mês antes do seu início, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 36/2014.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo diretor do ISCSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores e obtida da seguinte forma:

a) 70 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior do país em que foi conferido, ou à classificação final obtida no ensino secundário português, ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples, ou respeitante à prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do diretor do ISCSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da Internet www.egasmoniz.edu.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário.

3 - Em cada ano letivo, o estudante só pode estar matriculado e inscrito num curso e instituição de ensino superior público ou privado.

4 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, considera-se válida a primeira matrícula efetuada.

5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no ISCSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISCSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 14.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 16.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado o ISCSEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do suplemento ao diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo diretor do ISCSEM.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo diretor e publicação no Diário da República.

207908317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda